PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806044-96.2025.8.20.0000 Polo ativo IZABEL MARIA DA COSTA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS EXEQUENTES. ALEGADA DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. TESE INVEROSSÍMIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos em cumprimento de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em aferir se foi observada, na conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, a forma de cálculo estabelecida na Lei nº 8.880/94 e no entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
4. O cálculo realizado pela COJUD está em conformidade com a legislação aplicável, especialmente com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, que regula a conversão dos vencimentos dos servidores públicos, bem como com as orientações do Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de revisão das premissas adotadas.
IV. Dispositivo e Tese.
7. Recurso conhecido e desprovido.
8. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial devem observar a média aritmética de URVs dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE nº 561.836/RN.
9. Não há perdas remuneratórias estabilizadas após março de 1994, quando aplicados os parâmetros técnicos determinados no título executivo judicial. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5). TJRN, AI 0810653-59.2024.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, julgado em 21.12.24, publicado em 26.12.24; AI 0809228-94.2024.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, assinado em 08.02.25 e AI 0813260-45.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 3a Câmara Cível, julgado e publicado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Izabel Maria da Costa e outros protocolaram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 30521789, págs. 01/04), na qual homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 0845769-37.2019.8.20.5001, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. Em seu arrazoado, os agravantes alegaram, em síntese (Id 30521786, págs. 01/08): o laudo da COJUD reconheceu perda na conversão da URV em Real apenas para os recorrentes Milton Ramos, Marcos Antônio Campos, Paulo Porfírio Xavier; a conversão foi realizada de forma diversa da estabelecida na Lei Federal nº 8.880/94 e da Repercussão Geral decidida pelo STF nos autos do RE nº 561.836-RN; dos espelhos financeiros dos agravantes, observa-se que “no mês de julho/94 o valor da URV já estava transformado em Real e, mesmo assim, a COJUD indevidamente efetuou a paridade da moeda, comparando URV´s (sem atualizar) com Real, procedimento inviável, visto que nesse período já havia sido transformada a moeda em valor Real”.
Com esses fundamentos, disse esperar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pela homologação das planilhas de cálculos elaboradas pelos recorrentes. O preparo foi recolhido (Id 30521792, págs. 01/02). O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Vivaldo Pinheiro, que entendeu, na ocasião, não haver urgência na análise do pedido de suspensividade, determinando, então, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (Id 30815569).
A certidão de Id 32292614 noticiou o decurso do prazo, sem manifestação do ente público. O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 32875898). Em decisão de Id 32937467 (págs. 01/04), o Desembargador Vivaldo Pinheiro ordenou a redistribuição do recurso por prevenção à 2ª Câmara Cível, em face de anterior apelação cível 1999.002372-9 formulada nos autos de origem, distribuída e examinada sob a relatoria da Desa.
Judite Nunes, atualmente aposentada. Em cumprimento ao que determinado, o recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento e considerando que o feito está apto a julgamento, deixo de examinar o pedido de efeito suspensivo, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial referentes à conversão salarial dos agravados, de cruzeiro real para unidade real de valor (URV), e se a memória elaborada pela COJUD observou as premissas estabelecidas pela Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a elaboração de cálculos sempre que forem identificadas discrepâncias entre os valores apontados pelos envolvidos no litígio e/ou os termos fixados no título exequendo. O referido expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada e o enriquecimento ilícito de uma das partes, em detrimento da outra.
É o que estabelece o art. 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Importante mencionar, também, que o art. 371 do NCPC prevê que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. À luz das normas supracitadas, cabe ao Magistrado, não apenas a condução do processo, mas também a determinação da produção e valoração das provas, sempre de maneira fundamentada.
No caso em análise, essa prerrogativa foi devidamente observada, pois o MM. Juiz a quo explicitou de maneira adequada as razões pelas quais formou seu convencimento, o que garante a regularidade da decisão. Além disso, a despeito dos recorrentes defenderem que a conversão foi realizada de forma diversa da estabelecida na Lei Federal nº 8.880/94 e da Repercussão Geral decidida pelo STF nos autos do RE nº 561.836/RN, extrai-se da memória de cálculos realizadas pela COJUD que; (...) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. (...) - destaque à parte Como se vê, os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, bem como o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral, foram observados no caso concreto.
Logo, a reanálise da prova técnica com o intuito exclusivo de validar os cálculos apresentados unilateralmente por uma das partes, no caso os agravantes, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Ao contrário, essa medida implica violação aos princípios da estabilização das relações jurídicas, da coisa julgada e da paridade de armas. Em casos semelhantes, seguem precedentes das 3 (três) Câmaras Cíveis deste Tribunal Potiguar: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Metodologia de cálculo e parâmetros de conversão monetária. Lei nº 8.880/1994 e RE nº 561.836/RN. Decisão mantida.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de conversão monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 8.880/1994 e nas teses do STF no RE nº 561.836/RN.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão de primeiro grau observou corretamente os parâmetros do STF para a conversão monetária e o cálculo da URV, e (ii) aferir se há necessidade de elaboração de nova perícia.
III. Razões de Decidir
3. O Código de Processo Civil autoriza o uso da Contadoria Judicial para revisar cálculos quando houver discrepâncias, evitando a violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito.
4. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN, com base nos cálculos da contadoria.
5. Não cabe reabertura de discussões sobre cálculos ou questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada e à paridade de armas.
6. A jurisprudência da Câmara Cível reafirma a impossibilidade de revisão de matérias decididas ou o refazimento de atos processuais desnecessários.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
8. O juiz de primeiro grau pode homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo RE nº 561.836/RN.
9. Não cabe reexame de questões decididas, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, arts. 524, § 1º, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.11.2018. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800915-47.2024.8.20.0000, Rel. Des.
Cornélio Alves, j. 06.05.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808529-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13.09.2024. (TJRN, AI 0810653-59.2024.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, julgado em 21.12.24, publicado em 26.12.24)
EMENTA: Administrativo e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de Sentença. Conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (URV). Impugnação aos cálculos elaborados pela COJUD. Alegada dissonância com a legislação e jurisprudência sobre a matéria. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a forma de cálculo estabelecido pela Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, Lei nº 8.880/94 e jurisprudência majoritária do TJRN, no processo de conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
III. Razões de decidir
3. O cálculo realizado pela COJUD está em conformidade com a legislação aplicável, especialmente com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, que regula a conversão dos vencimentos dos servidores públicos.
4. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
5. A decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos realizados pela COJUD, está em consonância com as orientações do Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de revisão das premissas adotadas.
IV. Dispositivo e Tese
7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão de homologação dos cálculos elaborados pela COJUD, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
8. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial devem observar a média aritmética de URVs dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE nº 561.836/RN.
9. Não há perdas remuneratórias estabilizadas após março de 1994, quando aplicados os parâmetros técnicos determinados no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5). (TJRN, AI 0809228-94.2024.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, assinado em 08.02.25) Ementa: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Homologação do laudo pericial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (ii) determinar se as perdas estabilizadas devem ser apuradas a partir de março/1994 ou julho/1994; (iii) examinar se o laudo pericial homologado observou corretamente os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/1994 e no RE nº 561.836/RN.
III. Razões de decidir
3. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
4. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
5. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 como parâmetro do mês em que houve a redução.
6. O laudo pericial homologado contém vícios que beneficiam apenas a parte exequente e agravante; não cabe neste recurso determinar a retificação dos cálculos ou afastar a homologação da perícia, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5). (TJRN, AI 0813260-45.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 3a Câmara Cível, julgado e publicado em 20/12/2024) Dessa forma, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com a legislação vigente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, desta Corte de Justiça Potiguar, sua conservação é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.