Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GRANORTE VEICULOS E PEÇAS LTDA
- Advogados
- DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806074-34.2025.8.20.0000 Agravante: Granorte Veículos e Peças Ltda. Advogados: Daniel Rodrigues Rivas de Melo e Maria Luíza de Araújo Lima Leite e outro. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Granorte Veículos e Peças Ltda., com o objetivo de obter a reforma parcial da decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0607848-42.2009.8.20.0001. A Agravante atravessou petição de ID nº 32064736, onde requereu a desistência do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta. Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pela Agravante.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
