Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES
- Advogado
- TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 10782/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806064-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES ADVOGADO(A): TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES, SINVAL TORRES RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo José de Medeiros Souto Rodrigues em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de inventário n.º 0816397-04.2023.8.20.5001 ajuizada por Simara Maria Pereira Rodrigues e outros, determinou a intimação do agravante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na aquisição dos quinhões dos demais herdeiros e sobre a permanência nos imóveis, assumindo o pagamento proporcional de aluguel, sob pena de análise de eventual desocupação compulsória.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão agravada ignora os efeitos legais decorrentes do reconhecimento da união estável entre sua genitora e o falecido, violando frontalmente o direito real de habitação assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da decisão. O Agravante aduz que em ação paralela de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (processo nº 0850750-70.2023.8.20.5001), já foi reconhecida judicialmente a união estável entre sua genitora, Maria Cristina de Medeiros Souto, e o falecido, por mais de 30 anos, o que impõe automaticamente a observância do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
Sustenta que o direito real de habitação é um direito personalíssimo, vitalício e intransferível da companheira sobrevivente, sendo vedada qualquer cobrança de aluguel ou exigência de desocupação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que reside no imóvel com sua genitora, mediante expressa anuência desta, não podendo ser penalizado com a imposição de pagamento de aluguel ou desocupação, especialmente considerando que outro imóvel integrante do espólio se encontra desocupado e à disposição dos demais herdeiros.
Alega que a decisão agravada desconsidera, ainda, a meação a que faz jus a companheira sobrevivente, apresentando planilha demonstrativa de como deve ser realizada a partilha, com 50% dos bens adquiridos durante a união estável para a companheira e os 50% restantes divididos igualmente entre os quatro filhos do falecido. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão que determinou sua manifestação sobre permanência no imóvel ou pagamento de aluguel, reconhecendo-se a aplicação do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente e seus filhos, conforme sentença proferida nos autos de nº 0850750-70.2023.8.20.5001.
