MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIANA JACLEBIA DA SILVA FERREIRA MELO
Advogado
VIVIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 11854/RN)
Habeas Corpus com Liminar nº 0806077-23.2024.8.20.0000. Impetrante: Dra. Viviane Bezerra da Silva (OAB nº 11.854/RN). Paciente: F. J. da S. F. M. Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, ART. 35 E ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do writ, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, suscitada pela 13ª Procuradoria de Justiça. No mérito, na parte conhecida, em consonância parcial com o parecer do parquet de segunda instância, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (vogal) e SARAIVA SOBRINHO (vogal) parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Viviane Bezerra da Silva em favor de Fabiana Jaclebia da Silva Ferreira Melo apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. A impetração, inicialmente, aduziu: “a impetrante vem sendo constrangida em sua liberdade, privada de ir e vir, além do que sua filha que necessita de cuidados especiais, pois tem problemas psiquiátricos e faz acompanhamento, com essa condição desde os 08 anos de idade, encontra-se grávida, ademais, ainda assim possui filho menor que dela depende em seus cuidados”.
Além disso, afirmou que: i) a paciente teve sua prisão preventiva decretada em pela suposta prática dos crimes capitulados nos art. 33, 35 e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; ii) a paciente, além de ser genitora de duas crianças, possui uma filha com problemas psiquiátricos (CID: F31.2 e 101); iii) a paciente poderá ser encontrada com facilidade, haja vista que possui residência fixa. Conclui pugnando pela concessão da ordem liminarmente, para que seja a paciente posta em liberdade, bem como a confirmação ao final da ação.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu necessários. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 25004742). Em parecer (Id. 25061405), a 13ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus impetrado e, superada a prejudicial, pela concessão parcial, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP”.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O órgão ministerial de segunda instância arguiu preliminar de não conhecimento parcial da ação mandamental de habeas corpus em razão da patente supressão de instância, para tanto, aduziu que: “a ora impetrante apresentou ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP, em razão da paciente possuir dois filhos dependentes, uma supostamente deficiente, por ser diagnosticada com problemas psiquiátricos, e outro menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Além de possuir residência fixa, podendo ser monitorada eletronicamente, não oferecendo risco à instrução criminal ou aos possíveis envolvidos na persecução penal. Referido requerimento encontra-se aguardando manifestação do Ministério Público, para posterior decisão do Juízo competente”. A preliminar apresentada merece ser acolhida. Isso porque a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar por esta Corte de Justiça resultaria em clara supressão de instância.
Explico melhor. Em análise as provas do writ, observo que a impetração não requereu a concessão da prisão domiciliar ao Juízo de origem. Desse modo, não tendo a autoridade coatora se pronunciado acerca do pedido de concessão da prisão domiciliar, não pode este Tribunal de Justiça analisar questões de competência do Juízo a quo que sequer foram analisadas ou pleiteadas, por importar em supressão de instância.
Com efeito, mutatis mutandis, “1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.” (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Nesse sentido, mutatis mutandis, transcrevo ementário desta Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. ALEGADA IMPROPRIEDADE NO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME REGREDIDO PARA O FECHADO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME PARA PRISÃO DOMICILIAR E OU A FEITURA DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM 1ª INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE CUIDADO COM O APARELHO DE MONITORAMENTO. AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813543-05.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 07/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO LIBERATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT SUSCITADA PELA 10.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE APREENDIDO COM DROGAS E APETRECHOS COMUMENTE ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. EVIDENCIADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não tendo sido formulado perante o Juízo da origem, impossível, nesta instância revisional, apreciar o pedido de prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A decisão apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada na salvaguarda da ordem pública, demonstrando o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP por meio de fatos concretos ínsitos ao caso.
3. Na espécie, o paciente teria sido apreendido na posse de certa quantia de maconha, além de apetrechos comumente ligados à traficância (como sacos de ‘dindim’ e dinheiro fracionado). Além disto, destacou o Juízo apontado coator que o paciente fora flagrado durante o cumprimento de pena em regime aberto.
4. Sobre este ponto em particular, o Superior Tribunal de Justiça guarda o entendimento de que, evidenciado o risco de reiteração delitiva, autorizada está a manutenção da segregação cautelar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809892-33.2021.8.20.0000, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 28/09/2021). Grifei. Por tais razões, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, não conheço da ordem nesta parte. MÉRITO Verifico, em relação aos demais pontos, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A princípio, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que a paciente tem direito a responder à acusação em liberdade. Não assiste razão ao impetrante. Explico melhor. Estão presentes os pressupostos, já que a paciente está sendo acusado da prática dos crimes tipificados no art. 33, art. 35 e art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 24820202) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Na hipótese concreta, observa-se que os representados são investigados pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais nesta Comarca e em municípios circunvizinhos. Como se vê, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença de uma das seguintes hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e, garantia de aplicação da lei penal, além da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade.
No que se refere ao fumus comissi delicti, constam dos autos provas da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria delitiva em relação aos representados. Os documentos acostados ao pedido e os relatórios da investigação até então colhidos, é possível verificar indícios de materialidade e autoria. Os representados, com exceção de Maxwell do Nascimento Araújo e Maria Beatriz Martins da Silva, aparecem em diversas conversas colhidas por meio da extração de dados dos aparelhos apreendidos nos negócios ilícitos de ELIXELI MARTINS DE MELO, inclusive sendo encontrado comprovantes de transações bancarias.
Outrossim, pelos elementos trazidos no relatório do que foi objeto da extração dos aparelhos telefônicos, não ficou demonstrado os indícios de envolvimento de Maxwell do Nascimento Araújo e Maria Beatriz Martins da Silva na comercialização das drogas ou na lavagem de dinheiro neste momento, não sendo possível verificar contas bancárias destes na movimentação detalhada pela autoridade policial. Assim, estão presentes o fumus comissi delicti, ainda observo o periculum libertatis.
Na hipótese, a prisão preventiva dos representados se afigura necessária para fins de resguardar a tranquilidade e a ordem pública, uma vez que existem fortes elementos de crimes cometidos com gravidade, sendo dado a prática de ilicitude, motivo pelo qual a restrição do estado de liberdade serve para acautelar o risco concreto à garantia da ordem pública. (...)”. Além disso, o magistrado de origem, conforme as informações no Id. 25004742, relatou que a paciente está foragida, razão pela qual o processo principal foi desmembrado em relação a ela, in verbis: “Em relação ao processo n. 0801953-49.2022.8.20.5114, este foi sentenciado em 08/03/2024 e se encontra em grau de recurso, mas a RÉ, ora paciente, FABIANA JACLEBIA DA SILVA FERREIRA MELO, não foi abarcada no decreto, haja vista se encontrar foragida, sendo sua situação desmembrada para o processo nº 0802265-88.2023.8.20.5114, (...).
O proc. nº 0802265-88.2023.8.20.5114, apesar da RÉ se encontrar foragida, não tendo sido citada pessoalmente e com mandado de prisão em aberto, foi oferecida resposta acusação e os autos se encontram conclusos para análise por este Juízo. (...)”. Destaco que, conforme a jurisprudência do STJ, o fato de a paciente estar foragida, por si só, justifica a manutenção ou decretação da custódia cautelar, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi localizado para intimação de audiência e encontra-se em local não sabido, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias, mesmo tendo participado de uma audiência virtual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio qualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo tráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um dos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do crime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por haver o acusado permanecido foragido por longo período.
3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o decreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade judicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o ato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente.
4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade de realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o paciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido localizado em outro estado da Federação. (...) (AgRg no HC n. 876.638/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Grifei. Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar da paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal. Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (...)" (HC 334.225/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016), justamente como no caso em debate.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024.