PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806080-77.2025.8.20.5129 Polo ativo ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS TARDIAMENTE IMPLEMENTADAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. INDEFERIMENTO IMEDIATO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE ADEQUAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento de sentença coletiva destinado ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente, em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se o magistrado pode limitar o número de exequentes reunidos em litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) determinar se a limitação do litisconsórcio autoriza o indeferimento imediato da petição inicial ou exige prévia oportunidade de adequação e desmembramento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença.
4. A reunião de diversos beneficiários de sentença coletiva pode dificultar a análise das situações funcionais individualizadas quando cada exequente apresenta histórico de vínculo, datas de progressão, marcos de implementação, reflexos remuneratórios e cálculos próprios.
5. O poder judicial de limitar o número de litisconsortes constitui medida legítima de gestão processual quando busca evitar tumulto procedimental, demora excessiva, dificuldade na conferência dos cálculos ou prejuízo à defesa do ente público.
6. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo não conduz necessariamente à extinção do processo, pois a inadequação decorrente do número excessivo de exequentes configura vício passível de correção por meio do desmembramento da demanda.
7. Os princípios da economia processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais exigem que o magistrado oportunize a emenda, a adequação ou o desmembramento do feito antes de indeferir a petição inicial.
8. O indeferimento imediato da inicial obriga os exequentes a repropor as execuções, provoca dispersão processual, retrabalho cartorário e multiplicação de atos, além de retardar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
9. O desmembramento ordenado da demanda, com limitação da quantidade de litisconsortes conforme a capacidade organizacional da unidade jurisdicional, preserva os atos já praticados, favorece a análise individualizada dos créditos e resguarda a ampla defesa do Município.
10. A necessidade de verificar individualmente a condição de beneficiário, os marcos temporais, os valores devidos e a incidência da prescrição quinquenal não autoriza a extinção liminar da execução quando existe medida processual menos gravosa e mais eficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode limitar o litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença coletiva quando a pluralidade de exequentes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento do título.
2. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo exige prévia oportunidade de adequação ou desmembramento da demanda, não autorizando o indeferimento imediato da petição inicial quando o vício for sanável.
3. O desmembramento do cumprimento de sentença deve preservar, tanto quanto possível, os atos processuais já praticados e observar a capacidade organizacional da unidade jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 3º, 113, § 1º, 317 e 321.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLENE DELFINO DE OLIVEIRA COSTA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id 39960165), os apelantes sustentam, em síntese, que a formação do litisconsórcio com dez autores é razoável e atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a proliferação de demandas idênticas.
Argumentam que a individualização dos cálculos em planilhas distintas afasta qualquer prejuízo concreto à defesa do Município, que dispõe de setor de contabilidade para a análise. Defendem que a extinção do feito viola o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, pleiteiam o desmembramento do processo em grupos menores.
Nas contrarrazões (Id 39961021), o apelado defende que o número de exequentes e a necessidade de apuração individualizada dos créditos de cada um comprometem a celeridade processual e dificultam o exercício do contraditório, cabendo ao juiz, no exercício do seu poder de direção do processo, limitar o litisconsórcio. Afirma que a decisão não impede o direito dos exequentes, que podem ajuizar cumprimentos de sentença individuais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada nas contrarrazões. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, a argumentação do Município está fundada, essencialmente, na circunstância de os recorrentes serem servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, com remuneração regular, sem indicação específica de patrimônio, renda elevada ou outro dado objetivo apto a infirmar a declaração de hipossuficiência.
A estabilidade do vínculo funcional, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, sobretudo em execução de crédito de natureza remuneratória. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça requerida no recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo por dez exequentes, todos beneficiários de título judicial coletivo relativo a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente. Validamente, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença, in litteris: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Nestes termos, a norma processual confere ao magistrado relevante poder de gestão do processo, voltado à preservação da racionalidade procedimental, da eficiência da atividade jurisdicional, do contraditório e da efetividade do cumprimento do título judicial.
Em hipóteses como a dos autos, nas quais se busca a satisfação de crédito decorrente de sentença coletiva, é possível que a reunião de diversos exequentes em um único feito gere dificuldade prática na análise das situações funcionais individualizadas, especialmente quando cada beneficiário possui histórico próprio de vínculo, datas distintas de progressão, diferentes marcos de implementação administrativa, reflexos remuneratórios específicos e cálculos individualizados.
Desse modo, não se afasta, em abstrato, a possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, sobretudo quando a organização judiciária local indicar que a tramitação conjunta de número elevado de exequentes pode acarretar tumulto processual, demora excessiva ou embaraço à adequada conferência dos cálculos e à defesa do ente público. A atuação do Juízo de origem, nesse ponto, encontra amparo no art. 113, § 1º, do CPC, sendo legítima a preocupação com a condução ordenada do cumprimento de sentença e com a prevenção de incidentes capazes de retardar a solução da demanda.
Todavia, embora possível a limitação do litisconsórcio facultativo, a providência adotada na origem não se mostra adequada, pois o indeferimento imediato da petição inicial, com extinção prematura do feito, não observa os princípios da economia processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. A constatação de que o litisconsórcio ativo deve ser limitado não conduz, necessariamente, à extinção do processo.
Ao contrário, diante de vício passível de correção, competia ao Juízo de origem oportunizar a adequação da demanda, determinando o desmembramento do cumprimento de sentença em grupos compatíveis com sua capacidade organizacional e com a necessidade de preservação da regularidade procedimental. Tal solução harmoniza o poder de gestão previsto no art. 113, § 1º, do CPC com os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do mesmo diploma, os quais orientam o processo civil contemporâneo à solução de mérito e à correção dos vícios sanáveis antes da adoção de medida extrema de extinção.
A sentença recorrida, ao indeferir a inicial sem prévia determinação de emenda, adequação ou desmembramento, acabou por impor aos exequentes a necessidade de repropositura da execução, criando maior dispersão processual, retrabalho cartorário, multiplicação de atos e possível retardamento da satisfação de crédito de natureza alimentar. Tal desfecho não atende à finalidade do art. 113, § 1º, do CPC, que busca racionalizar o procedimento, e não inviabilizar ou retardar, de modo desnecessário, o cumprimento do título judicial.
O adequado, portanto, seria que o Juízo, reconhecendo eventual inconveniência da tramitação conjunta de todos os exequentes, delimitasse a quantidade de litisconsortes ativos por demanda, conforme a realidade da unidade jurisdicional, determinando o desmembramento do feito, com preservação dos atos já praticados e aproveitamento das peças e documentos apresentados. Essa providência previne eventual tumulto processual, permite análise mais organizada das situações individuais, resguarda a ampla defesa do Município e, ao mesmo tempo, prestigia a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
Também não se desconhece que o cumprimento de sentença coletiva, em regra, exige verificação individualizada da condição de beneficiário, dos marcos temporais, dos valores devidos e da incidência da prescrição quinquenal. Contudo, essa necessidade de individualização não autoriza, por si, a extinção liminar da execução, especialmente quando há medida processual menos gravosa e mais eficiente, consistente no desmembramento ordenado da demanda.
Assim, embora se reconheça a legitimidade do controle judicial sobre o litisconsórcio facultativo e a possibilidade de limitação do número de exequentes por processo, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que promova o desmembramento da demanda, limitando a quantidade de litisconsortes ativos em cada cumprimento de sentença de acordo com sua capacidade organizacional, com vistas a evitar tumulto processual, demora excessiva e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o desmembramento da demanda, limitando-se a quantidade de litisconsortes ativos por feito em conformidade com a capacidade organizacional da unidade jurisdicional, preservados, tanto quanto possível, os atos processuais já praticados.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.