ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
Advogados
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806067-76.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALTIMISA DANTAS DE SALES FREITAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0002974-15.1999.8.20.0001, movido por Altimisa Dantas de Sales Freitas e outras, homologou os índices apurados pela perícia contábil, conforme se infere do id 24814211. Nas razões recursais (id 24814210), o ente federativo trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão a quo, eis que os valores apurados pela perícia se deram de forma equivocada; ii) “O que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL.
Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; iii) “Desse modo, só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; iv) “Os cálculos elaborados pelo exequente ofende a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; v) “Ademais, como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética”; vi) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; vii) “VÊ-se, destarte, que não é porque o critério de conversão para as verbas calculadas com base no vencimento e as não calculadas com base no vencimento seja a realização de uma média relativa aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 que a Lei Federal nº 8.880/94 tenha autorizado a soma de verbas diversas para fins de se encontrar uma grande média de remuneração”; viii) “Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração”; ix) “Enfim, pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é anterior à Medida Provisória n° 434/94, que veio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94.
Com efeito, a medida provisória somente veio a ser editada em março de 1994, enquanto que aludida lei estadual o fora em 24.01.1994. Em síntese, a regra Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”; x) “(...) há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto”; xi) “Por último, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; xii) “Decorre diretamente do texto constitucional a proibição de computar, em quaisquer vantagens pecuniárias pagas ao servidor público, outras vantagens integrantes da remuneração, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”; xiii) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (STF RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; xiv) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xv) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”; e xvi) “Sendo assim, nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses.” Citou a legislação e a jurisprudência pertinentes ao assunto, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de acordo com sua pretensão.
As agravadas apresentaram contrarrazões ao id 25389979, refutando as teses do agravante e solicitando a manutenção do édito. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia gira em torno de verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil referentes à reposição salarial das exequentes, ora agravadas, conforme a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN. De antemão, destaca-se que o pedido recursal não deve ser acolhido, conforme a fundamentação detalhada a seguir.
Como é sabido, o Código de Processo Civil prevê que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. Esse expediente visa, entre outras coisas, prevenir a violação da coisa julgada e evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Nesse sentido, dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524 do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, ao examinar o caderno digital, não se constatam os vícios apontados pelo recorrente em relação à prova mencionada. Além disso, observa-se que o juiz singular, antes de submeter o feito à avaliação técnica, especificou as diretrizes a serem seguidas, incluindo os esclarecimentos solicitados pelas partes. Adicionalmente, observa-se que a metodologia e os parâmetros financeiros utilizados pelos peritos atenderam aos objetivos e às exigências legais.
Veja-se, a seguir: (...) MEMÓRIA DE CÁLCULO * Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. * Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo; * Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos; * Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: * A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. * A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. * A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito.” (...) Nessa ordem de ideias, não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal (RN), 11 de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEONILDA DUTRA DE OLIVEIRA, WANDA CARVALHO DE AQUINO, ALTIMISA DANTAS DE SALES FREITAS, ADALGIZA DANTAS BEZERRA, FRANCISCA DIVA DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE DE LIMA, LUCIA MARIA BEZERRA CRISPIM, MARIA DAS GRACAS BEZERRA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS FERNANDES ANDRE, MARIA ELIZABETH CARVALHO DO REGO
Advogados
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806067-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEONILDA DUTRA DE OLIVEIRA, WANDA CARVALHO DE AQUINO, ALTIMISA DANTAS DE SALES FREITAS, ADALGIZA DANTAS BEZERRA, FRANCISCA DIVA DE SOUZA, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE DE LIMA, LUCIA MARIA BEZERRA CRISPIM, MARIA DAS GRACAS BEZERRA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS FERNANDES ANDRE, MARIA ELIZABETH CARVALHO DO REGO
Advogados
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806067-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: ALTIMISA DANTAS DE SALES FREITAS, LUCIA MARIA BEZERRA CRISPIM, MARIA DAS GRACAS BEZERRA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS FERNANDES ANDRE, ADALGIZA DANTAS BEZERRA, MARIA ELIZABETH CARVALHO DO REGO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE DE LIMA, FRANCISCA DIVA DE SOUZA, CLEONILDA DUTRA DE OLIVEIRA, WANDA CARVALHO DE AQUINO ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal, 15 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.