ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA FERREIRA FREIRE, GUILHERME FERREIRA DE LIMA, IVANILDO LINO PEREIRA, MOACILDA MEDEIROS DA COSTA, NOEME BATISTA DE ARAUJO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806071-16.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA FERREIRA FREIRE e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISUM SEM CUNHO TERMINATIVO, APESAR DO NOMEN IURIS “SENTENÇA”. MÉRITO: APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. ABONO CONSTITUCIONAL QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA REMUNERAÇÃO A SER CONVERTIDA. INTUITO DE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO.
UTILIZAÇÃO DO ‘VALOR ACRESCIDO’ NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94, NA COISA JULGADA E NA JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVA PLANILHA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO DOS PARÂMETROS JURÍDICOS, OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, OBSERVADOS NO CÁLCULO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros listados neste julgamento, e, em seguida, que o Juízo a quo dê regular processamento à liquidação, sanando os vícios apontados, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0844410-86.2018.8.20.5001, movida por Francisca Ferreira Freire e outros em desfavor do Agravante, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em ID 81211397, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.” Em suas razões, o Agravante sustenta que “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241.” Acrescenta que “alguns agravados percebiam salário mínimo à época da conversão da moeda (os valores são exatamente os mesmos do salário mínimo mesmo após a conversão, basta conferir:R$ 64,79 a partir de julho de 1994).
Em setembro de 1994, quando o salário mínimo passou a valer R$ 70,00 (setenta reais), a parte agravada também teve o valor do abono aumentado, de forma que a somatória do abono + vencimento básico continuou sendo o valor do salário mínimo. E, como se sabe, os vencimentos que eram pagos com base no salário mínimo não tiveram perda alguma, já que em 1º de março de 1994 bastou verificar qual era o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal e aplicar ao contracheque do servidor, não tendo o Estado qualquer ingerência sobre o valor do salário mínimo.” Argumenta que “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.” Alega que “A COJUD fez a comparação da média com o mês de março, apontando perda apenas pontual; não há menção no parecer técnico acerca da perda estabilizada.” Informa que “a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”, não se podendo confundir reestruturação remuneratória da carreira com reestruturação da carreira.
Pede a reforma da “decisão impugnada, homologando-se as planilhas id. 83031359, ou, sucessivamente, determinando-se o refazimento da conta pela COJUD; e se mantidas as perdas, que sejam observados os valores nominais e não os percentuais na sua recomposição.” Os Agravados apresentaram contrarrazões (Num. 25241393), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por inadequação da espécie recursal, por se trata de agravo de instrumento contra sentença.
No mérito, rechaça as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, caso não acolhida a preliminar. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25305547).
É o relatório. V O T O Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da espécie recursal, suscitada pelos Agravados, tendo em vista que a decisão recorrida, apesar do nomen iuris “sentença”, não tem cunho terminativo, tratando-se de homologação de cálculos em liquidação de sentença, na qual, inclusive, se determinou nova apresentação de cálculos com base nos percentuais homologados, demonstrando que a execução não teve fim.
Portanto, observa-se adequada a espécie recursal adota para combater a decisão homologatória. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal a analisar se os cálculos elaborados na perícia pela Contadoria Judicial (COJUD) estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN. Pois bem, a matéria em análise se submete às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 5 (RE 561.836/RN) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Apelante defende que o abono constitucional, pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, a fim de manter a remuneração equivalente ao salário mínimo, razão pela qual tais servidores não tiveram perdas, uma vez que quando da circulação do real as partes passaram a receber o salário mínimo vigente.
De fato, o abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas. Isso, porque se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo.
Entretanto, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234), haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. Assim, tem razão o Agravante ao impugnar a inclusão do abono constitucional nos cálculos de conversão monetária da COJUD. No que tange a utilização do “valor acrescido” nos cálculos, não tem razão o Agravante, pois há muito a jurisprudência assentou que tais valores têm natureza de verba salarial habitual, de modo que sua inclusão nos cálculos é devida.
Sabe-se, também, conforme amplamente observado na jurisprudência desta Corte, que as perdas pela conversão monetária podem ser pontuais ou estabilizadas, todavia, a partir das informações contidas no laudo pericial não é possível realizar o exame dessa questão. Observa-se, em verdade, que após a apresentação do laudo pericial da COJUD e de sua impugnação pelo ora Agravante, o Juízo a quo não determinou à COJUD que prestasse esclarecimentos ou fornecesse laudo complementar, como prevê o art. 477 do CPC, proferindo, logo em seguida, sentença, na qual não afastou as alegações da impugnação, razão pela qual a sentença foi anulada por esta Corte, por error in procedendo, com a determinação de regular prosseguimento do feito e análise a respeito dos cálculos homologados.
Com o retorno dos autos à origem, o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença homologando novamente os cálculos da COJUD, todavia, sem sanar os vícios apontados, isto é, [i] o error in procedendo, por não determinar ao perito que se manifestasse sobre a impugnação, e [ii] a nulidade por ausência de fundamentação, por não afastar os fundamentos contidos na impugnação. A sentença ora examinada se limitou a fundamentar que, diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes se fez necessário o auxílio da COJUD, composta por especialistas em contabilidade, com fé pública e melhor preparados que o magistrado para examinar a divergência.
Ao final, afirmou, ainda, não constatar “qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, bem como não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.” De fato, não há dúvida acerca da credibilidade e maior conhecimento técnico do perito para elaborar cálculos. Contudo, a matemática adotada no caso dos autos deve seguir parâmetros jurídicos – decorrentes da coisa julgada executada e das demais questões jurídicas relacionadas ao tema, a exemplo da não inclusão do abono constitucional e inclusão do valor acrescido na remuneração dos aposentados para efeitos de conversão monetária – sobre os quais o magistrado tem maior conhecimento técnico e tem o dever de ofício de se manifestar, o que não ocorreu novamente no decisum combatido.
Compulsando mais detidamente os autos de origem e o laudo pericial, verifica-se não terem sido fornecidos parâmetros de cálculo ao perito, tampouco foram formulados quesitos a serem respondidos, o que acarretou laudo pericial que descumpre os parâmetros da coisa julgada e não traz todos os elementos necessários para examinar a matéria. Conforme apontado no voto proferido no Agravo de Instrumento n.º 0802448-41.2024.8.20.0000, de relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, na Terceira Câmara Cível, faz-se oportuno um resumo dos principais parâmetros que devem orientar os cálculos para a apuração dos possíveis prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real para URV, observados a legislação, os precedentes do STF e STJ e a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a matéria.
Sintetizou a magistrada: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Embora tenham sido reconhecidas perdas estabilizadas na remuneração de todos os exequentes na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifica-se que as planilhas elaboradas pelo perito judicial devem ser ajustadas, uma vez que não foram observados todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a elaboração de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes, também resumidas no supracitado AI n.º 0802448-41.2024.8.20.0000, das quais agora me utilizo: “a) o valor nominal da remuneração de cada servidor/aposentado, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.” Ademais, entendo pertinente a formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito, diversas vezes presentes em casos bem elucidados acerca da matéria em discussão, a exemplo dos seguintes: [i] Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? [ii] Comparando com a resposta do quesito [i] ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994?
Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? [iii] Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? [iv] No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994?
Em quais meses? Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados acima. Em seguida, faz-se necessária a intimação das partes para manifestação acerca do laudo e, havendo impugnação, que seja determinado ao perito manifestação complementar (art. 477 do CPC), a fim de evitar nova nulidade por error in procedendo. Por fim, cabe ao Juízo a quo decidir fundamentadamente as questões suscitadas nas eventuais impugnações, bem como sobre os cálculos apresentados.
A fim de corroborar todos os entendimentos anteriormente expostos, cabe colacionar os diversos julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DAS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVA PLANILHA. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802448-41.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AO ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800914-62.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) – grifos acrescidos
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros listados neste julgamento, e, em seguida, que o Juízo a quo dê regular processamento à liquidação, sanando os vícios apontados no voto do relator. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA FERREIRA FREIRE, GUILHERME FERREIRA DE LIMA, IVANILDO LINO PEREIRA, MOACILDA MEDEIROS DA COSTA, NOEME BATISTA DE ARAUJO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806071-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806071-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA FREIRE, GUILHERME FERREIRA DE LIMA, IVANILDO LINO PEREIRA, MOACILDA MEDEIROS DA COSTA, NOEME BATISTA DE ARAUJO Advogado(a): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator