PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806080-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): VIVIANE ROSOLIA TEODORO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS LEITE, SANDRA MARIA LEITE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo n° 0800442-55.2023.8.20.5122) proposta por FRANCISCO CARLOS LEITE e SANDRA MARIA LEITE, rejeitou os embargos de declaração por si manejados, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial e encaminhamento de ofícios, na forma por si formulada.
Alega a agravante, em suma, a necessidade e imprescindibilidade de realização das provas requeridas para o deslinde da demanda. Aduz que a Súmula 609 do STJ estabeleceu que, ou se exige exame médico prévio ou se prova a má-fé do segurado, situação esta que está tentando provar. Defende que o indeferimento das diligências se traduz em cerceamento de sua defesa. Em sede liminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade. Aplicável, portanto, a hipótese do art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicou interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso de matéria referente à competência, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (destaques acrescidos) Assim, resta claro que mesmo em hipóteses não contempladas no rol do art. 1.015, do CPC, o manejo do recurso de agravo de instrumento é possível, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em apreço, o agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de provas. De início, observo que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, em razão da ausência de “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ora, certo é que é plenamente possível o manejo do recurso apelativo com atenção para a matéria ora tratada, não havendo, no caso, perda de oportunidade recursal e muito menos efetivo prejuízo imediato no indeferimento das provas requeridas.
Por todo o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC de 2015. Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 25 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator