PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0806047-85.2024.8.20.0000 Agravante: Dilvan dos Santos Leitão Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças (em Substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Dilvan dos Santos Leitão em face de comando proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 0101403-77.2015.8.20.0123, intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de desbloqueio da verba constrita (Id 24805634 – pág. 84-88). Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que foi bloqueada a quantia de R$ 1.888,58 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) do agravante e que tal constrição se afigura nula, eis que recai sobre “verba de natureza impenhorável”, inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Defende o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 04/12/2017. Alega, nesse viés, que a execução prescreveu em 04/12/2023. Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo à insurgência, determinando-se o imediato desbloqueio da quantia constrita, pertencente ao Agravante. No mérito, objetiva a confirmação da medida liminar requerida e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão liminar, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso[1]. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba que tenha sido objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deveria, em tese, ser reformada. Nesta toada, diga-se que cabe ao agravado o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, observa-se a ocorrência de um bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.888,58 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). A predita constrição, a despeito de ter sido efetuada nas contas correntes do executado, abrangeu valores diminutos, a evidenciar a reduzida capacidade financeira do agravante e a natureza alimentar da verba.
Nesta linha de raciocínio e em perquirição ao predito valor, vislumbro, a princípio, como comprovado que a quantia constrita diz respeito a verba alimentar, razão pela qual, faz-se cabível considerar a disposição elencada no art. 833, IV do diploma processual, tratando-a, portanto, como impenhorável. Por fim, não se olvida da orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF[2], no sentido da possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, contudo, certo é que tal posicionamento não deve ser aplicado sem a pertinente análise de que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Configurada a verossimilhança das alegações formuladas, dispensáveis maiores digressões acerca do requisito do fumus boni iuris, dado que o perigo da demora é evidente diante da constrição de verbas utilizadas para subsistência do agravante e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para garantir o desbloqueio do importe bloqueado nas contas do executado no importe total de R$ 1.888,58 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Comunique-se ao Juízo a quo o deferimento da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador João Rebouças Relator em Substituição [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)