PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806073-83.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (0815236-22.2024.8.20.5001). Agravante(s): Robson Mario de Lima da Cruz. Advogado(a/s): Tais Elias Correa. Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Robson Mario de Lima da Cruz em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar” nº 0815236-22.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, revogou a medida antecipatória nos seguintes termos (ID 119872552 na origem): “[...] Não se desconhecem os desafios dos pais e as necessidades presentes na vida do autista, mas a concessão do novo modelo de prestação médica, mais do que especializado, demanda prova inconteste da falha dos demais tratamentos previstos.
Impõe-se o aperfeiçoamento da discussão em contraditório, inclusive para aprofundamento sobre preços e marcas oferecidas no mercado. Feitas as considerações acima, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e indefiro, consequentemente, o pedido de bloqueio de verbas. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 24818811), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) Foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sofrendo com epilepsia e crises de convulsão, tendo-lhe sido prescrito tratamento médico com cannabidiol; b) JÁ fez uso de outras medicações, porém não obteve êxito no controle dos sintomas da patologia; c) Preenche os requisitos do Tema 106 do STJ; d) Apesar da ausência de registro na ANVISA, aplica-se a RDC nº 335/2020, da referida autarquia especial, vez que o relatório médico prescreve expressamente o uso de Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml - frasco 30 ml – 48 frascos por ano; e) “deve ser salvaguardado o direito à saúde do agravante, de forma que a agravada forneça os medicamentos, conforme prescrição médica”; e f) Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “que se determine que a agravada forneça, Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml - frasco 30 ml – 48 frascos por ano, prescrito pelo médico que acompanha o Agravante, conforme autorização da Anvisa”. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. Junta documentos.
É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos do processo referência, verifica-se que o pronunciamento judicial objeto do presente recurso foi proferido pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Como cediço, “a competência para conhecer de recurso tirado contra decisão de juiz de juizado especial cível é da Turma Recursal” (CC n. 104.476/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 12/6/2009).
No mesmo sentido: CC n. 49.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 26/8/2008). Deveras, o art. 98, da CF/88, prevê a competência das Turmas Recursais para a apreciação dos recursos manejados contra decisões prolatadas pelos Juízes de Direito integrantes dos Juizados Especiais, inexistindo qualquer vinculação destes com o Tribunal de Justiça.
Outrossim, o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, reservou o conhecimento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais à Turma Recursal do próprio Juizado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais,
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedente.
VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em conseqüência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 722.237/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345.) Destarte, patente a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso.
Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Tribunal de Justiça para a análise do presente recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências cabíveis, inclusive a baixa na distribuição do Agravo de Instrumento cadastrado nesta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator