PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806044-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. S. S. Advogado(s): AGRAVADO: F. J. S. S. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. S. S., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de majoração da pensão alimentícia. Irresignado, o alimentando alega que o genitor paga atualmente o percentual de 6,90% (seis vírgula noventa por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia, entretanto, o valor recebido configura-se por insuficiente para custear os gastos com o mesmo.
Que o genitor passou a trabalhar formalmente, possuindo condições de arcar com valor superior ao determinado anteriormente, inclusive, tendo os gastos com o adolescente aumentado significativamente, de modo que a liminar deve ser concedida para a majoração do percentual no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Ao final, pugna pela concessão de ordem liminar, para reformar a decisão agravada majorando a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, como forma de adequação de tal encargo à realidade financeira vivenciada pelo filho.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando o processo, revela-se, de fato, a demonstração inequívoca de ser a genitora do alimentando carecedora de condições financeiras para arcar com o ônus referente à subsistência do adolescente.
No presente momento, onde a urgência alimentar deve prevalecer, até por uma questão óbvia de sobrevivência, conclui-se que o genitor possui minimamente a possibilidade de honrar, não com o valor requerido no pedido principal deste recurso, mas com um melhor pensionamento, na medida em que restou presumido do processo, ao menos em análise inicial do tema, que recebe salário mensal, estando devidamente empregado (ID 24805499, pág. 34), conforme posto no extrato previdenciário do INSS, o que torna aceitável a sua capacidade de solver com os alimentos mais substanciais em favor do adolescente.
A propósito, assim estabelece o artigo 1.694, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Cumpre ressaltar que o presente tema já gravitou pela 3ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: “TJRN - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PRETENSA MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTAR PARA 40% DOS GANHOS MENSAIS DO AGRAVADO. ALIMENTANDA CARENTE. CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE QUE SUPORTA MAJORAÇÃO PARCIAL DOS ALIMENTOS. ELEVAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 20% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO PARA 30%. NOVO PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE PRESCRITO NO §1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0806252-85.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.10.2022). De mais a mais, nada impede que ao longo da cognição exauriente se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o citado encargo, se for o caso. No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de perecimento do alimentando quanto ao mínimo existencial, sendo razoável, neste momento processual, o deferimento parcial do pleito, impondo-se uma nova obrigação alimentar, nos termos aqui definidos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, majorando a pensão alimentícia em favor do alimentando para o patamar equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal do genitor, como forma de adequação de tal encargo à realidade financeira vivenciada pelo filho do ex-casal. Mantenha-se seus efeitos até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório com a urgência que o caso reclama.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1