PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806038-55.2026.8.20.0000 Polo ativo CLEGIANE SANTOS BEZERRA DANTAS Advogado(s): CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, LEONARDO RAMALHO SANTOS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de instituições financeiras, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre conta corrente e folha de pagamento da autora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando limitar os descontos decorrentes de contratos bancários e operações de crédito em ação fundada na Lei do Superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, exigindo prévia tentativa conciliatória entre consumidor e credores, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
4. A concessão da medida liminar postulada mostra-se prematura antes da regular instrução processual e da observância do procedimento legal voltado à repactuação das dívidas.
5. A limitação genérica dos descontos em 30% dos rendimentos não encontra amparo automático na legislação consumerista, sendo aplicável, em regra, apenas às hipóteses de empréstimos consignados em folha de pagamento.
6. A instituição financeira possui direito ao recebimento das prestações decorrentes do negócio jurídico regularmente firmado, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar a restrição ampla da cobrança.
7. Precedente desta Corte reconhece a impossibilidade de limitação global dos descontos em ação de superendividamento sem observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Clegiane Santos Bezerra Dantas interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 37614726) em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN (ID 37614727), que, na Ação de repactuação de dívidas sob o nº 0800413-39.2026.8.20.5109, movido em desfavor do Banco do Brasil S.A, BCBR CARD LTDA, Caixa Econômica Federal e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, indeferiu o pedido de tutela: “8.
No caso concreto, em análise sumária, a parte autora não trouxe aos autos documentação suficiente que evidencie, de plano, sua renda atual, a totalidade das dívidas contraídas, a essencialidade dos contratos envolvidos e o comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras.
9. A medida liminar pretendida - consistente na suspensão ampla das cobranças e obrigações - possui nítido caráter satisfativo e pode acarretar grave impacto ao credor, razão pela qual somente se justifica diante de elementos robustos quanto à probabilidade do direito, o que não se verifica neste momento processual.
10. Ressalto que o eventual processamento da ação, com designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, poderá ser analisado após a regular formação do contraditório e a juntada de documentação completa.
11. Diante da ausência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. .DISPOSITIVO
12.
Ante o exposto, DEFIRO em favor da requerente os benefícios da gratuidade judiciária e RECEBO a inicial.
13. INDEFIRO o pedido liminar.” Em suas razões recursais aduziu, em suma, que há necessidade de concessão de tutela ao presente recurso ante o perigo de lhe ser causada lesão grave e de difícil reparação, com a limitação dos descontos em sua conta corrente e folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a concessão da tutela recursal nos termos retro mencionados e, por conseguinte, o provimento do recurso para limitar o percentual do endividamento.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Tutela indeferida (Id. 37627183). Contrarrazões apresentas apenas pela Caixa Econômica Federal (Id.37772953) e pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A (Id. 38031434), as quais pugnaram pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (Id. 38751310).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a agravante defende, em sede de tutela, que tem direito à limitação dos seus débitos em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Ao propor a ação inicial, a autora busca a repactuação de dívidas e faz referência a contratos de empréstimos (consignados e não) e cartão de crédito, com as instituições financeiras agravadas.
Os arts. 104-A e 104-B, ambos da Lei 14.181/2021, dispõem sobre a necessidade de audiência conciliatória e, em caso de não transação, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório: ‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Mister observar, portanto, que há diversas condições legais que necessitam ser preenchidas para a concessão da liminar, seja a não transação entre as partes e análise de plano de repactuação da dívida.
Assim, neste momento recursal, seria prematuro conceder a liminar requerida, por afrontar a necessária instrução processual no primeiro grau de jurisdição. E mais, em tese, a financeira tem direito a receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor a título de empréstimo, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficar impedida de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante.
Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
Ante o exposto, sem intervenção ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.