1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806040-03.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SENA SILVA vs. EMANUEL DE SENA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Maria da Conceição Lima de Sena Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra Emanuel de Sena Silva. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), Emanuel de Sena Silva, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Retardo Mental (CID 10 F70) e Autismo (CID F 84).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 27/28). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo o Ministério Público solicitado prazo para avaliação da documentação existente nos autos. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de curador especial, para apresentar resposta no prazo legal e nova remessa ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (p. 61).
Juntada da perícia médica realizada pelo INSS, que reconheceu o interditado como pessoa com deficiência (p. 65/69). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 70/76). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 22/23) assinado pelo médico Dr. Emanuel Pinheiro (CRM/RN 955), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
Maria da Conceição Lima de Sena Silva, em exercer a curatela de seu filho (p. 17/18), tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de Emanuel de Sena Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 78/79).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido Emanuel de Sena Silva, e confirmo a liminar, para nomear Maria da Conceição Lima de Sena Silva como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger