PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806052-39.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ALDENIRA PEGADO DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, nos autos de Ação de Indenização relativa a conta vinculada ao PASEP, rejeitou preliminares suscitadas pela instituição financeira, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o cabimento do agravo quanto às matérias relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à gratuidade da justiça, à ilegitimidade passiva, aos honorários advocatícios e à prescrição; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (iii) a existência de interesse de agir; e (iv) a regularidade da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso quanto às insurgências relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à gratuidade da justiça, à ilegitimidade passiva e aos honorários advocatícios, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se verificar situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol, nos termos do Tema nº 988/STJ.
4. A alegação de prescrição não comporta exame neste momento processual, por demandar esclarecimento de circunstâncias fáticas relacionadas ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, matéria adequadamente reservada pelo Juízo de origem para apreciação após a instrução processual.
5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, pois a controvérsia não envolve a constituição ou gestão do Fundo PASEP pela União Federal, mas supostas irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil na administração de conta individual vinculada à parte autora, inexistindo interesse jurídico direto da União.
6. Está presente o interesse de agir, pois, à luz da teoria da asserção, as alegações de prejuízos decorrentes de administração inadequada da conta vinculada ao PASEP revelam utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo eventual inexistência do direito vindicado matéria de mérito.
7. A distribuição do ônus da prova observou as diretrizes do Tema nº 1.300/STJ, segundo o qual incumbe ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, além de ser adequada a atribuição à instituição financeira do dever de demonstrar a correta aplicação dos índices de atualização monetária, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
8. A decisão agravada observou precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, delimitou adequadamente as questões controvertidas e determinou a produção de prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, e 1.015; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STJ, REsp 2162222/PE, Tema 1300; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803643-90.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2026, publicado em 16.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer parcialmente e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID 179264879 – processo originário) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização nº 0820027-97.2025.8.20.5001, ajuizada por ALDENIRA PEGADO DE ALMEIDA. Segundo narrado na petição inicial (ID 147170578 – feito de origem), a parte autora é titular de conta vinculada ao programa PASEP e sustentou que, ao realizar o saque das respectivas cotas, constatou a existência de saldo significativamente inferior ao esperado.
Aduziu a ocorrência de desfalques e falhas na administração dos valores pelo réu, postulando o pagamento das quantias que entende efetivamente devidas. Em contestação (ID 159007237 – feito inicial), a instituição financeira suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de arguir a ocorrência de prescrição quinquenal e trienal.
No mérito, argumentou que os cálculos apresentados pela parte autora não observam os critérios legais de atualização monetária aplicáveis ao PASEP, defendendo, ainda, a inexistência de saques indevidos, sob o argumento de que todos os lançamentos realizados foram revertidos em favor da titular da conta. Sobreveio decisão de saneamento (Id 179264879), que rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial contábil.
Em suas razões (Id 37617028), o BANCO DO BRASIL S.A. afirmou que a decisão agravada, ao rejeitar preliminares relevantes, causa prejuízo e deve ser reformada. Sustentou que a conta PASEP do agravado foi corretamente remunerada conforme a legislação, que os valores recebidos ao longo dos anos justificam o saldo final e que os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices indevidos, ignoram créditos já realizados e visam enriquecimento sem causa.
Invocou o Tema nº 1300/STJ para afirmar que o ônus da prova é do titular da conta quanto aos lançamentos impugnados, além de defender a inaplicabilidade do CDC. Reiterou a impugnação à justiça gratuita, alegou falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como prescrição quinquenal ou, sucessivamente, decenal, ambas suficientes para extinguir o feito. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo.
Preparo pago (IDs 37617029 e 37617030). Tutela recursal indeferida (ID 38433863). Sem contrarrazões (ID 39168343). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Banco do Brasil S/A contra decisão de saneamento proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0820027-97.2025.8.20.5001, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, delimitou os pontos controvertidos da demanda e determinou a produção de prova pericial contábil. Inicialmente, mantenho o não conhecimento do recurso quanto às insurgências relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à gratuidade da justiça, à ilegitimidade passiva e aos honorários advocatícios, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verificar situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido rol, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
De igual modo, inviável, neste momento processual, o exame da alegação de prescrição, uma vez que a questão demanda esclarecimento de circunstâncias fáticas relacionadas ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, matéria que foi adequadamente reservada pelo Juízo de origem para apreciação após a instrução processual. Superadas tais questões, passa-se ao exame das matérias efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. No tocante à alegada incompetência da Justiça Estadual, não assiste razão ao agravante. A demanda originária não discute a constituição ou a gestão do Fundo PASEP pela União Federal, mas sim supostas irregularidades praticadas pelo Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada à parte autora, consistentes em alegados desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices de atualização monetária incidentes sobre os valores depositados.
Nessas circunstâncias, inexiste interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço bancário relacionado à gestão das contas vinculadas ao PASEP. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
Consoante a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação deve ser realizada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora afirma ter sofrido prejuízos decorrentes da administração inadequada de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de diferenças patrimoniais e postulando a correspondente reparação judicial.
Tais alegações revelam a utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo certo que eventual inexistência do direito vindicado constitui matéria de mérito, a ser examinada após a regular instrução processual, não se confundindo com o interesse processual. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento vinculante segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, bem como estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos prejuízos alegadamente sofridos.
Referido precedente reforça a conclusão de que a demanda deve prosseguir regularmente para apuração dos fatos narrados na inicial, inexistindo fundamento para extinção prematura do feito. No que concerne à distribuição do ônus da prova, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida. O Juízo de origem observou adequadamente as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE), segundo o qual incumbe ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.
Além disso, mostra-se adequada a atribuição à instituição financeira do dever de demonstrar a correta aplicação dos índices de atualização monetária incidentes sobre a conta vinculada, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Com efeito, o Banco do Brasil detém melhores condições técnicas e documentais para esclarecer os critérios utilizados na evolução da conta, possuindo acesso aos registros históricos, demonstrativos e mecanismos de cálculo empregados ao longo do período discutido nos autos.
Tal distribuição dinâmica do ônus da prova não contraria a tese firmada no Tema nº 1.300/STJ, que se restringe à definição do encargo probatório relacionado aos saques questionados, permanecendo plenamente aplicável o disposto no art. 373, §1º, do CPC quanto aos demais fatos controvertidos. Aliás, em situação análoga, esta Segunda Câmara Cível já decidiu que a distribuição do ônus da prova deve observar simultaneamente as diretrizes fixadas no Tema nº 1.300/STJ e a regra da aptidão para a prova prevista no Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELATIVA AO PASEP.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória envolvendo conta vinculada ao PASEP, rejeitou preliminares, fixou pontos controvertidos e determinou a especificação de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o cabimento do agravo quanto às matérias suscitadas; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a legitimidade passiva do banco; e (iv) a existência de interesse de agir; (v) a possibilidade de análise da prescrição na fase de saneamento; (vi) a distribuição do ônus da prova.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso quanto às matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988/STJ, ausente situação de urgência ou prejuízo irreparável. Inviável a análise da prescrição na fase de saneamento, por depender de dilação probatória quanto ao termo inicial.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que discutem a administração de valores pelo banco, inexistindo interesse direto da União.
5. Presente o interesse de agir, à luz da teoria da asserção, diante da narrativa de falhas na prestação do serviço e pedido de reparação.
6. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1300/STJ quanto aos saques, admitindo-se a inversão, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quanto à demonstração da correta aplicação de índices. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, desprovido, rejeitada a análise das matérias não agraváveis e mantida a decisão de saneamento, restando prejudicado o agravo interno.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 373, incisos I, II e §1º; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STJ, REsp 2162222/PE, Tema 1300. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803643-90.2026.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026)” Verifica-se, portanto, que a decisão agravada observou os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, delimitou adequadamente as questões controvertidas e determinou a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia capaz de justificar sua reforma.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Nestes termos, conheço parcialmente o agravo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.