MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDERSON DOUGLAS DUTRA
Advogado
JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806069-46.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON DOUGLAS DUTRA Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0806069-46.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564). Paciente: Anderson Douglas Dutra. Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú (em substituição legal).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO DO SEU PLEITO HÁ MAIS DE 30 DIAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA E CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, não conheceu do writ, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita suscitada da relatora Desembargadora BERENICE CAPUXU (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por José Bartolomeu de Medeiros Linhares em favor de Anderson Douglas Dutra. O impetrante alega ter requerido à autoridade coatora a concessão da progressão de regime do paciente em 10 de abril de 2024, uma vez que ele preencheu os requisitos objetivos há mais de um ano. Prossegue afirmando que tal pleito não foi apreciado por um período superior a 30 (trinta) dias, o que configuraria verdadeiro constrangimento ilegal.
Requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para que o paciente progrida do regime fechado para o semiaberto, com a consequente expedição do alvará de soltura. Junta os documentos que entende pertinentes. Decisão liminar deixada para ser apreciada no mérito (ID 24819791). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 25085857). Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUCEDÂNEO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. Em análise aos requisitos de admissibilidade, entendo que o habeas corpus não pode ser conhecido. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais[1], ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória.
Conforme relatado, a decisão vergastada envolve o pleito de progressão de regime que, segundo o impetrante, não foi analisado pela autoridade coatora há mais de trinta dias, o que configuraria o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Ab initio, convém destacar que a progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, porquanto referido pedido possui trâmite processual próprio, com contraditório, ampla defesa e dilação probatória, características essas que impedem a análise do pedido por via mandamental, configurando a inadequação da via eleita.
Noutro bordo, as Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “(...)
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)" (AgRg no HC n. 831.112/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023), o que, claramente, deu-se na espécie, uma vez que a matéria em tela – progressão cautelar de regime é típica de Agravo em Execução Penal.
Em caso semelhante, o Tribunal da Cidadania entendeu: “(...)
2. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta.
3. Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo.
4. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 619.808/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). É nesse sentido também o entendimento desta Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA NOVA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PLEITOS TÍPICOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. (...) (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.002199-6. Câmara Criminal. Relator: Gilson Barbosa. Julgamento em 06/06/2017 – destaques acrescidos).
Corroborando o suso expendido, consulte-se o Habeas Corpus nº 0803273-19.2023.8.20.0000, decisão monocrática do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, em substituição legal ao Desembargador Gilson Barbosa, proferida no dia 27/03/2023, em cenário semelhante ao que ora se analisa. Outrossim, verifico que o impetrante pleiteou a progressão de regime em 10 de abril de 2024 e, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 25085857) “(...) já foi aberto o incidente de progressão de regime, estando os autos no momento com vistas à defesa para atender diligência que lhe cabe (...)".
Assim, registro que não se verifica eventual inércia por parte da autoridade apontada coatora, uma vez que o pedido de progressão feito pelo paciente está pendente de análise ante a diligência a ser cumprida pela própria defesa. De mais a mais, em consulta ao SEEU observo que o apenado, em verdade, não atingiu o requisito objetivo há um ano, como supõe o impetrante. Isso porque a atualização da sua guia de execução se deu em razão das remições de pena de trabalho ocorridas em 19.10.2023 e 07.05.2024, de modo que a nova data presente nesta só ocorreu após essas compensações.
Assim, são exatamente por essas razões que entendo por não comprovada eventual ilegalidade e/ou teratologia que justifique a concessão da ordem ex officio.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral exarado pelo Procurador de Justiça atuante em Sessão de Julgamento, não conheço da ordem, por inadequação da via eleita/sucedâneo recursal e indevida supressão de instância. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição legal [1] “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (AgRg no HC 674.418/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). Natal/RN, 13 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDERSON DOUGLAS DUTRA
Advogado
JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0806069-46.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564). Paciente: Anderson Douglas Dutra. Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator