PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806060-50.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. P. D.
V. C. D. S. Advogado(s): INGRID PEREIRA ALVES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO BOBATH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com Síndrome de West (CIDs G80, F83 e G40.5), incluindo fisioterapia motora e neurológica associada ao “método Bobath”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear a fisioterapia pelo “método Bobath”, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e cuja eficácia científica é questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS condiciona-se à comprovação de eficácia da terapêutica à luz das ciências da saúde, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/1998.
4. O “método Bobath” carece de evidências científicas que demonstrem sua eficácia ou superioridade em relação às fisioterapias convencionais para o tratamento indicado, conforme Nota Técnica do NATJUS e jurisprudência consolidada.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme no sentido de desobrigar os planos de saúde do custeio do método Bobath, por seu caráter experimental e pela ausência de estudos conclusivos que atestem sua eficácia.
6. A concessão liminar da terapia é precipitada sem aprofundamento instrutório, uma vez que não há elementos técnicos que sustentem a superioridade do método em relação às terapias já cobertas pelo plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido em parte para excluir a obrigação de custeio da fisioterapia pelo “método Bobath”, mantendo-se a cobertura para as demais terapias (inclusive a fisioterapia motora e neurológica). Teses de julgamento:
1. A obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos não incluídos no rol da ANS, exige a comprovação de eficácia à luz das evidências científicas, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
2. Tratamentos de caráter experimental ou que carecem de evidências científicas robustas sobre sua eficácia e superioridade, como o método Bobath, não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815082-06.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desa. Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia dos autos, proposta por J. P. d.
V. C. d. S, representado por seus genitores, em desfavor do convênio de saúde, deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida pelos seguintes termos (Id. 30522505): […] Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora no Id 145795553 e determino que a secretaria cumpra todo o passo a passo abaixo:
Intime-se o réu, pessoalmente, por meio de mandado cadastrado como urgente (direito à saúde) para, em 5(cinco) dias, autorize, forneça e custeie o tratamento da parte autora – devendo comprovar nos autos documentalmente -, nos termos do laudo de médico de Id 143371118, exceto a hidroterapia, preferencialmente em sua rede credenciada, ficando advertido, desde já, da aplicação da realização de bloqueio suficiente para cobertura do tratamento da criança; [...].
Alega em suas razões recursais: a) a violação ao disposto no art. 329 do CPC pela permissão de aditamento realizado sem anuência do plano de saúde demandado; b) a ausência de comprovação científica quanto a superioridade do tratamento pelo método de terapia Bobath; c) a inexistência de obrigação de seu custeio da terapia, isso porque, além de não estando prevista no rol de procedimentos da ANS, o contrato firmado entre as partes exclui a cobertura nesta hipótese; d) ter agido em exercício regular de seu direito ao observar a disciplina normativa da autarquia reguladora, sendo taxativa as situações de cobertura mínima prevista no rol da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRN e; e) a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, pois a decisão pode acarretar em um desequilíbrio financeiro para a Agravante.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para afastar a obrigação imposta pela decisão de primeiro grau. No mérito, pretende sua confirmação. Tutela recursal deferida ao Id. 28692462. Contrarrazões apresentadas ao Id. 29314205. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 29519123).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do entendimento lançado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.062.960/RS, a alteração da prescrição terapêutica no curso processual não configura novo pedido ou aditamento da inicial, mas sim uma medida necessária para adequar o tratamento às condições clínicas do paciente. De início, ressalto que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito autoral e a existência de urgência caracterizada pelo perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispões o art. 300 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de obrigação do plano de saúde quanto a disponibilização de fisioterapia motora e neurológica associada ao “método Bobath”, nos termos da prescrição médica de Id. 143371118. Sobre o tópico devolvido, em que pese a obrigatoriedade de cobertura psicoterapêuticas multidisciplinares e de suas consequências neuropsicomotoras pelas abordagens/métodos/técnicas terapêuticas prescritas, sua disponibilização não dispensa a demonstração científica de sua eficácia em específico, a exclusão do seu caráter experimental e a prescindibilidade relacionada a utilização de eventuais equipamentos terapêuticos – não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores – necessários à sua consecução.
Isso porque, a cobertura dos tratamentos terapêuticos multidisciplinares com os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento, pressupõe-se, por óbvio, a efetiva comprovação da eficácia da terapêutica à luz das evidências científicas quanto a abordagem pretendida, sujeitando-se à possibilidade de exclusão de cobertura prevista no art. 17, da RN nº 465/2021[1]. Apenas a título de esclarecimento, ressalto que o diagnóstico do autor – Síndrome de West: CIDs G80, F83 e G40.5 – não se insere no conceito de transtornos globais do desenvolvimento, sendo inaplicável a disciplina do o §4º do art. 6º[2] da Resolução Normativa nº 465/2021, incluído pela RN nº 539, 23/06/2022, contudo, ainda que fosse esse o caso, seria igualmente imprescindível a demonstração concreta de eficácia da abordagem ou método indicado.
