Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, REGINA HELENA NASSER DOS SANTOS
- Advogados
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806068-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REGINA HELENA NASSER DOS SANTOS (Representado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN) ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA HELENA NASSER DOS SANTOS, representada processualmente pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de sentença coletiva (processo nº 0913321-14.2022.8.20.5001), determinou a redistribuição do feito para qualquer vara da Fazenda Pública, afastando a competência daquele Juízo para processar a execução.
Aduziram os agravantes que a execução em referência foi proposta por força da sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, com liquidação realizada nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, todos tramitando no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Apontaram que, em razão de pedido do próprio ente estatal na contestação da fase de liquidação, foi determinado o desmembramento da execução, a ser realizada em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 substituídos, decisão essa posteriormente reiterada em outras cinco decisões, inclusive a mais recente de 28.03.2025, a qual vedou expressamente a tramitação da execução principal nos autos da liquidação.
Asseveraram que a decisão ora agravada contraria os julgados anteriores e ignora o comando judicial de que a execução de cada grupo permaneça vinculada ao Juízo da liquidação, na forma do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, ofensa à coisa julgada e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, sua reforma, para reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para o processamento da execução.
É o relatório. Conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de sentença coletiva (processo nº 0913321-14.2022.8.20.5001), determinou a redistribuição do feito, afastando a competência daquele Juízo para o processamento da execução. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução desmembrada da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDIFERN, com trânsito em julgado, liquidação promovida no processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001 e posterior desmembramento em ações executivas autônomas.
