PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806050-47.2022.8.20.5129 Polo ativo MARCELA APARECIDA GALDINO DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART.14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação do débito originário da alegada cessão de crédito, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que a certidão de cessão de crédito (ID 24328999) serve para comprovar que o crédito foi cedido para a parte demandada, porém não comprova a contratação originária objeto da lide. Diga-se o mesmo em relação à correspondência de ID 24328998. Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela. In casu, o ato ilícito está evidenciado com a inclusão indevida do nome da parte autora/recorrente no cadastro de restrição ao crédito (ID 24328974), o que configura a hipótese de dano moral in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato. Considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora/recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a existência de negativação posterior perante o órgão de proteção ao crédito (ID 24328974); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito objeto da lide, com a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até a sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por MARCELA APARECIDA GALDINO DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual julgou improcedente à pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: Observo que a parte requerente juntou aos autos documento que demonstra haver inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
A parte ré, em suas razões, alega que a dívida contraída é oriunda da utilização de cartão de crédito pertencente ao GRUPO BRADESCO que foi objeto de inadimplemento pela autora, tendo o BANCO cedido os direitos creditórios à ré. Junta ao feito termo de cessão e documentação que fora utilizada à época da contratação (Id. Núm. 101343509 e 101343506). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva utilização do CARTÃO DE CRÉDITO do banco BRADESCO pela AUTORA que foram objetos de cessão de crédito à parte requerida.
Por tal razão, entendo que, de fato, a dívida é legítima, não merecendo acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais. Do dano moral No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Da litigância de má-fé O Código de Processo Civil, em seus artigos 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé e estabelece rol taxativo para sua configuração. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Da mesma forma já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ-3ªT., REsp 906.269, Min.
Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual não há o que se falar em condenação por litigância de má-fé. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A parte reclamada contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, apenas no intuito de realizar prova dos fatos modificativos de seu direito, aduziu que a Reclamante teria uma dívida junto ao BANCO BRADESCO, contudo não colacionou nenhum documento que possa realizar um liame entre a empresa, a dívida e a reclamante. (…) Vejamos, se não existe contrato, termo de cessão válido ou qualquer outro documento essencial a legitimar a cobrança, não resta outra justificativa, senão a arbitrariedade cometida pela demandada, tendo em vista que a suposta credora originária também procedera com a retirada do nome da autora do SERASA. (…) Importante mencionar que nenhuma das provas apresentadas pela reclamada tem o condão de prova absoluta, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral, bem como sem nenhuma elucidação a contento, já que não houve participação da consumidora. (…) Ademais, importa mencionar que a declaração de cessão de crédito trazida aos autos pela reclamada, possui data posterior a data restrição, onde a reclamante sequer foi informada sobre a existência de um suposto débito. (…) Atinente ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, temos jurisprudência e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em sua Súmula 54 estipula a data do evento danoso como marco inicial para a incidência dos referidos juros.
Por fim, requer:
1) Conceder os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte Recorrente não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15;
2) Seja devidamente conhecido e provido o presente Recurso Inominado, reformando a r. sentença do juízo a quo, com a consequente condenação da empresa recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, bem como que a data da fluência dos juros comece a correr a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do STJ;
3) Por fim, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, acrescidos de juros e correção monetária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 22 de Abril de 2025.