BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GEONIA DANTAS SILVA
Advogados
GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806059-02.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo GEONIA DANTAS SILVA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000008-93.2006.8.20.0111, ajuizada em desfavor de GEONIA DANTAS SILVA, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Angicos, que indeferiu informações de bens da executada pelo Infojud.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que: “a busca de bens imóveis, através do convenio INFOJUD, confere maior eficácia na busca de bens dos devedores, além de ser instrumento de fácil acesso do Poder Judiciário, que existe especialmente para agilizar o andamento processual e garantir a recuperação do crédito exequendo. A decisão agravada negou praticidade a mecanismo criado pela própria justiça para dar vazão aos processos pendentes.
O Juízo a quo indeferiu pedido de busca de BENS utilizando ferramentas à disposição do Juízo, sob o fundamento de que se trata de medida excepcional e que o banco não havia comprovado o esgotamento das diligências pertinentes para localizar bens dos devedores. Ocorre que desnecessário o exaurimento dos meios necessários para a localização de bens, conforme jurisprudência do STJ”. Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso para autorizar “a busca de bens passíveis de penhora pelo Juízo, por meio de INFOJUD, ou que seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), Declarações de Imposto Territorial (ITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada”.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de decurso do prazo de Id n. 25407213. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por ausência de interesse público ou social relevante, vide Id n. 25483770.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de realização das pesquisas pelo INFOJUD a título de arresto executivo. A jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, eis que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. [...]
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...]
15. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte também vem decidindo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA CONSULTA POR MEIO DO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - “O STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos". Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.”
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806934-06.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024)
III - "O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.” (STJ – REsp 1845322/RS – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 10/12/2019.IV - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
V - Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814771-15.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO INFOJUD. CABIMENTO. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802213-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024). Nesse ínterim, frustradas anteriores tentativas de localização de bens por outros meios, não poderia o magistrado a quo indeferir o pleito de realização de pesquisa pelo INFOJUD, sob pena de tolher o direito do exequente de buscar satisfazer seus créditos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para, reformar a decisão recorrida, no sentido de permitir a consulta, por meio do INFOJUD, de bens passíveis de penhora em nome dos executados ou expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal conforme requerido. Natal, data de registro do sistema eletrônico. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GEONIA DANTAS SILVA
Advogados
GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806059-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GEONIA DANTAS SILVA
Advogados
GIULIHERME MARTINS DE MELO (OAB 6100/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806059-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: GEONIA DANTAS SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Trata-se o presente Agravo de Instrumento de recurso sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de maio de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora