PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806076-38.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1255/STF.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1076/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1255/STF e à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema 1255/STF; e (ii) aferir se houve omissão na análise da fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no julgado, pois a decisão recorrida analisou expressamente a tese sustentada pelo embargante, concluindo que a execução possui valor preciso, líquido e certo, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A afetação pelo Tema 1255/STF se aplica apenas às hipóteses em que a insurgência trata da fixação de honorários por equidade em demandas cujo valor seja considerado exorbitante, o que não se configura na presente execução.
7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabíveis para modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante e pertinente expressamente suscitado, o que não se verifica quando há enfrentamento da matéria nos fundamentos do acórdão.
2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, só se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme estabelecido no Tema 1076/STJ.
3. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1255/STF somente se justifica quando há discussão sobre a fixação de honorários por equidade em demandas de valor exorbitante, o que não se aplica quando a execução tem valor preciso e certo, não considerado exorbitante pela decisão impugnada.
4. Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STF, Tema 1255; AgInt no AREsp 1723187/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2021; AgInt no AREsp 2.327.103/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.961/SP, rel.
Min. Raul Araújo, j. 16/11/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo interno e deu-lhe desprovimento (Id. 29249557), ante a inexistência de equívoco na negativa de seguimento ao apelo extremo por aplicação de entendimento firmado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp 1850512/SP (TEMA 1076), submetido ao regime dos recursos repetitivos Argumenta a embargante a presença de omissões na decisão embargada.
Ademais, que o Precedente Vinculante foi aplicado de forma incorreta no caso concreto. Por fim, pleiteia o provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir as supostas omissões na decisão embargada. Contrarrazões apresentadas (Id. 29537068).
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. Inicialmente, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos.
É que, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida. Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. No caso em análise, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que desproveu o agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, deveria ter analisado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1255 da Suprema Corte, ou mesmo determinar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Ritos e fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade e, em razão da aventada omissão, o acórdão se encontraria eivado de nulidade.
Não deve prosperar a argumentação do embargante, pois ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e, na verdade, o embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Além disso, o caso em concreto em análise possui correlação fático-jurídica direta com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme outrora exposto, inclusive com trechos do acórdão da Terceira Câmara Cível (Id. 29249557): Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, esta Corte sintonizou o seu julgamento com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 /STJ).
Explico. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a agravo de instrumento, aplicou, contrario sensu, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, ao entender incabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, posto que o valor do proveito econômico seria aferível. Para melhor compreensão, eis trecho do decisum hostilizado (Id. 25938489): No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021. Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade.
Nesse cenário, resta hialino que ao entender pela não fixação honorária por equidade, ante a possibilidade de aferição do proveito econômico, o entendimento deste Tribunal de Justiça se coaduna com inteligência da Tese firmada no Tema 1076/STJ. Observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1076 /STJ – TESE: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1076/STJ). Desse modo, o acórdão deste Egrégio Tribunal esclareceu que a Terceira Câmara Cível, soberana na apreciação dos fatos e das provas, concluiu que a execução em debate tem valor preciso, líquido e certo, não havendo que se falar em demanda cujo proveito econômico é inestimável, apto a ensejar o arbitramento de honorários por equidade.
Ademais, na decisão de admissibilidade do Tema 1255 (RE 1412069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024), o Ministro Alexandre de Moares, resumiu o objeto da controvérsia, nos seguintes moldes: “S. Exa. propõe que se reconheça o caráter infraconstitucional da matéria, e por consequência a ausência de repercussão geral.
Os Ilustres Ministros EDSON FACHIN e GILMAR MENDES divergiram, afirmando a natureza constitucional da controvérsia, bem como sua acentuada relevância.
É o breve relatório. Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. […](Grifos acrescidos) Assim, clarividente é que a afetação dos processos pelo Tema 1.255/STF deve acontecer sempre que a insurgência discutir acerca da fixação ou não dos honorários por apreciação equitativa e os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem tidos por exorbitantes, o que não foi considerado pela Terceira Câmara Cível, de modo que o desprovimento do agravo de instrumento quanto aos honorários advocatícios se deu porque a execução não possui valor inestimável.
