PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806065-09.2024.8.20.9000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Peter Rechsteiner. Advogado: Ricardo Augusto de Paiva Dumaresk. Agravada: Unimed Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Peter Rechsteiner, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer”, tombada sob o nº 0830674-88.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido para que fosse determinado a Agravada que autorize e custeie, em favor do Agravante, o procedimento denominado de prostatovesiculectomia radical robótica e demais custos inerentes ao ato cirúrgico, a se realizar no Hospital da Unimed, em sua rede credenciada em Recife/PE, ou, alternativamente, no Hospital Real Português, também em Recife/PE, sob pena de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), intimando-se a Agravada por oficial de justiça.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que:
I) tem 66 anos e foi diagnosticado com câncer de próstata – neoplasia prostática;
II) foi indicada a realização de prostatovesiculectomia radical robótica, que consiste em pequenas incisões com auxílio de plataforma robótica;
III) o procedimento eleva as chances de sucesso na cirurgia, em razão do nível de precisão, sendo ainda menos suscetíveis à infecção hospitalar. Na sequência, disse que houve grave erro no decisum, quando não concedida a tutela antecipada, na medida em que a própria fundamentação, ao aduzir a existência de procedimento similar, deixa de considerar que a prescrição médica específica, quanto ao método, cuidou de pormenorizar os motivos técnicos para a sua precisa indicação, bem como que a sua necessidade.
Destacou que o pedido formulado na exordial se origina precisamente do fato de que há prescrição médica específica em procedimento e método e não há prestadores credenciados pelo plano de saúde que ofereçam o tratamento em conformidade com o método prescrito pelo médico assistente do Agravante em Natal. Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, e no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento deste.
Juntou os documentos de fls. 30-92.
É o relatório. Passo a decidir. Uma vez que atende os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para concessão da tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Na hipótese externada nos autos, entendo assistir razão ao Agravante, explico. Cinge-se o presente recurso em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Compulsando os autos, sobretudo o laudo médico acostado, observa-se a necessidade de realização da cirurgia, pelo método indicado, com o consequente custeio dos materiais, ainda mais por se tratar de câncer, moléstia extremamente invasiva.
Como é cediço, o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Eis o referido dispositivo legal: "Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…)
IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Dito isso, temos que, embora não conste no laudo que a cirurgia seria de “urgência”, resta claro que eventual demora na realização dos procedimentos poderá acarretar danos irreparáveis à saúde ou bem estar do Agravante.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização imediata do procedimento cirúrgico, conforme se infere do laudo médico, forçoso concluir que há sim urgência no caso, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado. Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Nesse contexto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sobretudo quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao quadro clínico do Agravante. Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo, para que a Agravada, arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2