AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS
Advogados
ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB 22906/PI), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806038-62.2024.8.20.5129 Polo ativo LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS Advogado(s): ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806038-62.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS ADVOGADO: ANDERSON BRENO DA COSTA ALVES (OAB/PI N° 22906) EMBARGADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO:RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHICKMANN (OAB/SP N°26758) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face do acórdão proferido no id 32359890 que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto, cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por passageiro que pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso em voo com conexão, alegando frustração que ultrapassaria o mero aborrecimento.
2. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau, fundamentada na ausência de comprovação de dano moral e na caracterização do atraso como dissabor próprio da vida em sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo, que resultou em chegada ao destino com muitas horas de atraso, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O atraso no voo, ainda que demonstrado, não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo doméstico não pode ser presumido, exigindo-se comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
3. Não houve comprovação de prejuízo extraordinário ou perda de compromisso previamente agendado que justificasse a reparação por danos morais.
4. O atraso enfrentado pelo recorrente configura dissabor próprio da vida em sociedade, sem ofensa à honra, dignidade ou direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O atraso em voo doméstico, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
2. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença de ato ilícito, dano comprovado e nexo de causalidade, não presumíveis em casos de atraso ou cancelamento de voo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019. Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão, contradição e erro material, sob o fundamento de que foi desconsiderado os elementos objetivos constantes nos autos, como o cancelamento do voo de conexão sem aviso prévio, a ausência de qualquer forma de assistência material imediata, e o atraso excessivo na chegada ao destino final, fatos estes incontroversos e devidamente documentados no processo.
Houve omissão na análise das provas que demonstram o real impacto da falha na prestação de serviço, incluindo a perda de compromissos previamente agendados e a reserva de hotel, resultando em transtornos logísticos e emocionais que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, diferentemente do que se firmou no acórdão. Aponta, ainda, que a decisão contraria frontalmente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços (no caso, a companhia aérea) pelos vícios na prestação, sobretudo quando não há prestação adequada de informação e de assistência durante o evento danoso.
Alega, ainda, que o acórdão incorre ainda em violação ao princípio da isonomia, uma vez que, em processo idêntico (nº 0806034- 25.2024.8.20.5129), movido pelo esposo da Embargante, que enfrentou exatamente a mesma situação de atraso, cancelamento de voo e ausência de assistência material, a própria Turma Recursal reconheceu a ocorrência de danos morais, Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, especialmente a omissão na análise dos fatos relevantes, o erro material na valoração da prova e a contradição com julgados da própria Turma em casos idênticos, reformando-se o acórdão para reconhecer os danos morais suportados pela Embargante.
Contrarrazões apresentadas, defende, em suma, a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que as alegações do embargante configuram ataque ao mérito da decisão, tratando-se de embargos meramente protelatórios. É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por passageiro que pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso em voo com conexão, alegando frustração que ultrapassaria o mero aborrecimento.
2. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau, fundamentada na ausência de comprovação de dano moral e na caracterização do atraso como dissabor próprio da vida em sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo, que resultou em chegada ao destino com muitas horas de atraso, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O atraso no voo, ainda que demonstrado, não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo doméstico não pode ser presumido, exigindo-se comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
3. Não houve comprovação de prejuízo extraordinário ou perda de compromisso previamente agendado que justificasse a reparação por danos morais.
4. O atraso enfrentado pelo recorrente configura dissabor próprio da vida em sociedade, sem ofensa à honra, dignidade ou direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O atraso em voo doméstico, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
2. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença de ato ilícito, dano comprovado e nexo de causalidade, não presumíveis em casos de atraso ou cancelamento de voo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019. Logo, é pertinente realçar parte do Acórdão: “Aduz que tinha um voo com destino a Porto Alegre e conexão em Belo Horizonte, que o voo da conexão foi cancelado, tendo sido realocada. Todavia, alega que chegou ao destino com muitas horas de atraso. Requereu compensação por danos morais, ao argumento de que resultou em um atraso na chegada ao destino final, daí inferindo ocorrência de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o atraso do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto, acerca do tema:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE VOO DO TRECHO FORTALEZA/GUARULHOS. ATRASO DE APENAS 4 (QUATRO) HORAS. DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO. SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A MOTIVAR O DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800024-97.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS. CONTEXTO DA PANDEMIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Outrossim, o atraso encarado pela requerente não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela ANAC na Resolução n. 400/2016. É esse, a propósito, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, seguindo precedentes do STJ.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para a sua configuração, então, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.” Com efeito, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários pra tanto, inexistindo omissão no julgado.
