PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806042-65.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DO NASCIMENTO PAIVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível proposta por MIGUEL DO NASCIMENTO PAIVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Petição inicial no id.172851247. Relata que em 25/10/2023 firmou com a demandada contrato de adesão de consórcio para aquisição de bem imóvel. Alega que já adimpliu o valor de R$ 6.215,78. Diz que não tem condições de continuar pagando as parcelas contratuais. Alega que a demandada está cobrando encargos abusivos para a rescisão contratual.
Requer a rescisão contratual e a devolução de valores pagos. Documento de identificação no id. 172851261. Comprovante de residência no id. 172851262, em nome de terceiro. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar cópias da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
03. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
04. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)