PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806091-96.2025.8.20.5100
AUTOR: ALENUSKA CARLA DE SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente
qualificadas nos autos.
O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados
pelo demandado e reiterou os termos da inicial, requerendo, ainda, a designação de perícia
técnica.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil/FAR não merece
acolhimento. O réu sustenta que sua atuação se limita à fiscalização financeira do
empreendimento, sem qualquer ingerência sobre a execução da obra. Contudo, tal
argumentação não resiste a uma análise mais acurada da relação jurídica estabelecida no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.
Com efeito, o Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, não é
mero repassador de recursos. Ao selecionar o empreendimento, verificar o enquadramento das
construtoras nos critérios do programa, acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra e,
ao final, figurar como alienante no contrato de compra e venda com parcelamento celebrado
com a autora, o réu assumiu papel central e indissociável na cadeia que culminou na entrega
do imóvel com os vícios ora reclamados. A responsabilidade decorre justamente dessa posição
de protagonismo na operacionalização do programa habitacional, que vai muito além da
simples concessão de crédito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que a legitimidade passiva do
agente financeiro/gestor é reconhecida sempre que este realize atividade que transcenda a
figura do mero financiador, o que inequivocamente ocorre no PMCMV-FAR, onde o Banco do
Brasil e a CAIXA selecionam construtoras, aprovam projetos, liberam parcelas condicionadas
ao avanço físico da obra e firmam diretamente o contrato de alienação com o beneficiário. Tais
circunstâncias atraem, ao menos em tese, a responsabilidade por culpa in eligendo e in
vigilando, o que torna indiscutível a pertinência subjetiva passiva para integrar o polo passivo
desta demanda e responder pelos vícios construtivos apurados.
Ademais, o FAR é o proprietário do imóvel durante toda a vigência do contrato de
parcelamento e figura como vendedor/credor fiduciário no instrumento firmado com a autora.
Imputar-lhe ilegitimidade para responder pelos vícios do bem que ele próprio vendeu seria
tornar a tutela jurisdicional do consumidor absolutamente ineficaz, porquanto a construtora,
única responsável na tese defensiva, muitas vezes já encerrou suas atividades ou não possui
patrimônio suficiente para suportar eventual condenação.
A impugnação à gratuidade de justiça também não merece prosperar. A autora é
beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, modalidade voltada a famílias
com renda mensal de até R$ 1.800,00, o que por si só é elemento fortemente indicativo de
hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3o, do CPC, a declaração prestada pela
pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do
processo goza de presunção relativa de veracidade. Cabia ao réu, para afastar esse benefício,
apresentar elementos concretos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com
o benefício, o que não fez, limitando-se a impugnar genericamente a declaração. Diante disso,
a gratuidade de justiça deve ser mantida.
O pedido de denunciação da Caixa Econômica Federal e da Construtora não é
medida que se impõe neste momento. A denunciação da lide é instituto de uso facultativo para
o réu que pretenda exercer direito de regresso, não sendo obrigatória a sua admissão quando
importar em manifesta complicação do feito ou introdução de fundamento jurídico novo, o que
retardaria a prestação jurisdicional em detrimento da parte autora, que ostenta hipossuficiência
reconhecida. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria. Indefiro a
denunciação da lide.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual também não prospera. O
simples fato de o Banco do Brasil ser instituição financeira federal não atrai, por si só, a
competência da Justiça Federal. Para tanto, seria necessária a presença, no polo passivo, da
União, de autarquia federal ou empresa pública federal na condição de parte, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal. O Fundo de Arrendamento Residencial é fundo financeiro
de natureza privada, desprovido de personalidade jurídica, e o Banco do Brasil, embora de
capital majoritariamente público, é sociedade de economia mista, não se enquadrando no
conceito de entidade autárquica ou empresa pública federal para fins de fixação da
competência federal. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da demanda. A
simples menção a ela na contestação não é suficiente para deslocar a competência. Rejeita-se
a preliminar.
Quanto à falta de interesse de agir, há adequação e necessidade da via eleita. A
autora afirma ter contatado o réu sem obter solução, socorrendo-se do Judiciário para obter
reparação pelos danos sofridos. A existência ou não de prévia reclamação administrativa e a
suficiência das providências adotadas são questões que se confundem com o mérito. Rejeita-
se a preliminar.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à
instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela
parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o
pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do
Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os
autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 - espécie
2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel).
Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.o
504/24 do TJRN).
Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art.
465, § 1o do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para,
querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da
perícia.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem
quesitos.
Desde já, formulo os quesitos do juízo:
1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero
desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar
detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade.
2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações
técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados?
3) A obra foi entregue totalmente acabada?
4) Qual a causa dos vícios construtivos observados?
5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o
valor anexando orçamento.
Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para
se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo
pericial.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender
pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela autora e depois pela parte ré -, apresentem
as suas razões finais.
Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-
se conclusão para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)