PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806040-93.2024.8.20.0000 Polo ativo ECONTECX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo TECNOLAJES CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. INABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR CONSUBSTANCIADA NA RETOMADA DA FASE DE ABERTURA DAS PROPOSTAS COM A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REGIDOS PELA LEI N.º 8.666/93. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO PREVISTAS NA LEI OU NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA EDITALÍCIA QUE EXIGISSE DOCUMENTOS DA EMPRESA, APENAS DOS PROFISSIONAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, deferindo o pedido de tutela antecipada, determinar a retomada da fase de abertura das propostas das Concorrências Públicas SEINFRA n.º 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023 com a participação da empresa Econtecx Construções e Empreendimentos Ltda., nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela ECONTECX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos do Mandado de Segurança n.º 0807368-90.2024.8.20.5001, impetrado pela Agravante contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL – SEINFRA e outros, indeferiu o pedido liminar a qual pretende a suspensão dos efeitos dos atos que determinaram a eliminação da impetrante das Concorrências Públicas SEINFRA 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023, garantindo-se a retomada da fase de abertura das propostas com a sua participação.
Em suas razões recursais, a Agravante narra não ter sido habilitada nos certames por supostamente não atender as exigências de qualificação técnica. Argumenta, em síntese, que, “ao contrário do que afirmou a decisão agravada, nas licitações em questão, pela disposição dos próprios editais, submetidos ao primado da Lei 8.666/1993 e não da Lei 14.133/2021, não se exigia documentação específica (leiam-se atestados) da empresa, satisfazendo-se os regramentos próprios da disputa com a comprovação da experiência dos profissionais que integram o quadro da empresa, tanto para a qualificação profissional quanto para a operacional.” Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo “o deferimento do pedido de efeito ativo ao presente recurso para, então, determinar às autoridades coatoras a retomada da fase de abertura das propostas das CP’s 19/2023, 20/2023, 21 e 22/2023, desta feita com a participação da ECONTECX, ou, eventualmente, para suspender as CP’s 19/2023, 20/2023, 21 e 22/2023 e a assinatura/execução dos contratos até a prolação da sentença, ou julgamento do mérito do agravo de instrumento.” No mérito, pugna pela confirmar da liminar.
A Decisão Num. 24883601 deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão dos procedimentos licitatórios relativos às Concorrências Públicas SEINFRA n.º 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023 e a assinatura/execução dos contratos até a prolação da sentença. O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 25006030) nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Em seguida, apresentou Agravo Interno (Num. 25434863) atacando a Decisão Num. 24883601.
Pleiteou, em juízo de retratação, o indeferimento da antecipação da tutela recursal, determinando-se a continuidade dos certames ou, subsidiariamente, que fosse autorizada a participação da recorrida nos certames, sem que houvesse a suspensão do regular andamento licitatório. Na Petição Num. 25625392, a ECONTECX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA concordou com o pedido subsidiário do Agravo Interno.
Por meio da Petição Num. 25643490, o Município de Natal requereu urgência na apreciação do pedido de reconsideração. A 16ª Procuradoria de Justiça, em parecer preliminar (Num. 25814399), opinou pela análise do pedido de reconsideração formulado no Agravo Interno, bem como pela conversão do feito em diligência, determinando-se a intimação da empresa Tecnolajes Construção e Serviços Ltda. e, após o exaurimento do prazo para esta e para a FL Comércio e Construção Ltda., nova vista dos autos.
A Decisão Num. 25917045, em juízo de retratação, acolheu a pretensão recursal subsidiária do Agravo Interno para, deferindo a antecipação da tutela recursal, determinar a retomada da fase de abertura das propostas das Concorrências Públicas SEINFRA n.º 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023 com a participação da empresa Econtecx Construções e Empreendimentos Ltda, ante a adequação da documentação apresentada com as exigências editalícias.
Intimadas, a FL Comércio e Construção Ltda. e a Tecnolajes Construção e Serviços Ltda. não se manifestaram, conforme as respectivas Certidões Num. 26059509 e Num. 26985755. A 16ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 27031807).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal à análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na suspensão dos efeitos dos atos que determinaram a eliminação da impetrante das Concorrências Públicas SEINFRA 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023, garantindo-se a retomada da fase de abertura das propostas com a sua participação.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
De fato, prospera a alegação da Agravante quanto à legislação de regência utilizada nos editais ser a Lei n.º 8.666/93, conforme se observa nos preâmbulos dos editais, os quais possuem idênticas redações, os quais indicam a “abertura de processo licitatório, de acordo com o que estabelece as Leis n.º 8.666/93, redação da Lei n.º 8.883/94 e 5.194/66, LC 123/06, alterada pela LC 147/2014, e demais condições estabelecidas no Termo de Referência e documentos anexo ao edital”.
