PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806078-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. J. D. F. M., representado pelo genitor ERIJANSEN DE SOUZA MACIEL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi José de Freitas Maciel, menor representado pelo genitor Erijansen de Souza Maciel, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827464-29.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Nacional Sociedade Cooperativa Central, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava fosse o Plano de Saúde compelido a promover “o custeio do tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, com a equipe multidisciplinar da Clínica Viviany Lopes”, com os quais teria alegadamente “firmado vínculo terapêutico”.
Nas razões de ID 24821288, sustenta o agravante, em suma, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e que teriam lhe sido prescritas pelo médico assistente terapias multidisciplinares, as quais teriam sido iniciadas com profissionais da “Clínica Viviany Lopes”. Pontua que após migrar do plano “Unimed RJ” para a “Unimed Nacional”, teria passado a encontrar resistência na autorização de continuidade do tratamento na mesma “Clínica Viviany Lopes”, com a mesma equipe da qual já teria estabelecido “vínculo terapêutico”, sendo encaminhado a realizar o tratamento em Clínica diversa (“Aba Clinic Natal”) desconsiderando a recomendação médica e a particularidade de que “pessoas com autismo apresentam uma maior resistência de adaptação a quebra de rotina brusca, bem como à mudança repentina de especialistas terapêuticos”.
Ressalta que “em virtude do liame terapêutico criado com os profissionais multidisciplinares da Clínica Vivianny Lopes, buscou contato com a Operadora na tentativa de autorizar o seu tratamento na referida clínica, visto que seria uma oportunidade de permitir a continuação do vínculo, justamente para evitar possíveis regressões dos alcances ora conquistados ao longo do tratamento”. Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria o Magistrada a quo indeferido a pretensão, sob o fundamento de que não seria o plano de saúde obrigado a “arcar com as despesas do tratamento ofertador por prestador não credenciado, escolhido exclusivamente pelo beneficiário”.
Afirma que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “negligenciar a terapia adequada a uma criança, rompendo-lhe o vínculo terapêutico, é limitar a evolução de seu tratamento, comprometendo de forma severa sua condição na fase adulta”. Ademais, que a manutenção da decisão atacada contraria o direito constitucional à saúde e o direito à vida, pugnando, por conseguinte, pela concessão da tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada a imputar ao Plano de Saúde recorrido, “o custeio do tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, com a equipe multidisciplinar da Clínica Viviany Lopes”, com os quais teria alegadamente “firmado vínculo terapêutico”. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, acerca da ausência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
É que, de início, verifico que não há qualquer comprovação de que a referida “Clínica Viviany Lopes” integra a rede credenciada da Cooperativa agravada, tampouco que o Plano de Saúde não dispõe de estabelecimento ou profissional apto ao fornecimento das terapias requeridas, circunstâncias que autorizariam a imputação do custeio aqui reclamado. Some-se ainda, que consoante jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
Oportuno registrar, que quando do julgamento do recurso acima referenciado, restou “vencido” o posicionamento então defendido pelo Ministro Raul Araújo, para o qual seria “possível o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada de plano de saúde na hipótese em que não caracterizada situação de emergência, desde que o reembolso ocorra com a observância da tabela de honorários estabelecidos pelo plano de saúde.
Isso porque a satisfação desse requisito é suficiente para assegurar um equilíbrio na relação de consumo nesses contratos de operadora de plano de saúde”, corrente essa que, mutatis mutandis, traduziria a pretensão do aqui agravante. Conforme se vê, “em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador)”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.358.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse viés, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; há que se ter em mira que o Plano de Saúde, ao menos a princípio, não está obrigado a custear tratamento médico em estabelecimento não constante de sua rede credenciada.
Noutras palavras, o custeio do tratamento por outros profissionais ou estabelecimentos, pressupõe a inexistência do serviço específico em sua rede credenciada, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio agravante reconhece que recebeu a indicação de Clínica conveniada para a realização do tratamento, em face da qual não há, igualmente, qualquer indicativo de incapacidade de promover o correto atendimento do menor.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator K