PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806080-75.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINICIUS SOUZA LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0840835-65.2021.8.20.5001, movido pelo Agravante em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, indeferiu os pedidos formulados pelo exequente, por entender que dizem respeito a matéria alheia à coisa julgada.
Em suas razões recursais, o Agravante narra ter obtido provimento jurisdicional favorável transitado em julgado, razão pela qual requereu o “cumprimento da obrigação de fazer para a majoração da nota do ora agravante e a consequente convocação para as próximas fases do certame público, de acordo com a classificação e, em caso de aprovação em todas as etapas, fosse garantido o seu ingresso na próxima turma do curso de formação, bem como nomeação e posse.” Afirma que “embora a banca tenha comprovado o cumprimento a determinação da ordem deste juízo (id. 104829418), concernente a convocação para as próximas fases, verifica-se que ainda não houve a correção da prova discursiva, bem como a comprovação da nota nessa fase, sendo o ora agravante convocado diretamente as fases de Avaliação Psicológica, Exame de Saúde, Teste de Aptidão Física e Investigação social, tudo em um único chamamento!” Argumenta ter havido por parte da banca “a convocação para fases de Avaliação Psicológica, Exame de Saúde, Teste de Aptidão Física e Investigação social, sem ter realizado a correção da prova discursiva do Agravante, contrariando a ordem posta no Edital do concurso.” Sustenta não haver razoabilidade em exigir que o Agravante ajuíze nova demanda judicial, pois consta na inicial o pedido de prosseguimento nas demais fases até a nomeação e posse em caso de aprovação em todas as etapas, ressaltando, ainda, a necessidade de se observar a isonomia em relação aos demais candidatos quanto ao prazo ofertado entre as etapas do certame.
Relata ter sido aprazado o TAF para o dia 26/08/2023, enquanto a ficha de informações confidenciais deveria ser entregue no dia seguinte e o exame de saúde a avaliação psicológica realizado na mesma data, não tendo a banca comunicado ao agravante tais etapas por e-mail, de modo que só tomou conhecimento do aprazamento no dia 22/08/2023, pela via judicial, não tendo tempo para comprar de passagens e reserva de hotel, porquanto morador de Cuiabá/MT.
Defende ter ocorrido “atropelo nas fases do concurso por parte da FGV que antes de divulgar o resultado da prova discursiva do agravante, realizou a convocação para todas as demais fases do certame em um único ato, causando demasiado dano ao candidato ora agravante que pelo tempo exíguo não pôde comparecer as convocações.” Aduz estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Requer, em sede de tutela de urgência, para que se determine a prévia divulgação da prova discursiva, antes de sua nova convocação para as demais etapas com tempo razoável.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela. A Decisão Num. 24826641 determinou a redistribuição dos autos por prevenção.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Conforme relatado, o objeto recursal diz respeito a analisar o acerto da decisão a qual considerou que os requerimentos formulados pelo exequente são alheios à coisa julgada, avaliando a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a FGV corrija a prova discursiva do exequente e após determine novas datas para as demais etapas do certame em tempo razoável.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
De acordo com os argumentos trazidos no próprio recurso, inclusive, transcritos no relatório, observa-se que o título executivo não contempla a pretensão do exequente, ora Agravante, pois o dispositivo do acórdão executado (Num. 103369368 – autos de origem) se limitou a “determinar a anulação das questões: 87 e 90 da PROVA TIPO
01 – PROVA BRANCA, com a consequente atribuição de 02 (dois) pontos às notas do impetrante.” Nota-se que a coisa julgada sequer faz menção à continuidade do Agravante nas demais fases do certame, motivo pelo qual a pretensão do Agravante não decorre do título executivo com base no qual moveu a fase de cumprimento de sentença, tanto é verdade que os argumentos do recorrente discutem o edital de abertura do certame e diversos outros fundamentos, a exemplo de prazos isonômicos, não se amparando na coisa julgada para embasar sua pretensão.
Aliás, em momento algum o recorrente questiona ter sido cumprida a determinação de atribuição de dois pontos a sua nota da prova objetiva. Portanto, não merece reparo o entendimento do juízo a quo, segundo o qual o requerimento do exequente “trata-se de matéria alheia à coisa julgada formada nestes autos, devendo, portanto, ser objeto de resolução em via própria.” Ademais, as datas das etapas para as quais o Agravante foi convocado há muito passaram (agosto de 2023), inexistindo qualquer fundamento capaz de justificar risco de dano para, em antecipação da tutela recursal, deferir as medidas pretendidas, as quais podem aguardar o exame meritório do presente recurso após devidamente efetivado o contraditório.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs