BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806064-29.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos. O recorrente sustenta que seu direito à restituição de valores do PASEP não está prescrito e que o termo inicial da contagem prescricional deveria ser distinto daquele fixado pela jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às ações de recomposição de saldo do PASEP e seu termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1150/STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária, pois é responsável pela gestão dos valores e pela aplicação dos rendimentos.
4. O STJ definiu que o prazo prescricional para demandas relacionadas a desfalques no PASEP é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil, afastando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, que se aplica apenas à União.
5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional segue a teoria da actio nata, ou seja, inicia-se quando o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta individualizada, o que ocorre, em regra, na data do saque integral dos valores.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos dos autos, que o recorrente realizou o saque integral do saldo do PASEP em 20/01/2010 e ingressou com a demanda apenas em 25/05/2020, já transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tornando inviável a pretensão ressarcitória.
7. A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, atraindo a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, que impede o prosseguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com precedente qualificado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária.
2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques nas contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta PASEP tem ciência inequívoca dos desfalques, presumindo-se, em regra, que isso ocorre no momento do saque integral dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; REsp n. 1.951.931/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; REsp n. 1.930.770, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 02/08/2024; AgInt no REsp n. 2.042.463, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/07/2024; AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.841.260/AM, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/04/2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28653437) interposto por MARGARIDA AMÂNCIO DE OLIVEIRA em face da decisão de Id. 28307822, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1150/STJ (REsp n.º 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF) sob o regime de Recursos Repetitivos. Alega a agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial em razão deste Tribunal entender pela ocorrência da prescrição decenal.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29419599).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ).
A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim como, destaco as seguintes teses fixadas no aludido precedente (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
À vista disso, conquanto a parte agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista que o seu direito não se encontra prescrito, observa-se que, em verdade, a agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decidida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito. Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a verificação da prescrição decenal no caso em tela (Id. 26789366): Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
Nesse contexto, considerando que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 20/01/2010, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 25/05/2020, passados mais de 10 (dez) anos da ciência comprovada dos supostos desfalques, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
De mais a mais, em situações semelhantes a Corte Cidadã tem decidido que o termo inicial da prescrição, a configurar a teoria da actio nata, a depender do caso concreto cujo cotejo fático-probatório é realizado pelo Tribunal local, é a data do saque, conforme os seguintes excertos: "Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.
Prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional somente é desencadeado com a ciência da lesão. No caso em comento, a parte tomou ciência da lesão quando realizou o saque do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 26/75 (16/1/1995 - extrato acostado ao ID 19684400),e não quando a autora teve acesso às microfilmagens (22/8/2019), mais de vinte anos depois do levantamento do seu saldo PASEP em razão da aposentadoria, como alega nas razões do seu apelo, sobretudo se considerado que a demanda almeja não somente discutir a correção monetária, como também a ausência de depósitos que a autora reputou devidos, de modo que a sua constatação se dá, de fato, quando realizado o saque de tais valores. […] Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 16/1/1995, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, não demandando provimento, mesmo após o rejulgamento da demanda, o presente recurso (fls. 1.321/1.323). (REsp n. 1.930.770, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/08/2024.)" [...] Assim, considerando que as diferenças pleiteadas se referem a depósitos no período de 1981 a 1988 e que os depósitos para o PIS findaram em 1988, e, ainda, que a presente ação foi proposta em 06/10/2021, tais valores foram tidos como fulminados pela prescrição.
Acontece que, segundo o entendimento firmado no Tema 1150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Destarte, o julgamento proferido por esta e. Terceira Turma, ao negar provimento à apelação, não está consentâneo com o mencionado precedente de natureza vinculante. No entanto, mesmo que se utilize o prazo prescricional decenal, contado esse lapso a partir do conhecimento da lesão pelo prejudicado, a pretensão está prescrita, uma vez que houve saque da conta individual do requerente em 28/01/2000 (ID 4058200.8786658) e a presente ação somente foi proposta em 06/10/2021. (…) Forte nessas razões, para declarar que a prescrição, no presente caso, é exerço o juízo de retratação decenal, consoante o Tema 1150 do STJ, mas mantendo o acórdão que reconheceu a prescrição e negou provimento à apelação.
Tendo o aresto impugnado concluído, a partir dos elementos carreados aos autos, que a parte ora recorrente teve ciência da lesão em 2000, é inviável acolher tese de que a ciência do dano ocorreu apenas em 2019, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração.
2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.
4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por José Carlos Vieira da Souza, em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de diversas alterações contratuais, junto à JUCEA-AM, sem o consentimento ou autorização do autor, sócio remanescente da empresa objeto dos autos.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, consignando que "o ato ilícito que fundamenta a pretensão inicial consiste nas alterações do quadro societário da empresa PAVCOM, com a inclusão do inventariante do espólio do ex-sócio Ivan Vieira de Souza e Pedro Vieira Sobrinho como sócio gestor das contas, a alteração do endereço da sede da empresa", e que "todos estes atos decorreram de decisão proferida em Ação de Dissolução de Sociedade, cuja sentença foi publicada em 19 de abril de 2011, oportunidade na qual o Juiz reconheceu todas ilegalidades apontadas como ato ilícito na presente oportunidade, tendo registrado 'sua perplexidade nas alterações contratuais da empresa PAVCON junto a JUCEA-AM sem qualquer ordem judicial nesse sentido'".
Reconhecera, a instância a quo, que, "quando da prolação da Sentença o ora Apelado tinha ciência de todos os atos praticados em detrimento do seu patrimônio perante a JUCEA-AM". No entendimento do Tribunal de origem, "para obstar o transcurso do lapso temporal, bastava que tivesse ocorrido uma das causas de interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, entendo que houve a interrupção da prescrição, ante a pendência de causa diversa em trâmite no Poder Judiciário com o intuito de desfazer o ato ilegitimamente praticado.
O prazo entretanto, voltou a fluir normalmente, após a sentença prolatada 19 de abril de 2011. Assim, inegável que mesmo observado o princípio da actio nata, não fluindo o prazo prescricional enquanto a questão está sendo debatida em ação ordinária, transcorreu o prazo quinquenal que incide contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32". Concluiu-se, portanto, que, "em 11 de fevereiro de 2014 houve o trânsito em julgado da sentença de restauração dos autos e não da sentença primitiva, a qual reconheceu a ilegalidade dos atos praticados.
Assim, a prescrição não pode ser contada desta última, mas sim da primeira, ante o princípio da actio nata".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.260/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve condenação ao seu pagamento.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial."(REsp n. 2.042.463, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/07/2024.) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 1150/STJ). Portanto, não se verifica nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806064-29.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806064-29.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806064-29.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806064-29.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MARGARIDA AMÂNCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27122877) interposto por MARGARIDA AMÂNCIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26559116):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 205, V, do Código Civil (CC), à Teoria da Actio Nata; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27620707).
É o relatório. Ab initio, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência – limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e homologação de acordos –, e analisando perfunctoriamente os documentos de Ids. 28170576, 28170577 e 28170578, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise.
Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 do STJ do recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, em virtude do princípio da actio nata, porquanto “a Recorrente somente teve acesso aos extratos da conta do PASEP em 27/10/2019, começando a correr daí o prazo prescricional, em homenagem ao princípio da ACTIO NATA”, frise-se que a Terceira Câmara Cível julgadora já levou em consideração tal regra.
Nesta esteira, concluiu após análise do conjunto fático-probatório, que a presente demanda foi atingida pela pecha da prescrição, em uma vez que o recorrente sacou o Pasep em 20/01/2010 e ajuizou a ação sub occuli, somente em 25 de maio de 2020. Frise-se que qualquer raciocínio distinto ao termo inicial da prescrição, culminaria em reapreciação de fatos e provas, a qual é inviável pela via recursal eleita.
Para melhor elucidação, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26559116): Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
Nesse contexto, considerando que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 20/01/2010, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 25/05/2020, passados mais de 10 (dez) anos da ciência comprovada dos supostos desfalques, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.150/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. . Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806064-29.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MARGARIDA AMÂNCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINÔCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente aduz, no recurso especial de Id. 27122876, que é beneficiário da justiça gratuita, sem, no entanto, trazer qualquer comprovação nesse sentido. Ademais, consigne-se que a Corte Cidadã expressamente dispõe que a simples alegação de justiça gratuita deferida tacitamente não é suficiente para fins do preparo recursal, eis que a parte recorrente deve trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) – grifos acrescidos. Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806064-29.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806064-29.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Agravo de Instrumento nº 0806064-29.2021.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira Agravada: Margarida Amancio de Oliveira Advogado: Dr. Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconcelos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA AMANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806064-29.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Margarida Amâncio de Oliveira, rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo estadual, de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas.
Em suas razões, aduz o agravante que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso porque neste caso está configurada situação na qual poderá resultar em seu desfavor lesão grave e de difícil reparação e porque se mostra relevante a fundamentação apresentada. Relata que há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada. Afirma a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o fundamento de que é mero depositário do sistema PASEP e que não detém nenhum comando, apenas obedecendo às determinações do CONSELHO-DIRETOR, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema.
Destaca que a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a UNIÃO FEDERAL, responsável pelo CONSELHO-DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, não podendo o banco agravante, mero prestador de serviço, ser responsabilizado por supostos erros inerente a tal negócio. Assevera que em razão da União ser a parte legítima para compor o polo passivo desta demanda, a competência para processar e julgar esta ação é da Justiça Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela modificação da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 9717763). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 9842048). A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 9892188).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; a falta de interesse de agir da parte Agravada; e, a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa do processo ao Juízo Federal.
Da prescrição No que diz respeito a prescrição da pretensão da Agravada, que pugna por reparação civil decorrente de suposta má administração da sua conta PASEP pelo Apelado, cumpre-nos observar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte Agravada afirma, nas contrarrazões, que somente tomou conhecimento da existência dos desfalques e irregularidades em 26/09/2019, quando requereu os extratos de sua conta PASEP. Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023 – destaquei). “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Desembargador Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
Nesse contexto, considerando que a parte Agravada efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 20/01/2010, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 25/05/2020, passados mais de 10 (dez) anos da ciência comprovada dos supostos desfalques, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Por conseguinte, frise-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral obsta a análise das demais questões preliminares suscitadas e, também, prejudica a análise do próprio mérito dos recursos. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto verifica-se que o não reconhecimento da prescrição tem o potencial de causar-lhes prejuízo de difícil reparação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de acolher a preliminar de prescrição da pretensão autoral suscitada pela parte Agravante e determinar a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.