PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806069-12.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO INACIO DA SILVA Advogado(s): SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MANIFESTO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, III e V, da Lei nº 11.343/2006), buscando rediscutir aspectos da dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da quantidade de substância entorpecente, além da aplicação das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas.
Em caráter subsidiário, pleiteia a absolvição por suposta ausência de provas da materialidade e autoria dos fatos.
2. Sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, confirmada, à unanimidade, em sede de apelação criminal pela Câmara Criminal do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há flagrante erro ou ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão criminal; (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos incisos III e V do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 encontra amparo legal; (iii) se há elementos novos ou vícios graves que permitam a absolvição do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, instrumento de caráter excepcional, não se presta à reabertura de discussões já travadas no âmbito da ação penal transitada em julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.
5. Não há flagrante erro ou ilegalidade na dosimetria da pena. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da quantidade de droga foi devidamente fundamentada na sentença, observando os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos incisos III e V do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 foi realizada de forma fundamentada, em consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo ilegalidade manifesta.
7. O pedido subsidiário de absolvição carece de respaldo probatório, não havendo elementos novos ou vícios graves que permitam afastar a materialidade e autoria reconhecidas na sentença condenatória e confirmadas em apelação.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não se destina a corrigir decisões supostamente injustas ou a permitir nova interpretação de provas já valoradas, salvo quando eivadas de manifesta ilegalidade ou quando se apresentam provas novas ou vício insanável, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pleito revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal não se presta à reanálise de aspectos subjetivos da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante erro, ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação concreta. (ii) A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na Lei n.º 11.343/2006 é válida quando devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos do caso. (iii) A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal, sendo inadmissível para reexame de provas já valoradas, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou apresentação de provas novas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF, art. 5º, inc. XXXVI; Lei n.º 11.343/2006, arts. 35, 40, III e V, e
42. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Revisão Criminal nº 1.0000.19.056247-0/000, Rel. Des. Renato Martins Jacob, 1º Grupo de Câmaras Criminais, j. 30.01.2020; TJDFT, Revisão Criminal nº 20.***.***/1044-08, Rel. Des. George Lopes Leite, j. 11.02.2008.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o opinamento ministerial, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por JOÃO INÁCIO DA SILVA com o objetivo de obter a cassação parcial da decisão penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal n.º 0017114-10.2011.8.20.0106, oriunda da 5ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Em seu arrazoado, o requerente narrou que foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 35, combinado com o artigo 40, incisos III e V, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Informou que interpôs recurso de apelação, arguindo a inépcia da denúncia e a ausência de provas quanto à autoria, contudo, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao apelo, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Sustentou que a sentença condenatória incorreu em evidente error in iudicando ao agravar a pena-base com fulcro em motivos inidôneos e genéricos, especialmente quanto às vetoriais da culpabilidade, antecedentes e quantidade de droga.
Alegou que, na primeira fase da dosimetria, a majoração da pena base se deu com fundamentações meramente abstratas, sem vínculo com elementos concretos dos autos, configurando violação ao princípio da legalidade e à exigência de motivação idônea. Aduziu que o Juízo sentenciante fundamentou o agravamento da culpabilidade afirmando genericamente que o réu “conhecia todas as circunstâncias e consequências de seu agir”, sem, no entanto, demonstrar concretamente o maior grau de censurabilidade da conduta, o que caracteriza bis in idem, considerando que tal fator já está intrínseco ao tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas.
No tocante aos antecedentes, destacou que seu último crime data do ano de 2001, com sentença já extinta há mais de vinte anos, o que não pode ser utilizado para recrudescer a pena atual, sob pena de configurar caráter perpétuo da pena, vedado pelo artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal. JÁ quanto à quantidade de droga, argumentou que, embora possa justificar aumento da pena, tal majoração deve ser devidamente fundamentada com base em critérios objetivos e proporcionais, o que não ocorreu no presente caso.
