Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- I. H. N. D. A. S., I. S. N. D. A. S., L. V. N. D. A. S.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0806083-66.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
L. V. N. D. A. S. e outros Polo Passivo: E. H. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de revisão de alimentos, proposta por
L. V. N. D. A. S. e
I. H. N. D. A. S., menores representados pela genitora IRES SAIONARA NASCIMENTO DE ARAUJO, em face de E. H. M. D. S., todos qualificados. As partes acordaram em audiência de conciliação quanto à revisão dos alimentos fixados por sentença judicial homologatória nos autos do processo 0801931-48.2019.820-5129, ficando o genitor responsável por pagar a seus filhos o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, conforme ID. 155688517.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. 158363653).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos filhos menores.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
