PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806049-91.2024.8.20.5129 Polo ativo MACIEL DA SILVA NEVES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO N.º: 0806049-91.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MACIEL DA SILVA NEVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a legitimidade da dívida e a validade da negativação do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, afastando a ocorrência de danos morais.
2. A parte recorrente alegou inexistência de contratação com o Banco Bradesco S/A (Next), invalidade das assinaturas digitais por ausência de certificação ICP-Brasil e unilateralidade das provas apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida as assinaturas digitais apresentadas como prova; (ii) se há comprovação da relação contratual e da legitimidade da dívida; (iii) se a negativação do nome do recorrente configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida as assinaturas digitais, conforme disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo admitidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.
2. A prova documental apresentada pelo recorrido demonstrou a contratação e utilização do cartão de crédito pelo recorrente, evidenciando a existência e legitimidade da relação contratual.
3. A negativação do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito.
4. Aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta indenização por danos morais em caso de preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
5. Ausência de elementos novos ou capazes de infirmar a conclusão da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento:
1. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida assinaturas digitais, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento.
2. A comprovação da relação contratual e da legitimidade da dívida legitima a negativação em cadastro de inadimplentes como exercício regular de direito.
3. A existência de inscrições restritivas legítimas preexistentes afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida integralmente, nos termos do voto do relator. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, porém, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MACIEL DA SILVA NEVES contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de número 0806049-91.2024.8.20.5129, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida por uma negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a um débito de R$ 104,63 (cento e quatro reais e sessenta e três centavos), que desconhece e não reconhece a legitimidade.
Afirmou nunca ter adquirido serviços ou produtos da instituição financeira, pugnando pela declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco S/A, em sua contestação, arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial) e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, aduzindo que o débito decorria do uso de cartão de crédito NEXT (integrante do grupo Bradesco) pelo autor, que teria utilizado o cartão e não efetuado o pagamento integral das faturas. Para tanto, juntou documentos como termos de serviço, propostas e regulamentos, além de extratos, na tentativa de comprovar a contratação e a dívida. A r. sentença de primeiro grau afastou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a relação contratual entre as partes foi comprovada pelos documentos apresentados pela ré, que a utilização do cartão e o pagamento de faturas seriam incompatíveis com fraude, e que a negativação seria exercício regular de direito.
Adicionalmente, aplicou a Súmula 385 do STJ, em razão da preexistência de outras anotações em nome do autor, para afastar a condenação por danos morais. Inconformado com a decisão, o autor interpôs Recurso Inominado reiterando a inexistência de contratação e a ilegitimidade do débito. Alegou que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e desprovidos de validade probatória, que não houve prévia notificação da negativação, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e que o dano moral é in re ipsa.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita para o recurso e a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. A parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, é suficiente para o deferimento da gratuidade, cabendo à parte contrária, que impugna o pedido, comprovar a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da dívida e na validade da negativação, bem como na ocorrência de danos morais. O recorrente insiste na tese de que nunca contratou os serviços do Banco Bradesco S/A (Next) e que as assinaturas digitais apresentadas pelo recorrido seriam inválidas por ausência de certificação ICP-Brasil, além de impugnar a unilateralidade das provas. Contudo, a sentença recorrida, com acerto, afastou tais argumentos.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, é clara ao dispor que a ausência de certificação ICP-Brasil não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Complementarmente, o Enunciado 26 do FONAJE ratifica a possibilidade de reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros elementos dos autos.
No presente caso, a prova documental produzida pelo Banco recorrido demonstrou a contratação do cartão de crédito Next Visa Internacional pelo recorrente, incluindo termos de opção à cesta de serviços, diretivas de privacidade, informações essenciais da conta, termo de consentimento, proposta simplificada para emissão de cartões de crédito, ficha-proposta de abertura de conta e regulamento de utilização da função crédito.
Mais do que isso, os extratos de fatura evidenciam que o recorrente utilizou o cartão por meses e efetuou o pagamento de algumas faturas. Tal comportamento é, como bem pontuado pelo juízo a quo, incompatível com a alegação de fraude ou de desconhecimento da contratação. A efetiva utilização do serviço e a realização de pagamentos são fortes indícios da existência e legitimidade do vínculo contratual, superando a mera discussão formal sobre a certificação da assinatura digital.
Uma vez comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, a negativação do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes configura-se como exercício regular de direito por parte do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Ademais, e de forma a reforçar a correção da sentença, o juízo de primeiro grau aplicou adequadamente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Os autos (extrato - ID 141742621, mencionado na sentença) indicam a existência de outros apontamentos restritivos preexistentes em nome do Recorrente.
Mesmo que a negativação em questão fosse considerada irregular, a existência de outras inscrições legítimas afastaria o direito à indenização por danos morais. Nestes termos, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma exaustiva e correta as provas e os argumentos apresentados, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinentes. Os fundamentos expostos pelo recorrente em seu recurso não trazem elementos novos ou capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo a quo.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, porém, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.