A defesa sustentou ainda que a majoração decorrente das causas previstas nos incisos III e V do artigo 40 da Lei n.º 11.343/2006 foi realizada sem a devida demonstração concreta da gravidade das circunstâncias específicas que justificassem a exasperação, e que essas causas de aumento não são cumulativas, ressaltando que, nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal para justificar aumento de pena, como, por exemplo, a periculosidade presumida do tráfico, o lucro fácil ou o impacto social da droga, os quais já são considerados pelo legislador ao fixar a pena em abstrato e ao equiparar o crime a hediondo.
Em reforço, trouxe à baila diversos precedentes do STJ, que determinam o afastamento de vetoriais negativadas com base em argumentações genéricas e destituídas de elementos concretos, destacando que o julgador deve demonstrar, de forma objetiva e específica, quais circunstâncias extraordinárias justificam o agravamento da pena além do mínimo legal. Reiterou que não houve qualquer elemento que justificasse o acréscimo da pena com base na culpabilidade, na personalidade, nos motivos ou consequências do crime, tampouco nas condições pessoais do agente.
Por fim, requereu, em primeiro plano, a cassação da sentença no que tange à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, por ausência de fundamentação concreta e idônea, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Em caráter subsidiário, pugnou pela absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve comprovação da materialidade delitiva nem de sua efetiva participação nos fatos, já que não há interceptações telefônicas ou provas que demonstrem associação entre o revisionando e os demais acusados.
Não sendo acolhido o pedido de absolvição, requereu ainda o redimensionamento da pena para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, com majoração de 1/6 pelas circunstâncias dos antecedentes e quantidade de droga, alcançando 04 (quatro) anos, acrescida de mais 1/6 referente às causas do artigo 40, III e V, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão como pena definitiva, quantitativo que entende compatível com os princípios da proporcionalidade, legalidade e individualização da pena.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 4º Procurador de Justiça, opinou pela procedência parcial da pretensão veiculada na presente revisão criminal, apenas para que seja aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do art. 40, incisos III e V, da Lei n.º 11.343/2006.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desta revisão criminal. No caso sob análise, o requerente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c art. 40, III e V, da Lei 11.343/06), à pena de 08 anos de reclusão em regime fechado. A sentença foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN e confirmada, à unanimidade, em sede de apelação criminal pela Câmara Criminal deste egrégio TJRN.
A presente revisão criminal busca rediscutir aspectos da dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da quantidade de substância entorpecente, bem como a aplicação das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas. Em caráter subsidiário, pleiteia a absolvição, por suposta ausência de provas da materialidade e autoria dos fatos.
Não obstante os argumentos defensivos, não vejo como prosperar a pretensão revisional. O art. 621 do Código de Processo Penal apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento da revisão criminal, como se vê a seguir: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. De acordo com o citado dispositivo legal, admite-se a revisão do julgado quando a sentença condenatória for manifestamente contrária à lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar provas falsas; ou ainda, quando, após o decreto, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.
Sobre a taxatividade do rol das hipóteses para o cabimento da revisional, ensina Eugênio Pacelli: (...) cumpre ressalvar que a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal transitada em julgado. O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação. (in Código de Processo Penal Comentado e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro, 2010, pág. 1261.) Dessa lição, é possível inferir que a revisão criminal ajuizada com o escopo de retificar a análise da dosimetria da pena, dado o caráter excepcional do referido instrumento processual, somente deve ser admitida quando houver evidente erro ou flagrante injustiça na valoração da circunstância ou na aplicação da norma, não sendo cabível o reexame da questão quando se tratar de aspectos subjetivos já examinados pelo magistrado dentro da esfera de discricionariedade que lhe é atribuída.
Isso porque, considerando que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada a sua capacidade de modificação da coisa julgada (instituto de índole constitucional, previsto no art. 5.º, inciso XXXVI, CF/88) e mitigação do princípio da segurança jurídica, a sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que leciona: O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. (in Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989) Também bastante lúcidas são as palavras da professora Ada Pelegrinni Grinover, quando escreve: SÓ em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, Revista dos Tribunais - São Paulo, 2.ª edição, 1999, pág. 305). Sobre a reanálise da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, tem-se que a mesma somente é admitida quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação concreta ou erro material evidente, o que não se verifica no caso.