Ademais, os dispositivos dos editais que disciplinam a habilitação quanto à qualificação técnica (item 7, b), matéria ora em discussão, também fazem menção expressa à Lei n.º 8.666, o que tem respaldo dos artigos 191 e 193, II, da Lei n.º 14.133/2021. Sobre a qualificação técnica, o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época, previa: Art.
30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II – (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. §
10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. Cumpre destacar que, de acordo com as publicações no Diário Oficial do Município, juntados com a inicial nos autos de origem, os dispositivos editalícios utilizados como fundamentos para as inabilitações da Agravante foram os itens 7, b, dos editais e os itens 8.1 dos termos de referência, os quais merecem transcrição: “b) QUANTO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA […] b.3) Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, para atender a qualificação técnica profissional e operacional, na data da abertura das propostas, profissional de nível superior detentor de Certidão de Acervo Técnico, que deve vir acompanhada por atestados de Capacidade Técnica, devidamente certificado pela entidade profissional competente (CREA/CAU), que trate da execução dos serviços objeto desta licitação Conforme item - 8.1 Qualificação Técnica-Operacional – Termo de Referência anexo ao Edital ou comprovação de serviços similares nos termos do Art. 30, inciso II, § 1º e 3º do inciso IV da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores.
8. 1 - Qualificação Tecnica-Operacional A Licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de Certificado de Acervo Técnico, emitido pelo CREA – na modalidade Engenharia Civil ou outra modalidade com habilitação para obras de Engenharia Civis e respectivos atestados de responsabilidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado por execução e/ou coordenação de serviços de características semelhantes às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, conforme tabela abaixo: A partir da leitura de tais dispositivos se extrai apenas a necessidade de comprovação de capacitação técnica dos profissionais da empresa, inexistindo especifidade a respeito de documentação da empresa propriamente, isto é, a qualificação técnica da empresa decorreria da qualificação de seus profissionais contratados.
Frise-se que os supracitados dispositivos dos editais, em boa parte, repetem a redação do art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, que disciplina especificamente a “capacitação técnico-profissional”, o que reforça o entendimento de que os documentos exigidos no edital diziam respeito somente aos profissionais da empresa, e não a ela em si. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido que, “Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito”.
Merece transcrição a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos.
2. Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame.
3. Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito.
4. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem. (RMS n. 69.281/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesses termos, a probabilidade do direito da recorrente se revela a partir da inabilitação da Agravante pelo descumprimento de exigências aparentemente não contidas nos editais, de acordo com os dispositivos utilizados como fundamentos para tanto.
O periculum in mora exsurge da possibilidade de finalização do certame e celebração de contrato com atos administrativos viciados, privando a Agravante de concorrer, razão pela qual, na Decisão Num. 24883601 adotei o entendimento de que se fazia necessário suspender as Concorrências Públicas n.º19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023 e a assinatura/execução dos contratos até a prolação da sentença. Ocorre que a própria administração pública considera o prosseguimento dos procedimentos licitatórios com a participação da empresa Econtecx Construções e Empreendimentos Ltda. menos gravoso do que a determinação de suspensão destes, tendo em vista que o objeto licitado é o serviço de manutenção das vias públicas, por meio da operação tapa buracos, ressaltando que estes se agravaram em decorrência das chuvas vislumbradas nos últimos dias.
A fim de corroborar tal informação, o ente público juntou o Ofício n.º 342/2024, da lavra do Secretário Municipal de Infraestrutura (Num. 25643491), informando que “[…] a paralisação dos contratos está trazendo grave dano às vias do município, e se não forem adotadas providências com urgência poderá haver problemas estruturais nas residências, inclusive correndo risco de danos à saúde física de pessoas.” A empresa Econtecx Construções e Empreendimentos Ltda. expressamente concordou com a pretensão subsidiária do Agravo Interno, inclusive, por ter sido este o pedido principal de seu Agravo de Instrumento.
Portanto, além de se tratar de ponto de comum acordo entre a empresa ora Agravante e o ente público agravado, cumpre observar que a determinação de retomada das Concorrências Públicas SEINFRA n.º 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023 com a participação da empresa Econtecx Construções e Empreendimentos Ltda. tornaria a resolução da questão mais célere do que a mera paralisação destes ou da execução dos contratos, fato que merece ser sopesado, diante da relevância dos serviços em discussão e do estado de deterioração das vias públicas.
Ressalta-se que a retomada dos procedimentos licitatórios atende não apenas a higidez do procedimento, com o respeito ao instrumento convocatório, mas também à supremacia do interesse público, ante a evidente necessidade de contratação dos serviços para garantia de segurança das vias públicas municipais e incolumidade física dos cidadãos. Assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, impõe-se o seu deferimento.
Ante o exposto, em conformidade com o Parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, deferindo o pedido de tutela antecipada, determinar a retomada da fase de abertura das propostas das Concorrências Públicas SEINFRA n.º 19/2023, 20/2023, 21/2023 e 22/2023 com a participação da empresa Econtecx Construções e Empreendimentos Ltda, ante a adequação da documentação apresentada com as exigências editalícias.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.