PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806036-92.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): LAMONIE ROSA DE ANDRADE Polo passivo BANCO DO BRASIL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806036-92.2024.8.20.5129 APELANTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: LAMONIE ROSA DE ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALORES DEPOSITADOS NO PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante. A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Vistos etc. Na presente ação, a parte requer a expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos do processo 0003160-56.2010.8.20.012, em razão do trânsito em julgado. Ocorre que, a expedição de alvará acerca dos valores depositados em juízo deve ser decidida nos autos do processo 0003160-56.2010.8.20.0129, na fase de liquidação de sentença.
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade." Em suas razões a parte recorrente sustenta que o juízo a quo não concedeu prazo para sanar possíveis falhas que tenham dado causa ao indeferimento da petição inicial; esclarece que o documento anexado aos autos, trata-se de processo físico definitivamente arquivado.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a nulidade da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
VOTO
Em sua origem a lide cuida de pedido para levantamento de valor depositado em juízo vinculado aos autos do processo nº 0003160-56.2010.8.20.0129. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao argumento de que o levantamento do valor deverá ser pleiteado nos autos do processo nº 0003160-56.2010.8.20.0129, na fase de cumprimento de sentença. Sobre o indeferimento da petição inicial o art. 330 do CPC assim dispõe, verbis: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.". Pois bem, a parte autora anexou aos autos cópia de decisão exarada nos autos do processo nº 0003160-56.2010.8.20.0129, que na sua origem cuida de pedido de consignação em pagamento, no bojo da qual restou deferido o pedido de tutela de urgência no sentido de que as parcelas vincendas relativamente ao contrato firmado entre as partes, sub judice naqueles autos, passassem a ser depositadas em juízo.
Assente-se que o hodierno Código de Processo Civil registra duas espécies de tutela: conhecimento e execução ou, de cumprimento de sentença, constituindo-se ambas como fases distintas de um mesmo processo. Na espécie, o valor que a parte recorrente deseja levantar está vinculado ao processo nº 0003160-56.2010.8.20.0129 de forma que é nele que deve ser pleiteada a expedição do alvará, ainda que eventualmente os autos estejam em arquivo.
Posto isso, na espécie, o autor carece de interesse na obtenção da tutela jurisdicional pleiteada, haja vista que para a providência a qual deseja alcançar já existe um processo instaurado. Nesse sentido oportuna a lição de Cássio Scarpinella Bueno: "(...) o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar." (BUENO, Cassio S.
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13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.167. ISBN 9786553624665. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624665/. Acesso em: 29 abr. 2025).
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais majorada em 2% (dois por cento). Suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.