PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806035-37.2025.8.20.0000 Polo ativo CASSIA MARONIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, os quais esta nega ter autorizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, em especial o perigo de dano relacionado a descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte agravante, sob alegação de inexistência de vínculo contratual com a associação responsável pelos débitos.
III. Razões de decidir
3. Estando evidenciada a plausibilidade do direito alegado – dada a negativa de contratação e a hipervulnerabilidade da agravante – e o risco de dano, decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
4. O deferimento da medida liminar, em caráter provisório e reversível, visa preservar a integridade econômica mínima da agravante até o deslinde da instrução probatória, sem prejuízo à parte agravada, que poderá reaver os valores ao final, caso prevaleça seu direito.
5. A manutenção dos descontos durante o trâmite processual representa risco maior ao consumidor do que a suspensão temporária dos débitos à associação, diante da hipervulnerabilidade do beneficiário e do princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em benefício previdenciário quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário.
2. A negativa da parte autora quanto à adesão à associação é suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a suspensão dos débitos, por se tratar de verba de caráter alimentar.
3. A medida liminar que determina a suspensão dos descontos não causa prejuízo irreparável à parte ré, pois é reversível após instrução e contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN,AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817326-68.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 04/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CÁSSIA MARÔNIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar de nº 0800588-55.2025.8.20.5113, em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 30519405), nos seguintes termos: “No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações associativas que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde novembro/2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.” Irresignada com a decisão, a parte autora dela agrava alegando, em síntese, que (ID 30519401): a) “a parte autora tomou conhecimento de que está sofrendo descontos no importe de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), cuja descrição é “Contribuição SINDICATO/COBAP”; b) de acordo com o histórico de pagamento do seu benefício, se iniciou no mês de novembro de 2023, com o desconto de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
Em janeiro de 2024, o valor foi unilateralmente alterado, passando a descontar a quantia de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), e, a partir de janeiro de 2025, o valor descontado passou a ser de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos); c) a parte agravante requerer que a parte agravada seja intimada liminarmente para suspender e se abster de efetuar todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato discutido/contestado na presente demanda, tendo em vista a parte requerente não conhecer a origem do contrato; d) é perfeitamente reversível o retorno dos descontos, caso reste comprovado que a parte autora não tenha o direito ora vindicado, restando-se configurada a reversibilidade da medida.
Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela de urgência a fim de determinar que o Réu se abstenha de realizar qualquer desconto na conta bancária do Autor referente a “Contribuição SINDICATO/COBAP”, sob pena de multa. Tutela recursal deferida (Id 30537172). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 31317921. O representante do Ministério Público deixou de oferecer o parecer por ausência de interesse social relevante ou individual indisponível (Id 31369763).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito em aferir o acerto, ou não, da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora Agravada, no sentido de suspender os descontos supostamente indevidos em seus proventos. Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, vê-se plenamente possível o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte recorrente, posto que presente a probabilidade do direito, assim como a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine à fumaça do bom direito, a parte agravante trouxe documentos que comprovam os descontos das tarifas/pacote de serviços em seu benefício previdenciário, conforme histórico de ID nº 30519411, sem a comprovação da contratação. Logo, os argumentos da parte recorrente se fundam basicamente na negativa da contratação do negócio questionado, bem assim em sua condição de hipervulnerabilidade.
E, existindo a possibilidade da associação cobrar indevidamente os valores dos descontos no benefício da parte Agravante, tal situação merece o combate efetivo do Judiciário e a aplicação de multa, em face do possível descumprimento decisório, faz-se devida. Considerando, ainda, que tais valores estão sendo retirados de benefício revestido de natureza eminentemente alimentar, é prudente a manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar, com a devida cautela, os fatos.
No que pertine ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da parte autora, vez que os descontos suportados por ela, em decorrência de suposta contribuição associativa contratada, causam-lhe efetivo prejuízo por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência. Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito da associação Agravada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pela parte Agravante.
De toda sorte, o risco de dano para o consumidor, numa hipotética continuidade da cobrança das tarifas, é muito maior do que aquele a ser imposto à associação com a decisão agravada. Em outras palavras, enquanto se discute a questão, nada mais adequado do que fazer interromper os pagamentos mensais, inclusive em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É como tem se posicionado esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, os quais esta nega ter autorizado.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, em especial o perigo de dano relacionado a descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte agravante, sob alegação de inexistência de vínculo contratual com a associação responsável pelos débitos.III. Razões de decidir3. Estando evidenciada a plausibilidade do direito alegado – dada a negativa de contratação e a hipervulnerabilidade da agravante – e o risco de dano, decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.4.
O deferimento da medida liminar, em caráter provisório e reversível, visa preservar a integridade econômica mínima da agravante até o deslinde da instrução probatória, sem prejuízo à parte agravada, que poderá reaver os valores ao final, caso prevaleça seu direito.5. A manutenção dos descontos durante o trâmite processual representa risco maior ao consumidor do que a suspensão temporária dos débitos à associação, diante da hipervulnerabilidade do beneficiário e do princípio da dignidade da pessoa humana.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em benefício previdenciário quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do beneficiário.2. A negativa da parte autora quanto à adesão à associação é suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a suspensão dos débitos, por se tratar de verba de caráter alimentar.3.
A medida liminar que determina a suspensão dos descontos não causa prejuízo irreparável à parte ré, pois é reversível após instrução e contraditório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811353-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 25.01.2024; TJRN, AI nº 0812323-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15.12.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817326-68.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Por fim, importa esclarecer que, com esta decisão, não se está declarando a nulidade do negócio jurídico, o que somente poderá ser investigado com o aprofundamento da instrução processual, quando serão esclarecidas as circunstâncias em que o negócio jurídico, que originou os descontos questionados, foi supostamente contraído.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para, reformando a decisão a quo impugnada, determinar que parte Agravada proceda com a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” ou qualquer outro tipo de tarifa, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se até o montante de 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.