PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806088-07.2026.8.20.5004 Demandante: ROZIMAR GONCALVES DOS PASSOS CPF: 849.***.***-15 Demandado: TAM LINHAS AEREAS S/A. CNPJ: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38,caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal/RN – Fortaleza/CE – Belém/PA, com chegada prevista às 16h30 do dia 31 de março de 2026, em razão de compromissos profissionais. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso sob justificativa de manutenção preventiva, ocasionando a perda da conexão em Fortaleza/CE.
Afirma que foi reacomodada em novo itinerário com escala adicional em Brasília/DF e que, no trecho final, permaneceu embarcada por longo período em razão de atraso para reabastecimento da aeronave. Relata que chegou ao destino final apenas às 00h23 do dia seguinte, acumulando atraso de aproximadamente 7h53min, circunstância que teria causado transtornos e frustração de compromissos profissionais. Após citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, sustentando, em síntese, que o atraso do voo decorreu de manutenção emergencial não programada e de questões operacionais ligadas à segurança aérea, configurando caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. Quanto a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial descreve fatos, pedidos e traz documentos, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Eventual fragilidade probatória não se confunde com inépcia art. 330, §1º, CPC. Rejeito. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo, assim como o atraso, a perda e alteração de conexão do voo inicialmente contratado, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação, conforme declaração de contingência anexado.
Nesse sentido, é nítido que a alteração da conexão acarretou o atraso do horário inicialmente previsto, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor. Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais. Importa destacar que tal situação não se amolda a caso fortuito ou força maior. Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231. Quandoo transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único.Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12, bem como o art. 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação. Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno. Portanto, é devida a reparação dos prejuízos materiais enfrentados e devidamente comprovados diante da juntada de comprovante de pagamento de transporte, no valor de R$ 81,90 (oitenta e um reais e noventa centavos), conforme documentação anexa, ID 164833907.
Importante ressaltar que, no presente caso, não há justificativa legal para a repetição do indébito, devendo ser o referido valor restituído em sua forma simples. Nesse contexto, a procedência do pedido de restituição dos danos materiais é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moralquando se tratar atraso de voo com perda de conexão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 da legislação consumerista.
II - Possíveis problemas mecânicos, os quais possam reduzir os limites de segurança, obstando decolagem de aeronaves e até mesmo o fechamento de aeroportos, em tese, são capazes de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil.
III - Contudo,ainda que o atraso do voo advenha de eventos de natureza mecânica, a empresa aérea deve responder pelos alegados danos morais, se não comprovar ter prestado toda a assistência material necessária à diminuição dos transtornos sofridos por sua passageira.
IV - Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir o valor a um montante ínfimo ou irrisório.
V - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
VII - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130942-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) (Grifo nosso) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima. Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento doquantum compensatório. Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro. Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)