Nesse contexto, é evidente que a tese sustentada pelo recorrente está em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo STJ sobre a mesma questão, razão pela qual a negativa de seguimento do apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, é plenamente correta.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Advogado
HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806076-38.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1255/STF.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1076/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1255/STF e à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema 1255/STF; e (ii) aferir se houve omissão na análise da fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no julgado, pois a decisão recorrida analisou expressamente a tese sustentada pelo embargante, concluindo que a execução possui valor preciso, líquido e certo, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A afetação pelo Tema 1255/STF se aplica apenas às hipóteses em que a insurgência trata da fixação de honorários por equidade em demandas cujo valor seja considerado exorbitante, o que não se configura na presente execução.
7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabíveis para modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante e pertinente expressamente suscitado, o que não se verifica quando há enfrentamento da matéria nos fundamentos do acórdão.
2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, só se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme estabelecido no Tema 1076/STJ.
3. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1255/STF somente se justifica quando há discussão sobre a fixação de honorários por equidade em demandas de valor exorbitante, o que não se aplica quando a execução tem valor preciso e certo, não considerado exorbitante pela decisão impugnada.
4. Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STF, Tema 1255; AgInt no AREsp 1723187/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2021; AgInt no AREsp 2.327.103/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.961/SP, rel.
Min. Raul Araújo, j. 16/11/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo interno e deu-lhe desprovimento (Id. 29249557), ante a inexistência de equívoco na negativa de seguimento ao apelo extremo por aplicação de entendimento firmado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp 1850512/SP (TEMA 1076), submetido ao regime dos recursos repetitivos Argumenta a embargante a presença de omissões na decisão embargada.
Ademais, que o Precedente Vinculante foi aplicado de forma incorreta no caso concreto. Por fim, pleiteia o provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir as supostas omissões na decisão embargada. Contrarrazões apresentadas (Id. 29537068).
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. Inicialmente, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos.
É que, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida. Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. No caso em análise, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que desproveu o agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, deveria ter analisado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1255 da Suprema Corte, ou mesmo determinar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Ritos e fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade e, em razão da aventada omissão, o acórdão se encontraria eivado de nulidade.
Não deve prosperar a argumentação do embargante, pois ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e, na verdade, o embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Além disso, o caso em concreto em análise possui correlação fático-jurídica direta com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme outrora exposto, inclusive com trechos do acórdão da Terceira Câmara Cível (Id. 29249557): Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, esta Corte sintonizou o seu julgamento com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 /STJ).
Explico. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a agravo de instrumento, aplicou, contrario sensu, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, ao entender incabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, posto que o valor do proveito econômico seria aferível. Para melhor compreensão, eis trecho do decisum hostilizado (Id. 25938489): No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021. Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade.
Nesse cenário, resta hialino que ao entender pela não fixação honorária por equidade, ante a possibilidade de aferição do proveito econômico, o entendimento deste Tribunal de Justiça se coaduna com inteligência da Tese firmada no Tema 1076/STJ. Observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1076 /STJ – TESE: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1076/STJ). Desse modo, o acórdão deste Egrégio Tribunal esclareceu que a Terceira Câmara Cível, soberana na apreciação dos fatos e das provas, concluiu que a execução em debate tem valor preciso, líquido e certo, não havendo que se falar em demanda cujo proveito econômico é inestimável, apto a ensejar o arbitramento de honorários por equidade.
Ademais, na decisão de admissibilidade do Tema 1255 (RE 1412069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024), o Ministro Alexandre de Moares, resumiu o objeto da controvérsia, nos seguintes moldes: “S. Exa. propõe que se reconheça o caráter infraconstitucional da matéria, e por consequência a ausência de repercussão geral.
Os Ilustres Ministros EDSON FACHIN e GILMAR MENDES divergiram, afirmando a natureza constitucional da controvérsia, bem como sua acentuada relevância.
É o breve relatório. Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. […](Grifos acrescidos) Assim, clarividente é que a afetação dos processos pelo Tema 1.255/STF deve acontecer sempre que a insurgência discutir acerca da fixação ou não dos honorários por apreciação equitativa e os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem tidos por exorbitantes, o que não foi considerado pela Terceira Câmara Cível, de modo que o desprovimento do agravo de instrumento quanto aos honorários advocatícios se deu porque a execução não possui valor inestimável.
Nesse contexto, é evidente que a tese sustentada pelo recorrente está em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo STJ sobre a mesma questão, razão pela qual a negativa de seguimento do apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, é plenamente correta.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN), HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806076-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806076-38.2024.8.20.0000 (Origem nº 0868145-12.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Juiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Advogado
HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806076-38.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos no Tema 1076, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806076-38.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos no Tema 1076, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN), HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806076-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN), HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806076-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806076-38.2024.8.20.0000 (Origem nº 0868145-12.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806076-38.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 27460061) e Recurso Extraordinário (Id. 27460065) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão (Id. 25938489) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE FORMA PARCIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO IMÓVEL SEQUENCIAL 1.390021-7 E CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O LANÇAMENTO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VALOR EQUITATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26780249):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE FORMA PARCIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO IMÓVEL SEQUENCIAL 1.390021-7 E CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O LANÇAMENTO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806076-38.2024.8.20.0000 (Origem nº 0868145-12.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806076-38.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE FORMA PARCIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO IMÓVEL SEQUENCIAL 1.390021-7 E CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O LANÇAMENTO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VALOR EQUITATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada que nos autos da Execução Fiscal nº 0868145-12.2022.8.20.5001, na forma do , “a” do CPC, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravada e, por consequência, extinguiu a execução em relação as exações do sequencial 1.390021-8, condenando o município em honorários, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do o, I, do CPC e, na forma do do CPC, suspendeu a execução quanto ao sequencial 9.095953-1, durante o período em que perdurar referido parcelamento, ou até nova manifestação do exequente.
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806076-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806076-38.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE FORMA PARCIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO IMÓVEL SEQUENCIAL 1.390021-7 E CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O LANÇAMENTO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VALOR EQUITATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento de interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, que nos autos da Execução Fiscal nº 0868145-12.2022.8.20.5001, na forma do art. 485, IV, “a” do CPC, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravada e, por consequência, extinguiu a execução em relação as exações do sequencial 1.390021-8, condenando o município em honorários, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do o, I, do CPC e, na forma do do CPC, suspendeu a execução quanto ao sequencial 9.095953-1, durante o período em que perdurar referido parcelamento, ou até nova manifestação do exequente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806076-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806076-38.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Proc nº 0868145-12.2022.8.20.5001) Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Procuradora: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra Agravado: GTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados: Bruno Pacheco Cavalcanti e outro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, que nos autos da Execução Fiscal nº 0868145-12.2022.8.20.5001, na forma do art. 485, IV, “a” do CPC, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravada e, por consequência, extinguiu a execução em relação as exações do sequencial 1.390021-8, condenando o município em honorários, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3o, I, do CPC e, na forma do art. 922 do CPC, suspendeu a execução quanto ao sequencial 9.095953-1, durante o período em que perdurar referido parcelamento, ou até nova manifestação do exequente.
Em suas razões recursais, após fazer um breve relato dos fatos, o Agravante alega que a decisão hostilizada deixou de observar que à luz da legislação de regência, apenas as reclamações contra o lançamento apresentadas tempestivamente suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final do correlato processo administrativo. Afirma que “a reclamação contra o lançamento apresentada em 16/11/2021 foi notoriamente intempestiva, pois o comparecimento/ingresso espontâneo da agravada nos autos do processo administrativo n. 201.***.***-73 em 13/09/2021 (na forma descrita no item “iii” supra) supriu a falta da notificação do lançamento n. 3433888, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da citada reclamação (que, então, se encerrou em 13/10/2021), a teor da norma inserta no art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal do município, por força do art. 15 do CPC”.
Destaca que “considerando que a reclamação contra o lançamento em tela, apresentada a destempo pela agravada, embora deva ser conhecida e analisada (exatamente como ocorreu), para assegurar seu direito de petição, não teve o condão de suspende a exigibilidade do crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial 1.390021-8, a teor do , do CTN c/c , parágrafo único, do CTM”. Na sequência, defende que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável (caso do processo de origem)”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL (Id. 28301684) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076. Argumenta o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o provimento do agravo para que esta Vice-Presidência realize o juízo de retratação pertinente, admitindo, assim, o Recurso Especial e determinando o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 28499645).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, esta Corte sintonizou o seu julgamento com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 /STJ).
Explico. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a agravo de instrumento, aplicou, contrario sensu, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, ao entender incabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, posto que o valor do proveito econômico seria aferível. Para melhor compreensão, eis trecho do decisum hostilizado (Id. 25938489): No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021. Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade.
Nesse cenário, resta hialino que ao entender pela não fixação honorária por equidade, ante a possibilidade de aferição do proveito econômico, o entendimento deste Tribunal de Justiça se coaduna com inteligência da Tese firmada no Tema 1076/STJ. Observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1076 /STJ – TESE: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1076/STJ). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do registro. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL (Id. 28301684) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076. Argumenta o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o provimento do agravo para que esta Vice-Presidência realize o juízo de retratação pertinente, admitindo, assim, o Recurso Especial e determinando o correspondente envio dos autos em grau recursal ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 28499645).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, esta Corte sintonizou o seu julgamento com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 /STJ).
Explico. Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a agravo de instrumento, aplicou, contrario sensu, o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, ao entender incabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, posto que o valor do proveito econômico seria aferível. Para melhor compreensão, eis trecho do decisum hostilizado (Id. 25938489): No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021. Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade.
Nesse cenário, resta hialino que ao entender pela não fixação honorária por equidade, ante a possibilidade de aferição do proveito econômico, o entendimento deste Tribunal de Justiça se coaduna com inteligência da Tese firmada no Tema 1076/STJ. Observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 1076 /STJ – TESE: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1076/STJ). Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do registro. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE VALOR EQUITATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, malferimento aos arts. 85, § 8º, 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões do Recurso Extraordinário, alega que houve ultraje aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 27460061) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1850512/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, o qual firmou a seguinte Tese: TESE – TEMA 1.076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Destaque-se excerto do acórdão em vergasta: [...] No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão. Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021.
Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade. [...] Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27460065) Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente se descurou de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) constitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A respeito, colaciono ementas de arestos do Supremo Tribunal Federal: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Penal e Processual Penal.
3. Falsa identidade. Art. 307 c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
4. Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados.
5. Inexistência de omissões no acórdão embargado.
6. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1430115 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1403721 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno desprovido. (ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO recurso especial, em razão da aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1.076/STJ e INADMITO o recurso extraordinário, considerando o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
art. 485, IV
art. 85, §3
art. 922
Nas razões recursais, o embargante defende a tese da existência de omissão consubstanciada na não aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que manteve a aplicação da Tese Repetitiva nº 1076/STJ. Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de observar a inexistência de proveito econômico estimável no caso, uma vez que o crédito tributário não foi extinto, o que atrai a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir a omissão apontada para fixar os honorários advocatícios com esteio na equidade, nos moldes do §8º, art. 85, CPC, em montante que não supere R$ 1.000,00. Intimada, a embargada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir matéria suscitada no agravo de instrumento, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
É que, não há nenhuma omissão no decisum embargado. Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora. Senão vejamos: “(...)No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021. Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizada a probabilidade do direito, de modo que não se faz necessário analisar o requisito da lesão grave e de difícil reparação, uma vez que para a concessão do provimento do recurso se exige a presença concomitante dos dois requisitos.” Ressalte-se que os julgados apontados pelo Município embargante para fixar a sua tese da existência de omissão consubstanciada na não aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não se amoldam a situação dos autos, eis que se referem a exclusão de sócio da execução fiscal por ilegitimidade passiva, tema completamente diverso do tratado no presente feito, no qual se discute a efetiva extinção da execução fiscal em grande parte de seu valor.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
MUNICÍPIO DE NATAL, G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806076-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: G T I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
art. 85, §3
art. 922
Em suas razões recursais, após fazer um breve relato dos fatos, o Agravante alega que a decisão hostilizada deixou de observar que à luz da legislação de regência, apenas as reclamações contra o lançamento apresentadas tempestivamente suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final do correlato processo administrativo. Afirma que “a reclamação contra o lançamento apresentada em 16/11/2021 foi notoriamente intempestiva, pois o comparecimento/ingresso espontâneo da agravada nos autos do processo administrativo n. 201.***.***-73 em 13/09/2021 (na forma descrita no item “iii” supra) supriu a falta da notificação do lançamento n. 3433888, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da citada reclamação (que, então, se encerrou em 13/10/2021), a teor da norma inserta no art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal do município, por força do art. 15 do CPC”.
Destaca que “considerando que a reclamação contra o lançamento em tela, apresentada a destempo pela agravada, embora deva ser conhecida e analisada (exatamente como ocorreu), para assegurar seu direito de petição, não teve o condão de suspende a exigibilidade do crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial 1.390021-8, a teor do art.151, III, do CTN c/c art. 156, parágrafo único, do CTM”. Na sequência, defende que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável (caso do processo de origem)”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal de origem, no tocante ao crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial nº 1.390021-8; e, sucessivamente, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em no máximo R$ 10.000,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC.
Em decisão de ID 24833333 indeferi a tutela recursal pleiteada. Devidamente intimada, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de ID 25218313.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Com o presente recurso, o Município de Natal almeja a reforma da decisão agravada, tão somente em relação a parte da decisão que na forma do art. 485, IV, “a” do CPC, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e, por consequência, extinguiu a execução em relação as exações do sequencial nº 1.390021-8 e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em no máximo R$ 10.000,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente, pois restou evidente que não procede a alegação do Município excepto, ora agravante, de que a reclamação contra o lançamento apresentada em 16/11/2021 foi intempestiva.
Isto porque, a magistrada a quo, ao tratar da questão, deixou clarividente que, do exame do documento id. 101517547 - Pág.
59 – dos autos de origem, resta evidente a inexistência de intempestividade da reclamação da parte agravada, uma vez que esta se insurgiu expressamente contra o lançamento nº 201.***.***-73, através da reclamação protocolada na data de 16/11/2021 e, em 24/11/2021 foi prolatado despacho conhecendo da reclamação e informando que se passaria à sua análise (fls 317 do PAT), havendo registro que a ciência da notificação do lançamento se deu na data de 16/11/2021.
Sem dúvida, se a análise foi procedida, como se extrai do PAT, por consectário lógico, a reclamação foi conhecida e, dessa forma, gerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos precisos termos do artigo 151, III, do CTN. Friso, por oportuno, que a magistrada a quo ao tratar da matéria destacou que: “E nesta ordem de ideias, a vista do que temos documento de id. 101517548 - Pág. 119, indene de dúvidas que (i) tanto foi oposta a reclamação, como (ii) ela foi tida por tempestiva, na forma do que se depreende do Despacho que abaixo transcrevemos trecho: “Considerando a manifestação do contribuinte contra a Notificação de Lançamento n. 3433888 (fls. 59), através de seu procurador Sr.
Bruno Pacheco Cavalcanti, devidamente habilitado nos autos conforme fls. 87, registro a ciência da referida notificação com a data de 16/11/2021. Passando a seguir a análise da reclamação.”. Ora, tendo a autoridade administrativa assim entendido, defeso a esse juízo se imiscuir em análise de tempestividade. Situação diversa seria, lado outro, caso pendesse naqueles autos justamente o questionamento quanto à intempestividade da irresignação administrativa, situação na qual o judiciário poderia fazer o controle de legalidade do ato.
