PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0806087-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: SEVERINA PAULA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrada sob o n° 0800085-03.2022.8.20.5125, ajuizada por SEVERINA PAULA DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que há um erro no cálculo dos valores executados pela parte Agravada, resultando em um montante maior do que o devido.
Sustenta a parte Agravada realizou o cálculo do dano material em dobro por duas vezes, ou seja, calculou o saldo remanescente em quádruplo. Afirma ter realizado o pagamento em garantia do valor executado e que a execução é indevida, pois os valores já foram pagos. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja declarada indevida a execução no importe remanescente de R$ 2.698,02 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e dois centavos).
Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou à penhora, via SISBAJUD, referente ao valor remanescente devido de R$ 3.511,59 (três mil quinhentos e onze reais e cinquenta e nove centavos). Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do Julgador primevo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, cabe trazer à baila a expressa dicção dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, insculpidos no Código de Processo Civil. Senão vejamos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (omissis) §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso." Verifica-se, portanto, que o espectro de matérias que podem ser debatidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença é consideravelmente restrita, justamente em razão da necessidade de se conferir efetividade à tutela do crédito, diante da natureza executiva do título que consubstancia a pretensão.
Compulsando os autos, observo que a julgadora monocrática entendeu que a planilha de cálculo juntada pela parte exequente observava integralmente o dispositivo sentencial, Acórdão e os extratos bancários nos autos sem tecer maiores esclarecimentos sobre o excesso de execução defendido pela Instituição Financeira Executada, infringindo a dicção do art. 489, §1°, IV da Lei de Ritos que estabelece a necessidade do Magistrado enfrentar todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.
Verifico, em análise dos documentos carreados aos autos originários, que as planilhas apresentadas pelas partes controvertem, inclusive, acerca do período em que teriam ocorrido os descontos da “Tarifa Cesta B Expresso”, não havendo, igualmente, manifestação sobre esse ponto. Ressalto, ademais, que ambas as partes alegam que as planilhas de cálculos colacionadas aos autos estão de acordo com o título judicial, sendo necessário, então, que o Juízo a quo se pronuncie expressamente acerca do que levou a adotar a planilha de cálculo apresentada por uma parte em detrimento da outra.
Diante da ausência de pronunciamento a respeito do alegado excesso de execução, tenho que a decisão não pode ser considerada fundamentada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator MG