PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806042-92.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo T. A.
V. S. e outros Advogado(s): LALESCA DINIZ DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, em razão de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, diante de valores considerados excessivos e aptos a comprometer a continuidade da assistência ao beneficiário menor. No caso, a mensalidade do agravado foi majorada de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 em virtude da coparticipação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legal a limitação judicial da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde quando os valores exigidos se mostram excessivos a ponto de comprometer a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde tem natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As cláusulas contratuais em relações de consumo devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, vedadas obrigações iníquas ou que coloquem o usuário em desvantagem exagerada.
5. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida como mecanismo de regulação de custos, mas não pode inviabilizar o acesso ao tratamento necessário nem transferir ao beneficiário o financiamento integral do procedimento.
6. A majoração da mensalidade de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 em razão da coparticipação caracteriza onerosidade excessiva e desnatura a função moderadora do instituto.
7. A cobrança excessiva de coparticipação cria barreira financeira incompatível com a finalidade assistencial do contrato, compromete o equilíbrio contratual e apresenta risco concreto de inviabilização do tratamento essencial prescrito ao beneficiário.
8. O fumus boni iuris decorre da abusividade da cobrança excessiva e da vulneração ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
9. O perigo de dano configura-se porque a continuidade da cobrança excessiva pode inviabilizar o tratamento do menor.
10. A medida deferida não é irreversível, pois, caso se reconheça posteriormente a inexistência do direito vindicado, a operadora poderá realizar a cobrança do valor que entende devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não imponha onerosidade excessiva nem inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento necessário.
2. A majoração substancial da mensalidade em razão de coparticipação para tratamento multidisciplinar de beneficiário menor com TEA caracteriza barreira financeira abusiva quando compromete a continuidade da assistência.
3. A tutela de urgência deve ser mantida quando a cobrança excessiva evidencia fumus boni iuris e perigo de dano à continuidade de tratamento essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 300, 301 e 497; Lei nº 9.656/1998, art. 16,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803121-63.2026.8.20.0000, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815515-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, publicado em 24.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por T. A.
V. S., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora fixe as prestações mensais do plano de saúde com base nos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), limitando, na prática, a cobrança de valores excessivos a título de coparticipação. Em suas razões recursais, a operadora agravante sustenta a plena legalidade da cláusula de coparticipação, argumentando que tal mecanismo está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes e possui amparo no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998.
Defende que a coparticipação é um fator moderador essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, permitindo a oferta de mensalidades mais acessíveis. Alega que a decisão recorrida interfere indevidamente na autonomia da vontade e na liberdade contratual, criando um risco de dano financeiro irreversível à empresa, uma vez que a utilização intensiva de terapias multidisciplinares pelo agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), gera custos que devem ser compartilhados conforme pactuado.
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e autorizar a cobrança integral da coparticipação. Conforme decisão de Id 37667315, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em sede de contrarrazões (Id 38231020), a parte agravada refuta os argumentos da operadora, destacando que as cobranças efetuadas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 atingiram valores desproporcionais, chegando a quadruplicar o custo da mensalidade base.
Sustenta que tal prática aniquila a finalidade do contrato de saúde e atua como barreira financeira intransponível, inviabilizando a continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ressaltando que a interrupção das terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia acarretaria regressões irreversíveis.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização da coparticipação como fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde. Requer, ao final, o desprovimento do agravo para que seja mantida a limitação imposta pelo juízo de primeiro grau. A 10ª Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 38304496).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em verificar a legalidade da limitação judicial da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, especificamente quando os valores exigidos pela operadora, em razão de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), mostram-se excessivos a ponto de comprometer a continuidade da assistência.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se práticas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o usuário em desvantagem exagerada.
Embora a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitam a validade da cláusula de coparticipação como mecanismo de regulação de custos, tal legitimidade não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança não pode inviabilizar o acesso ao tratamento necessário, transformando-se em um financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou em um fator de exclusão severa.
No caso, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada, nos termos deferidos na decisão agravada. In casu, os elementos probatórios indicam que a mensalidade do agravado foi majorado de um valor base de aproximadamente R$ 262,54 para mais de R$ 1.000,00 (Id 8505567 da ação principal), em virtude da coparticipação, o que representa uma onerosidade excessiva que desnatura a função moderadora do instituto, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR. IMPEDIMENTO DE COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
5. A cobrança de valores excessivos a título de coparticipação, como no caso em tela, caracteriza onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual e inviabilizando o tratamento essencial do beneficiário. (...)
9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08031216320268200000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2026, Segunda Câmara Cível) Dessa forma, evidenciado o caráter excessivo do valor exigido a título de coparticipação pelo plano de saúde, com potencial comprometimento do equilíbrio contratual e risco concreto de inviabilização do tratamento essencial prescrito ao beneficiário, tem-se por configurada a imposição de barreira financeira incompatível com a finalidade assistencial do contrato.
Tal conduta vulnera o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, revelando, portanto, a presença do fumus boni iuris. Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, este se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a continuidade da cobrança excessiva da coparticipação inviabilizará o tratamento do menor. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. USUÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para limitar a cobrança de coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano de saúde e suspender a cobrança do mês de agosto/2025, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é abusiva a cobrança de coparticipação em valores que ultrapassam significativamente a mensalidade do plano de saúde, comprometendo o acesso do consumidor ao tratamento; (ii) se subsistem os requisitos da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde é admitida pela legislação, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados.4. No caso, a cobrança de R$ 2.307,43 a título de coparticipação, diante de mensalidade de R$ 399,70, caracteriza onerosidade excessiva e impede a continuidade de tratamento indispensável de menor portador de TEA, configurando prática abusiva ( CDC, art. 51, IV).5.
O STJ firmou entendimento de que a cobrança de coparticipação em valores que inviabilizem o tratamento do beneficiário é abusiva (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT).6. A proteção ao direito fundamental à saúde e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor menor justificam a limitação judicial da cláusula contratual, assegurando a efetividade da tutela provisória deferida.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada que limitou a coparticipação ao valor da mensalidade e suspendeu a cobrança referente ao mês de agosto/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 300, 301 e 497; Lei nº 9.656/1998, art. 16,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, AI nº 0811217-04.2025.8.20.0000, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025, DJe 15.08.2025; TJRN, AI nº 0808900-33.2025.8.20.0000, rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2025, DJe 12.08.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815515-39.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, posto que, acaso reste comprovado que a parte autora, ora agravada, não possui direito ao que vindica, poderá a parte ré, ora agravante, realizar a cobrança do valor que entende devida. Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência deferido em primeiro grau, considerando que se mostrou excessivo o valor cobrado a título de coparticipação, entende-se que, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, não há como afastar a conclusão firmada na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.