PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806062-83.2026.8.20.0000 Agravante: M & K Comércio e Construções Ltda Agravados: Benilson Gomes Bezerra e Gliciane Viegas Pereira Bezerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela M & K Comércio e Construções Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806662-49.2020.8.20.5001 movido por Benilson Gomes Bezerra e Gliciane Viegas Pereira Bezerra em desfavor da agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que há erro material nos cálculos homologados, consistente em equívoco aritmético evidente que resultou em majoração indevida do débito. Alega que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Aduz que a manutenção da decisão agravada viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e que a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido da possibilidade de correção de erro material em sede de cumprimento de sentença.
Aponta que há excesso de execução no valor de R$ 743,92, devendo o cumprimento prosseguir com base no montante correto de R$ 4.415,86. Requer a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial indevida, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. Com efeito, a tese recursal deduzida pela agravante encontra plausibilidade jurídica, na medida em que a alegação de erro material em cálculos homologados não se sujeita, em regra, aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, porquanto não implica rediscussão do mérito da condenação, mas tão somente a correção de inexatidão objetiva.
A propósito, dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” A interpretação do referido dispositivo conduz à inequívoca conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a correção de erros aritméticos a qualquer tempo, justamente por se tratar de matéria de ordem pública, voltada à preservação da exatidão do provimento jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao assentar que a correção de erro material não afronta a coisa julgada, mas, ao revés, assegura a sua fiel observância.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão.
4 . Agravo interno provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Nesse contexto, revela-se, ao menos em sede de cognição sumária, plausível a alegação de excesso de execução decorrente de erro aritmético, circunstância que evidencia a presença do fumus boni iuris. De outro lado, o periculum in mora também se mostra configurado, haja vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base em valores possivelmente majorados indevidamente, poderá ensejar a prática de atos constritivos, tais como bloqueios via sistemas eletrônicos, penhoras e expropriações, com potencial de causar prejuízo patrimonial relevante à agravante.
Ademais, eventual satisfação da obrigação em valor superior ao efetivamente devido poderá ensejar dificuldade na restituição posterior, o que reforça o risco de dano de difícil reparação. Outrossim, não se pode olvidar que o processo executivo deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Dessa forma, a prudência recomenda a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, a fim de evitar prejuízos irreversíveis ou de difícil reversão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença no tocante aos valores controvertidos, até ulterior deliberação desta Relatora ou julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-se o inteiro teor da presente decisão, para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora