Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806044-69.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806044-69.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE. QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Luiza Patrícia da Silva contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, ao dar provimento parcial ao recurso inominado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos objeto das inscrições impugnadas, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula nº 385 do STJ. A embargante sustenta que houve omissão e contradição na decisão, ao argumento de que as demais negativações existentes também estariam sendo discutidas judicialmente e, portanto, não poderiam justificar a exclusão da indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras inscrições negativas supostamente ilegítimas ou sub judice.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A Turma Recursal analisou expressamente a questão relativa à existência de negativações preexistentes e considerou, com base nos documentos dos autos, que havia anotação legítima e ativa em nome da parte autora no momento da nova inscrição (25/01/2023), somente excluída em 02/08/2023.
A alegação de que tais negativações estariam sendo discutidas judicialmente ou já teriam sido excluídas não caracteriza omissão ou contradição do julgado, mas tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já enfrentada no acórdão. A decisão foi clara ao aplicar corretamente a Súmula 385 do STJ, cuja jurisprudência é pacífica quanto à exclusão do dano moral quando há inscrição preexistente legítima no momento da nova anotação.
Inexistindo qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, por se tratar de mera tentativa de rediscutir o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao afastar o dano moral, aplica a Súmula 385 do STJ com base em inscrição preexistente legítima e ativa no momento da negativação discutida. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Patrícia da Silva em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do processo nº 0806044-69.2024.8.20.5129, que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela embargante, declarando a inexigibilidade dos débitos objeto das inscrições questionadas, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais, à luz da Súmula nº 385 do STJ3.
Contrarrazões pelo desprovimento. Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por ter aplicado indevidamente a referida súmula, argumentando que as demais negativações apontadas nos autos também estavam sendo discutidas judicialmente e que, portanto, não poderiam ser consideradas inscrições legítimas a justificar a exclusão do dano moral. Contrarrazoes não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806044-69.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,8 de outubro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806044-69.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECLARADA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, proposta pela recorrente contra fundo de investimento, em razão de inscrições em cadastros restritivos de crédito.
2. A sentença recorrida reconheceu a validade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito por parte da recorrida, afastando os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade das inscrições realizadas pela recorrida nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) a existência de ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e do posterior inadimplemento contratual que justificariam as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
5. Reconhecida a ilegitimidade das cobranças e, consequentemente, das inscrições nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores de e , relacionados aos contratos nº 001617083390.1-3 e nº 001616045358.1-2, respectivamente.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806044-69.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
R$ 1.084,75
R$ 457,89
6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se a Súmula nº 385 do STJ, que afasta a reparação moral em casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição. No caso, constatou-se a existência de negativação anterior legítima em nome da recorrente, ativa à época das inscrições questionadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e do inadimplemento contratual pelo credor enseja a declaração de inexigibilidade dos débitos e a baixa das inscrições nos cadastros restritivos de crédito.
2. Não cabe indenização por danos morais em razão de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUIZA PATRÍCIA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II pleiteando a declaração de inexistência dos débitos que somados totalizam a importância de R$ 1.542,64 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção ao crédito (Id TR 32055019, pág. 1-2), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 32055086), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que nunca adquiriu serviços ou produtos do recorrido, além de que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando o suposto contrato ou ainda, qualquer outro documento devido que demonstre a origem de alguma dívida com o recorrido. Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ sobre os valores arbitrados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que sejam declaradas a inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.084,75 (um mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 001617083390.1-3 e R$ 457,89 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) relacionado ao contrato nº 001616045358.1-2, ambos inclusos no cadastros restritivos de crédito em 25 de janeiro de 2023, a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção de crédito, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 32055089), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendido por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa. Desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada. Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Conforme EXTRATO ANEXO, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: SERASA, 25/01/2023 através de 02 CONTRATOS, no valor de R$ 1.542,64 (Mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Se faz prova através de extrato retirado no dia 03/12/2024.” Ao final a parte autora requereu: “Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 1.542,64 (Mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Contestação, ID 141706122, na qual asseverou: “Conforme se infere do incluso Contrato de Cessão de Crédito (docs.), a pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão da Natura Cosméticos S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ora Requerido, conforme notificação providenciada pela SERASA, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, cedente (Natura) e cessionário (FIDC NPLII, a Requerida), com a devida informação e transparência com o cliente bancário do cedente.
A notificação enviada pela SERASA é válida, como forma de comunicação da cessão de crédito, de acordo com a Súmula 359 do STJ1 . Ou seja, a comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. No caso específico trata-se de débito decorrente de compras de produtos cosméticos da cedente Natura, o qual segundo informações do cedente a compra era realizada pelo sistema de venda direta, no qual consultores e ou revendedores.
No caso em tela, a parte requerida realizou compra o qual foi registrado sobre o título nº: 1617083390.1-3-N180412175 e 1616045358.1-2-N180412175. Em razão da ausência de pagamento, os débitos foram cedidos ao Fundo de Investimentos requerido, que passou a exercer o direito de cobrança.” Réplica a contestação (ID 141918802).
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, o banco réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e a NATURA. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 26/08/2022 e 26/09/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito (ID 100592710) com o NATURA COSMÉTICOS S.A, referente aos dois contratos informados pela parte autora. A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente NATURA S.A. e a parte demandante, pois demonstrou compras de mercadorias, por meio de Nota Fiscal Eletrônica DANFE constando a Natura Cosméticos S/A como emitente e a parte autora, com indicação de mesmo endereço informado na inicial, qual seja: “R PRINCIPAL, 46 SERRINHA/AREA RURAL SAO GONCALO DO AMARANTE/RN (ID 141706124 -e 141706125).
Nessa senda, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o a NATURA S.A., sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. [...]. Da análise do extrato juntado aos autos (Id TR 32055019, pág. 1-2), verifica-se que o recorrido inscreveu a recorrente nos cadastros restritivos de crédito por 02 (dois) débitos, em sendo o primeiro débito no valor de R$ 1.084,75 (um mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 001617083390.1-3 e o segundo no valor de R$ 457,89 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) relacionado ao contrato nº 001616045358.1-2, ambos inclusos no cadastros restritivos de crédito em 25 de janeiro de 2023, não tendo sido negada as inscrições por parte do recorrido Entretanto, o demandado, ora recorrido, não instruiu a peça de defesa (Id TR 32055075, pág.1-13) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito.
Incumbia a instituição recorrida a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Evidencia-se, pois, a ilegitimidade das cobranças e, consequentemente, das inscrições em cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, há de serem declaradas a inexigibilidade dos débitos em questão no valor de R$ 1.084,75 (um mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 001617083390.1-3 e o segundo no valor de R$ 457,89 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) relacionado ao contrato nº 001616045358.1-2, ambos inclusos nos cadastros restritivos de crédito em 25 de janeiro de 2023, impondo-se a baixa restritiva, desde já determinada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o entendimento proposto é pelo seu indeferimento, tendo em vista a incidência, neste caso, do disposto na Súmula nº 385 do STJ, que dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Assim é que conforme o histórico de negativações apresentado pelo recorrido (Id TR 32055079, pág. 1-2) consta 01 (uma) negativação preexistente em nome da recorrente ativa quando da inclusão dos débitos (25.01.2023) solicitada pelo Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 612,68 (seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), disponibilizada em 21 de julho de 2022, restrição essa que se encontrava ativa quando da inclusão dos débitos (25.01.2023) e somente excluída em 2 de agosto de 2023.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida tão somente para declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 1.084,75 (um mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), relacionado ao contrato nº 001617083390.1-3 e o segundo no valor de R$ 457,89 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) relacionado ao contrato nº 001616045358.1-2, ambos inclusos nos cadastros restritivos de crédito em 25 de janeiro de 2023.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ RELATOR Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.