Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, NILSON DE LIMA FERNANDES
- Advogados
- FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806052-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, NILSON DE LIMA FERNANDES ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de NILSON DE LIMA FERNANDES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da execução protocolada por dependência ao processo coletivo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, que determinou a redistribuição da execução para quaisquer das Varas da Fazenda Pública.
O agravante alegou que ajuizou ação coletiva originária nº 0001260-54.1998.8.20.0001, com o objetivo de apurar perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV em 1994, abrangendo 738 substituídos. Afirmou que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, foi proposta liquidação coletiva na 5ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 0830672-31.2018.8.20.5001, para apuração individualizada das perdas.
Apontou que, em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o desmembramento do processo em grupos de até 20 substituídos, o que foi deferido pelo Juízo da liquidação. Informou que, em decisão posterior, o Juízo determinou que as execuções fossem processadas em autos apartados, individualmente ou em grupos de até 5 substituídos, vedando o prosseguimento da execução nos autos da liquidação, salvo quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Sustentou que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado e foi ratificada em sucessivas decisões, totalizando seis, sendo a última proferida em 28/03/2025. Alegou que, não obstante tais determinações, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a redistribuição da execução para outras Varas, contrariando o , do Código de Processo Civil, que assegura a competência do Juízo que proferiu a decisão no primeiro grau para processar a execução.