Em verdade, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Diante disso, inexistindo os vícios apontados, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806038-62.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,18 de julho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS
Advogados
ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB 22906/PI), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806038-62.2024.8.20.5129 Polo ativo LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS Advogado(s): ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0806038-62.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: LUIZA CARLA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS ADVOGADO: ANDERSON BRENO DA COSTA ALVES OAB/PI 22906 RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHICKMANN OAB/SP 26758 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por passageiro que pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso em voo com conexão, alegando frustração que ultrapassaria o mero aborrecimento.
2. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau, fundamentada na ausência de comprovação de dano moral e na caracterização do atraso como dissabor próprio da vida em sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo, que resultou em chegada ao destino com muitas horas de atraso, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O atraso no voo, ainda que demonstrado, não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo doméstico não pode ser presumido, exigindo-se comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806038-62.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de junho de 2025.
3. Não houve comprovação de prejuízo extraordinário ou perda de compromisso previamente agendado que justificasse a reparação por danos morais.
4. O atraso enfrentado pelo recorrente configura dissabor próprio da vida em sociedade, sem ofensa à honra, dignidade ou direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O atraso em voo doméstico, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
2. A responsabilidade civil por danos morais exige a presença de ato ilícito, dano comprovado e nexo de causalidade, não presumíveis em casos de atraso ou cancelamento de voo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Vencido o juiz JOSE UNDARIO ANDRADE, que votava pelo provimento do recurso autoral para fixar danos morais no importe de R$ 4.000,00 para cada recorrente. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiza Carla Albuquerque de Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX), nos autos nº 0806038-62.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, sob o fundamento de que o atraso de voo não configurou dano moral presumido (*in re ipsa*), sendo necessária a comprovação de fato extraordinário que tenha causado abalo psicológico relevante.
Nas razões recursais (Id. TR 31493165), a recorrente sustenta: (a) a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, em razão do cancelamento do voo de conexão e do atraso significativo na chegada ao destino; (b) a existência de dano moral decorrente do transtorno causado pelo atraso, que ultrapassaria o mero dissabor; (c) a necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer: (i) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal; (ii) a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 31493169), a parte recorrida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sustenta: (a) que o atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízo extraordinário; (b) que a indenização pleiteada pela recorrente é excessiva e destoante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos; (c) que, na remota hipótese de reforma da sentença, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa da recorrente, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil.
Ao final, requer: (i) a intimação da recorrente para comprovar o pagamento das custas recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95; (ii) o não conhecimento do recurso, caso não seja comprovado o preparo; (iii) a manutenção da sentença de improcedência; (iv) alternativamente, a fixação da indenização em valor proporcional e razoável.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Adianto que não assiste razão ao recorrente. Aduz que tinha um voo com destino a Porto Alegre e conexão em Belo Horizonte, que o voo da conexão foi cancelado, tendo sido realocada.
Todavia, alega que chegou ao destino com muitas horas de atraso. Requereu compensação por danos morais, ao argumento de que resultou em um atraso na chegada ao destino final, daí inferindo ocorrência de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar. Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o atraso do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto, acerca do tema:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE VOO DO TRECHO FORTALEZA/GUARULHOS. ATRASO DE APENAS 4 (QUATRO) HORAS. DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO. SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A MOTIVAR O DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800024-97.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS. CONTEXTO DA PANDEMIA. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Outrossim, o atraso encarado pela requerente não extrapolou o razoavelmente aceito para o transporte aéreo, conforme estabelecido pela ANAC na Resolução n. 400/2016. É esse, a propósito, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, seguindo precedentes do STJ.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para a sua configuração, então, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Todavia, não restou evidenciado o referido dano. Impende ressaltar que a ocorrência de atraso de voo é prática comum na práxis consumerista e a jurisprudência vem entendendo que o mero atraso, por si só, não é fator de reconhecimento de danos morais in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do fato de que o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido.
A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.
2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.
4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Ademais, não se pode olvidar que os recorrentes não cuidaram de comprovar que o atraso de seu voo tenha lhe ocasionado a perda de compromisso previamente agendado ou qualquer outro prejuízo de tal monta que pudesse dar azo à reparação de cunho moral, o que fragiliza, sobremaneira, a possibilidade de acolhimento da pretensão ora deduzida.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.