A sentença originária, ao negativar a culpabilidade, expressamente destacou que o réu agia com elevado grau de consciência e envolvimento, integrando organização criminosa com ramificações interestaduais. Tais elementos demonstram um plus de reprovabilidade na conduta, apto a justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial. Quanto aos antecedentes, não se verifica ilegalidade na sua consideração.
O fato de a condenação anterior ter mais de vinte anos não implica, por si só, impedimento para sua valoração, sobretudo porque se trata de juízo discricionário, dentro dos parâmetros legais. A alegação de caráter perpétuo da pena não se sustenta, pois a sentença apenas utilizou os registros antecedentes como fator agravante dentro da dosimetria, e não para reabrir pena extinta. No tocante à quantidade de droga, há nos autos elementos que corroboram a conclusão judicial de que a natureza e o volume do entorpecente justificam a exasperação da pena.
A sentença demonstrou atenção aos critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas, observando os elementos concretos do caso para justificar o recrudescimento da pena-base. Ademais, considerando que a primeira fase da dosimetria está imbuída de discricionariedade motivada para a escolha do parâmetro de graduação da pena, não há nenhuma ilegalidade manifesta ou flagrante erro capazes de permitir a admissão da revisão criminal em detrimento da força do trânsito em julgado da sentença condenatória e do princípio da segurança jurídica das decisões judiciais.
Por sua vez, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos incisos III (transporte público) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/06 encontra amparo legal. Ambas as circunstâncias foram devidamente individualizadas e fundamentadas na sentença, em consonância com a jurisprudência dominante que admite a cumulação de majorantes, desde que presentes os requisitos fáticos e jurídicos.
A elevação da pena em fração superior ao mínimo legal não deve ser alterada porque a autoridade sentenciante agiu dentro da discricionariedade que lhe é conferida por lei, inexistindo ilegalidade flagrante ou erro objetivo capaz de justificar a modificação da coisa julgada nesse ponto. Ademais, o pedido subsidiário de absolvição carece de respaldo probatório. Não há nos autos qualquer elemento novo ou prova incontroversa que permita afastar a materialidade e autoria reconhecidas na sentença condenatória e confirmadas pelo acórdão em apelação.
As provas produzidas durante a instrução processual, especialmente interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, foram suficientes para embasar a condenação, não sendo cabível, nesta fase revisional, reexame do conjunto fático-probatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não se destina a corrigir decisões supostamente injustas ou a permitir nova interpretação de provas já valoradas, salvo quando eivadas de manifesta ilegalidade ou quando se apresentam provas novas ou vício insanável.
Nenhuma dessas hipóteses se configurou no presente caso. Assim, inexistindo erro judiciário, ilegalidade manifesta ou contrariedade expressa ao texto legal na sentença condenatória, não é possível deferir o pedido revisional com o exclusivo intuito de reapreciar a valoração das circunstâncias judiciais, especialmente quando já decididas à luz do livre convencimento motivado do juízo sentenciante. Nessa diretriz, entendo pertinente colacionar as decisões cujas ementas transcrevo a seguir: REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU ABUSIVIDADE. - Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais.
Inteligência da Súmula 68 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.19.056247-0/000, Rel.: Des. Renato Martins Jacob , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020). (Sem os destaques). PROCESSO PENAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA PENAL E CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
1. É admissível a revisão criminal para análise de eventual excesso na cominação da pena em contrariedade expressa ao texto da lei, fundada no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.
2. Fundamentação concisa não causa nulidade, porquanto, além de não se confundir com ausência de motivação, a lei não obriga o Juiz à análise minuciosa de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.
3. A revisão criminal não é sucedâneo da apelação não interposta oportunamente, não constituindo forma adequada para manifestar inconformidade com o julgado. Mesmo porque, se interposto este recurso, a revisional não poderia funcionar como segunda apelação. 4 Revisão criminal julgada improcedente. (TJDFT, Acórdão 299398, Revisão Criminal 20.***.***/1044-08, Relator: Des. GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 11/02/2008, Publicado no DJE: 10/04/2008.
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34) (grifos acrescidos) Destarte, entendo que não há vício grave, ausência de motivação ou erro de julgamento a ensejar a rescisão da coisa julgada penal. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais da individualização da pena e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a pretensão revisional. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.