Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806043-84.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 198256491: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença, tão somente a fim de condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2026 - 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 198256496). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A -
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado , da (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806043-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência da movimentação.
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806043-84.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO DE R$ 4.610,60 E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO, AFASTANDO O DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. LOGS E REGISTROS SISTÊMICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E À EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES JUDICIALMENTE QUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 30 DA TUJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APONTAMENTOS POSTERIORES CONSIDERADOS APENAS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer débito de R$ 4.610,60, referente ao contrato nº 24750012714708478164, inscrito em cadastro restritivo em 17/08/2023.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do apontamento, afastando, contudo, a indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ.
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806043-84.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806043-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806043-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806043-84.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito, consistente em verificar se sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao afastar o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras inscrições negativas supostamente ilegítimas ou sub judice. Contudo, analisou a questão relativa à existência de negativações preexistentes e considerou, com base nos documentos dos autos, que havia anotação legítima e ativa em nome da parte autora no momento da nova inscrição (17/08/2023).
A alegação de que tais negativações estariam sendo discutidas judicialmente ou já teriam sido excluídas não caracteriza omissão ou contradição do julgado, mas tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já enfrentada, porquanto a decisão foi clara ao aplicar corretamente a Súmula 385 do STJ, cuja jurisprudência é pacífica quanto à exclusão do dano moral quando há inscrição preexistente legítima no momento da nova anotação.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806043-84.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806043-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o banco réu comprovou, de forma idônea, a contratação digital que originou o débito negativado; e (ii) se a inscrição indevida configura dano moral indenizável, diante da existência de apontamentos preexistentes judicialmente questionados e de anotações posteriores em nome da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório apresentado pelo banco não se mostra suficiente para comprovar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, pois o log de contratação constitui documento unilateral, desacompanhado de assinatura eletrônica passível de verificação, certificação digital, trilha de aceite individualizada ou demonstração técnica segura da anuência da autora aos termos do contrato que originou o débito negativado.
5. Diante da ausência de prova idônea da contratação impugnada, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à obrigação de exclusão do apontamento restritivo.
6. A mera discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta, por si só, a Súmula 385 do STJ; contudo, no caso concreto, incide a parte final da Súmula 30 da TUJ, pois demonstrada a verossimilhança da ilegitimidade da anotação anterior, declarada inexistente no processo nº 0806044-69.2024.8.20.5129.
7. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa. Todavia, a existência de apontamentos posteriores não impugnados deve ser considerada na fixação do quantum compensatório, por influenciar a mensuração da extensão do abalo moral.
8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00, quantia compatível com a gravidade da falha, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova idônea da contratação digital, especialmente quando fundada apenas em registros sistêmicos unilaterais, impõe a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição restritiva.
2. A Súmula 385 do STJ não incide quando demonstrada a verossimilhança da ilegitimidade da inscrição preexistente, nos termos da parte final da Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
3. A existência de apontamentos posteriores não impugnados não afasta o dever de indenizar, mas pode ser considerada para a fixação do valor da reparação extrapatrimonial. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TUJ, Súmula 30; 1ª Turma Recursal do RN, Recurso Inominado Cível nº 0814679-31.2021.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 03/12/2024, publicado em 10/12/2024; 1ª Turma Recursal do RN, Recurso Inominado Cível nº 0812355-63.2024.8.20.5004, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença, tão somente a fim de condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos por MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA e por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0806043-84.2024.8.20.5129, oriundos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para desconstituir o débito no valor de R$ 4.610,60, referente ao contrato/fatura nº 24750012714708478164, com data de inclusão em 17/08/2023, e condenou o réu na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora do SERASA quanto ao referido débito, além de julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
2. Nas razões recursais de Maria Luiza Patricia da Silva (Id. TR 39270293), a recorrente sustenta: (a) pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, por hipossuficiência econômica; (b) desacerto da sentença ao afastar a indenização por danos morais; (c) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, sob o fundamento de que as inscrições preexistentes também são objeto de discussão judicial; (d) existência, à época da negativação, apenas de apontamentos igualmente submetidos ao crivo jurisdicional; e (e) menção ao processo nº 0806044-69.2024.8.20.5129, no qual teriam sido julgados procedentes pedidos relativos a outra inscrição restritiva.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Nas razões recursais de Banco Bradesco S/A (Id. TR 39270294), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença na parte em que desconstituiu o débito e determinou a exclusão do apontamento restritivo; (b) a validade da contratação digital do empréstimo nº 454478164, celebrado em 25/02/2022, mediante logs de acesso, senha pessoal, token de segurança, cartão e/ou biometria; (c) a liberação do valor líquido de R$ 11.052,37 em conta de titularidade da autora; (d) a desnecessidade de contrato físico assinado, diante da validade jurídica dos registros eletrônicos; e (e) a inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano indenizável.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
4. É o que importar relatar.
Decido.
II –
VOTO
5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
6. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
7. De início, cabe ressaltar que, embora o banco recorrente sustente a validade da contratação digital, mencionando logs de acesso, IP, senha pessoal, token, cartão e/ou biometria, bem como a liberação de valores em conta de titularidade da autora, o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para comprovar, de maneira segura, a manifestação inequívoca de vontade da consumidora.
8. Isso porque o log de contratação anexado ao Id. 39269319 consiste em documento unilateral, produzido pela própria instituição financeira, sem assinatura eletrônica passível de verificação, sem certificação digital, sem trilha de aceite individualizada e sem demonstração técnica bastante de que a autora, efetivamente, tenha anuído aos termos do contrato que originou o débito negativado.
9. Assim, diante da ausência de prova idônea da contratação impugnada, mantém-se a sentença quanto à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.610,60, referente ao contrato/fatura nº 24750012714708478164, bem como quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do respectivo apontamento restritivo em nome da autora.
10. Superado esse ponto, passa-se à análise da indenização por danos morais. A sentença afastou a reparação extrapatrimonial, com fundamento na existência de anotações preexistentes, aplicando a Súmula 385 do STJ.
11. Sobre o tema, registre-se que a simples existência de discussão judicial acerca de apontamentos anteriores não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Todavia, a hipótese em exame enquadra-se justamente na parte final da Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, porquanto demonstrada a verossimilhança da ilegitimidade da inscrição preexistente.
12. É o que se extrai do teor da Súmula n.º 30 da TUJ: “Súmula
30 – A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade”.
13. No caso, a inscrição preexistente foi objeto de debate no processo nº 0806044-69.2024.8.20.5129, no qual o respectivo débito foi declarado inexistente em 30/09/2025, razão pela qual não se mostra possível reconhecer a existência de anotação anterior legítima apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ.
14. Ressalta-se que, da análise dos processos citados, verifica-se que todas as inscrições preexistentes ao tempo do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 05/12/2024, foram objeto de questionamento judicial, razão pela qual não incide, no caso concreto, a Súmula 385 do STJ.
15. Contudo, embora inexista dado indicando a presença de inscrições preexistentes ativas à data do ajuizamento da ação, verifica-se o registro de negativações posteriores em nome da autora, conforme ID 141706126, juntado aos autos do processo nº 0806044-69.2024.8.20.5129, as quais, em momento algum, tiveram sua legitimidade questionada. Destarte, tais anotações não podem ser desconsideradas para fins de aferição do quantum compensatório, porquanto se mostram relevantes à adequada mensuração da extensão do abalo moral suportado pela recorrente.
16. Nessa perspectiva, a existência de múltiplos apontamentos restritivos posteriores mitiga o impacto individual da inscrição promovida pela recorrente sobre a honra creditícia da autora, permitindo concluir que eventual repercussão negativa em sua reputação financeira não decorreu exclusivamente do registro impugnado, mas do conjunto das anotações existentes. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível nº 0814679-31.2021.8.20.5004, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 03/12/2024, publicado em 10/12/2024; e Recurso Inominado Cível nº 0812355-63.2024.8.20.5004, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025.
17. Diante desse quadro, levando em consideração a gravidade e a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como as particularidades do caso concreto, especialmente a existência de inscrições posteriores, as quais, embora não afastem o dever de indenizar, influem na mensuração do prejuízo extrapatrimonial, reputo adequada a redução da indenização para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e compatível com o patamar adotado por esta Turma Recursal em casos análogos.
18. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, até o dia anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, deverá ser aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da sentença.
19.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença, tão somente a fim de condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até o dia anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença nos demais termos.
20. Sem condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
21. Condenação da parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
22. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito, consistente em verificar se sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao afastar o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras inscrições negativas supostamente ilegítimas ou sub judice. Contudo, analisou a questão relativa à existência de negativações preexistentes e considerou, com base nos documentos dos autos, que havia anotação legítima e ativa em nome da parte autora no momento da nova inscrição (17/08/2023).
A alegação de que tais negativações estariam sendo discutidas judicialmente ou já teriam sido excluídas não caracteriza omissão ou contradição do julgado, mas tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já enfrentada, porquanto a decisão foi clara ao aplicar corretamente a Súmula 385 do STJ, cuja jurisprudência é pacífica quanto à exclusão do dano moral quando há inscrição preexistente legítima no momento da nova anotação.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)