PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806041-44.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDRO CLAUDIO MARQUES DE ANDRADE e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806041-44.2025.8.20.0000 Agravantes: Sandro Cláudio Marques de Andrade e Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B), Geailson Soares Pereira (OAB/RN 12.641) e João Victor de Hollanda Diógenes (OAB/RN 7.538) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual, contra decisão interlocutória da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a redistribuição por sorteio do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0802276-68.2023.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
O agravante sustentou que a execução derivava de ação coletiva com sentença transitada em julgado, sendo indevida sua redistribuição, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual, proposto por sindicato substituto processual, decorrente de ação coletiva com sentença transitada em julgado, deve ser processado no juízo que proferiu a decisão exequenda ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual, ainda que proposta com base em sentença coletiva e por representação sindical, mantém natureza eminentemente individual, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição processual.
4. A atuação do sindicato, na condição de substituto processual, não altera a natureza individual da execução, que permanece desvinculada da competência originária da ação coletiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de ações coletivas não atraem a prevenção do juízo prolator da sentença, devendo ser distribuídas aleatoriamente, conforme as regras do CPC.
6. O desmembramento da execução por determinação judicial não afasta a regra de livre distribuição, nem caracteriza modificação da natureza jurídica da execução.
7. A redistribuição aleatória assegura isonomia, celeridade e racionalidade na tramitação das execuções, evitando a sobrecarga de um único juízo e resguardando a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda.
3. A determinação judicial de desmembramento da execução não transmuta sua natureza nem implica fixação de competência por prevenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285 e 516,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, DJe 19/12/2022; TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª CCív, j. 21/02/2024, publ. 22/02/2024; TJCE, CC nº 0004424-43.2023.8.06.0000, Rel. Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN e outros, na qualidade de substituto processual de Sandro Cláudio Marques de Andrade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0802276-68.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos “por sorteio ou, se já houver sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio” (ID 145765939 dos autos originais).
Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido por meio da decisão de ID 31739000.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 33379537.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão agravada que determinou a redistribuição, por sorteio, do Pedido Individual de Cumprimento de Sentença nº 0802276-68.2023.8.20.5001, proposto pelo agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte. No tocante à questão em análise, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: “Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, todavia, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes”, de modo que a atuação do sindicato neste contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda.
Sobre o tema, colaciono julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
Grifado. Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda, repita-se.
No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota. AI nº 0807662-76.2025.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (...)” Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado no r. decisum, trazendo, em reforço, recente precedente deste Egrégio Colegiado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição, por sorteio, do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0822220-90.2022.8.20.5001, proposto pelo agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte.
2. A execução decorre de sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pela conversão da moeda para a URV, sendo proposta de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
3. O juízo de origem entendeu que não há prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva, determinando a redistribuição aleatória do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva atrai a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda por prevenção ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução individual, ainda que originada de sentença coletiva, mantém natureza eminentemente individual, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidaram o entendimento de que as execuções individuais derivadas de ações coletivas devem ser submetidas ao regime ordinário de distribuição, conforme as regras processuais vigentes.
7. A atuação do sindicato limita-se à representação processual, sem alterar a natureza individual da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.” “2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285 e 516.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel.: Des. Ibanez Monteiro Da Silva, 2ª CCív, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.