Esse não é o caso, nada obstante”. Destarte, não há que se falar em reclamação apresentada a destempo pela agravada. Na mesma linha de raciocínio, não há que se falar em prosseguimento da execução fiscal de origem, no tocante ao crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial nº 1.390021-8. No tocante a alegação de que “os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade nos casos em que a execução fiscal é extinta total/parcialmente, sem resolução do mérito, e não há extinção do crédito tributário exequendo, dada a inexistência de proveito econômico estimável”, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito - AgInt no AREsp 1723187/MT - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. em 01/03/2021. Com efeito, o STJ entende que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020). Logo, por ter havido procedência parcial da exceção de pré-executividade proposta pela empresa excipiente, o ente público deve arcar com o pagamento de honorários. A execução em debate tem valor preciso, líquido, certo e não há elemento concreto capaz de ensejar a aplicação de distinção (distinguishing) em relação ao que decidido pelo STJ no Tema 1076, não podendo, no caso concreto, haver fixação de honorários com base no critério da equidade.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizada a probabilidade do direito, de modo que não se faz necessário analisar o requisito da lesão grave e de difícil reparação, uma vez que para a concessão do provimento do recurso se exige a presença concomitante dos dois requisitos. Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual deve ser mantido. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.
Em função do desprovimento do recurso do Município de Natal, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau, para 12% sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
art.151, III
art. 156
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal de origem, no tocante ao crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial nº 1.390021-8; e, sucessivamente, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em no máximo R$ 10.000,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC.
É o relatório.
Decido. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, observa-se que o Município de Mossoró almeja a reforma da decisão agravada, tão somente em relação a parte da decisão que na forma do art. 485, IV, “a” do CPC, acolheu a exceção de pré-executividade oposta e, por consequência, extinguiu a execução em relação as exações do sequencial nº 1.390021-8. Inobstante o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância quanto a decisão agravada, uma vez que não procede a alegação do agravante de que a reclamação contra o lançamento apresentada em 16/11/2021 foi intempestiva. Isto porque, a magistrada a quo, ao tratar da questão, deixou clarividente que, do exame do documento id. 101517547 - Pág.
59 – dos autos de origem, resta evidente a inexistência de intempestividade da reclamação da parte agravada, uma vez que esta se insurgiu expressamente contra o lançamento nº 201.***.***-73, através da reclamação protocolada na data de 16/11/2021 e, em 24/11/2021 foi prolatado despacho conhecendo da reclamação e informando que se passaria à sua análise (fls 317 do PAT), havendo registro que a ciência da notificação do lançamento se deu na data de 16/11/2021.
Sem dúvida, se a análise foi procedida, como se extrai do PAT, por consectário lógico, a reclamação foi conhecida e, dessa forma, gerou o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos precisos termos do artigo 151, III, do CTN. Friso, por oportuno, que a magistrada a quo ao tratar da matéria destacou que: “E nesta ordem de ideias, a vista do que temos documento de id. 101517548 - Pág. 119, indene de dúvidas que (i) tanto foi oposta a reclamação, como (ii) ela foi tida por tempestiva, na forma do que se depreende do Despacho que abaixo transcrevemos trecho: “Considerando a manifestação do contribuinte contra a Notificação de Lançamento n. 3433888 (fls. 59), através de seu procurador Sr.
Bruno Pacheco Cavalcanti, devidamente habilitado nos autos conforme fls. 87, registro a ciência da referida notificação com a data de 16/11/2021. Passando a seguir a análise da reclamação.”. Ora, tendo a autoridade administrativa assim entendido, defeso a esse juízo se imiscuir em análise de tempestividade. Situação diversa seria, lado outro, caso pendesse naqueles autos justamente o questionamento quanto à intempestividade da irresignação administrativa, situação na qual o judiciário poderia fazer o controle de legalidade do ato.
Esse não é o caso, nada obstante”. Destarte, ao que tudo indica, não há que se falar em reclamação apresentada a destempo pela agravada. Na mesma linha de raciocínio, não há que se falar em prosseguimento da execução fiscal de origem, no tocante ao crédito exequendo relativo ao imóvel do sequencial nº 1.390021-8, nem tampouco em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5