Com efeito, ainda que a superveniência da Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, tenha estabelecido critérios para a cobertura de terapêuticas não previstas no rol da ANS, nos termos da redação conferida ao art. 10, da Lei n. 9.656/1998[3], sua incidência condiciona-se, em regra, a: (i) comprovação da eficácia da terapêutica, à luz das ciências da saúde; ou (ii) existência recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Corroborando tal assertiva, confira-se o Enunciado nº 109, aprovado na VI Jornada de Direito da Saúde, do CNJ (FONAJUS – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde): ENUNCIADO Nº 109. Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.
Ao caso, a redirecionamento terapêutico relacionado a fisioterapia motora e neurológica – deferida em momento anterior – para associá-la ao “método Bobath”, carece de evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às fisioterapias convencionais ou por outras abordagens ao alcance do objetivo almejado. Infere-se da Nota Técnica nº 2670/2022 – NATJUS que “a (in)existência de evidência científica para as terapêuticas requeridas no tratamento da microcefalia que acomete o requerente, bem como a inexistência de superioridade do Bobath/prompt/ denver quando comparado com os tratamentos convencionai sem psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, assegurados regularmente pela requerida e presentes do rol da ANS, confirmando-se a insubsistência da pretensão autora”.
O Superior tribunal de Justiça, aliás, é firme quanto a ausência de dever dos convênios de saúde no custeio de fisioterapia pelo método Bobath, seja pelo seu caráter experimental, seja por demandarem de estudos científicos conclusivos sobre sua eficácia: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT. A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
MÉTODO MULTIPROFISSIONAL BOBATH. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O QUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME). INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA - SBE. VINDICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS, PELO JUDICIÁRIO, EM SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
5. No tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, também elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia, pelas seguintes razões: a) "encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle.
Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários"; b) "Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath. Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas"; c) há "falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath). (AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”; “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS EXPERIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em parte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath
2. A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm reconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na Anvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e normas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do caráter exemplificativo do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do STJ, no AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, concluiu pela exclusão dos tratamentos experimentais da cobertura obrigatória com base em notas técnicas desfavoráveis ao custeio das terapias de alto custo Pediasuit, Therasuit e Bobath. A decisão fundamenta-se na ausência de evidências científicas robustas que justifiquem o custeio dos tratamentos pelo plano de saúde, conforme notas técnicas do NAT-JUS NACIONAL e pareceres do Conselho Federal de Medicina.
5. A Segunda Seção do STJ já pacificou jurisprudência no sentido de que tratamentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial ofertadas pelos operadores de plano de saúde.
6. A competência normativa da ANS para regular a cobertura de procedimentos e eventos em saúde está consolidada, não cabendo discussão sobre sua legitimidade na instância superior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, V e IX; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. (AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Não há, portanto, elementos técnicos e científicos por outro “órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional” que indiquem sua eficácia ou superioridade no tratamento em específico, sendo no mínimo precipitada sua concessão de forma liminar, sem o aprofundamento instrutório necessária, ausente a probabilidade do direito autoral quanto ao ponto delineado.
Nesse sentido, trago precedente desta Câmara Cível:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FISIOTERAPIA NEUROMOTORA E TERAPIA OCUPACIONAL PELAS TÉCNICAS “DMI” (DYNAMIC MOVEMENT INTERVENTION), “TDCS” (ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA), “BOBATH”, GESSO SERIADO E “TCNF” (TERAPIA COMPORTAMENTAL COM NEUROMODULAÇÃO FUNCIONAL).
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS/EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE COMPROVEM A EFICÁCIA E A SUPERIORIDADE DOS MÉTODOS PRESCRITOS EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS TRADICIONAIS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815082-06.2023.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento, em parte, ao agravo de instrumento, tão somente para, reformando-se a decisão de primeiro grau, excluir das obrigações prestacionais impostas ao convênio de saúde, a disponibilização fisioterápica pelo “método Bobath”. Para que não reste dúvidas, mantenho a decisão nos seus demais termos, inclusive quanto ao dever de cobertura relacionada a fisioterapia motora e neurológica.
É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art.
17. [...] Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; [...]
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; [2] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) [3] “Art.
10. (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.