PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806086-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES ADVOGADO: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32358194) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31917967): Ementa: Direito civil e processual civil. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de tutela provisória. Bloqueio de valores para efetivação da ordem judicial.
Possibilidade. Dispensa de caução. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores, em virtude do descumprimento da tutela provisória que impôs à operadora de plano de saúde o custeio da internação domiciliar (home care) da parte autora, ressalvadas apenas as obrigações de fornecimento de cama hospitalar, asseio da paciente e alimentação não enteral, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0814602-62.2022.8.20.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível o bloqueio de valores antes do trânsito em julgado, em caso de descumprimento de tutela provisória; (ii) verificar se há necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados; (iii) analisar se o pagamento pelos serviços deve observar os valores tabelados no plano de saúde, mesmo diante da recusa da operadora em cumprir a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da tutela provisória, é plenamente cabível, nos termos do art. 297 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão, uma vez que a lei processual confere ao juiz o poder de adotar medidas para garantir a efetividade das decisões liminares.
4. O descumprimento da liminar está devidamente comprovado nos autos, sendo incontroversa a omissão da operadora de saúde, que sequer refutou os fatos alegados pela parte autora na origem.
5. A exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados não se aplica à hipótese dos autos, diante da situação excepcional que envolve a hipossuficiência da parte agravada, o alto custo dos procedimentos médicos e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento, conforme autoriza o art. 521, II, do CPC.
6. Não se mostra razoável condicionar o pagamento à tabela do plano de saúde quando a própria operadora descumpre a ordem judicial e não oferece o serviço por meio da rede credenciada, não sendo possível impor à prestadora dos serviços valor inferior ao de mercado, especialmente porque esta não integra a relação processual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814602-62.2022.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 520, IV, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 32358195 e 32358198). Contrarrazões apresentadas (Id. 32977276).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi interposta contra decisão que confirmou decisão liminar deferida anteriormente. Nesse sentido, o acórdão impugnado (Id. 31917967) se manifestou nos seguintes termos: A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora da ação e não refutado pela operadora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Portanto, incontroverso o descumprimento da medida liminar, adequada a medida de bloqueio de valores.
Ademais, não há falar em superfaturamento de preços, eis que considerado o orçamento anexado na origem, suficiente para adimplir débito existente junto à empresa que presta o serviço. Não há óbice processual ao levantamento do montante bloqueado sem a prestação de caução idônea. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, uma vez que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de internação domiciliar, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade. Sobre a pretensão de pagamento dos custos com base nos valores tabelados no plano de saúde, apenas seria cabível na hipótese de prestação do serviço por empresa escolhida pelo paciente, mesmo quando a operadora o disponibilizasse em sua rede credenciada.
Não é o que ocorre, vez que persiste a negativa e o descumprimento deliberado da ordem liminar. Não é razoável impor à prestadora do serviço contraprestação menor que o preço praticado, notadamente porque não integra a lide. Desse modo, no que diz respeito às apontadas violações aos artigos mencionados previamente, ressalto que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF.
DECISÃO
PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmulas citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4