MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
Advogado
MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0806092-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSE MAIA DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27359118) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0806092-89.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
Advogado
MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0806092-89.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSE MAIA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 26552236) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25276624) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS/FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVANTE COM EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E HÁ LONGO PERÍODO SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos os embargos de declaração (Id. 25276624), restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO ANTE O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA OPOSTO PELA DEFESA.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. SUPOSTA OMISSÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente violação aos arts. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, sustentando que a progressão de regime prisional foi concedida indevidamente, uma vez que não foram atendidos os requisitos subjetivos necessários, notadamente o bom comportamento carcerário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26704085).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada afronta ao art. 112, §1º, da LEP, no atinente à progressão de regime, o acórdão recorrido (Id.25276624) assentou: [...]Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas[...] Assim, observa-se que restou decidido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, embora o cometimento de falta grave possa influenciar na análise do comportamento carcerário, a sua ocorrência há vários anos, somada ao comportamento adequado do apenado durante o período subsequente, não constitui, por si só, motivo suficiente para impedir a progressão de regime.Portanto entendo que a alteração de tais conclusões a respeito da progressão de regime implicaria em necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022.)
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.970.972/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifos acrescidos) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando, corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória.
Tais faltas, todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
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MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0806092-89.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
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MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806092-89.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0806092-89.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Rafael Nonato da Silva. Advogado: Dr. Marcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO ANTE O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA OPOSTO PELA DEFESA.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. SUPOSTA OMISSÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
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MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806092-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
Advogado
MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0806092-89.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Rafael Nonato da Silva. Advogado: Dr. Marcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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MARCIO JOSE MAIA DE LIMA (OAB 13901/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0806092-89.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Francisco Rafael Nonato da Silva. Advogado: Dr. Marcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS/FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVANTE COM EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E HÁ LONGO PERÍODO SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela defesa para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Francisco Rafael Nonato da Silva em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o seu pleito de progressão de regime, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício (ID 24826056). Nas razões recursais (ID 24826055), o agravante sustentou, em síntese, que a) desde 31/03/2024 atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime; b) sua última falta grave ocorreu em 2012 e c) possui conduta carcerária excelente.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806092-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
Intimação
D
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806092-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
Intimação
D
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806092-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
Intimação
D
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
Intimação
D
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806092-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806092-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Criminal (ID 25407662) opostos pelo Ministério Público em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo defensivo para conceder a progressão de regime ao apenado. Em suas razões (ID 25407662) o embargante requer, em síntese, que seja sanada a omissão consistente “ (...) em relação à existência de dados concretos citados expressamente na impugnação de ID 24826059, os quais demonstram de forma inequívoca que o apenado não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, visto que se trata de integrante de organização criminosa.”.
Instado a apresentar contrarrazões, o recorrido pugnou pela rejeição dos embargos (ID 25627751).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão. Aqui, destaco que a despeito do embargante afirmar que ocorreu omissão quanto ao fato de restar comprovado se tratar de apenado integrante de organização criminosa e em razão disso não ter ele preenchido o requisito subjetivo, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator consignou-se expressamente que: “No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)No caso, verifica-se que o apenado, em sua última progressão de regime, empreendeu fuga pouco mais de um mês depois que foi transferido para o regime semiaberto, conforme se depreende dos ofícios de evento 161 e 177 do evento 1.1, denotando assim a sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, além de fugir, praticou novo crime, cuja pena já está somadas a esta execução. Ou seja, trata-se de apena com evidente habitualidade criminosa, uma vez que este PEC é referente à 5 penas unificadas, quatro delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive com resultado morte, somando 36 anos de reclusão, situação que leva a presunção de periculosidade.
Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate. Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).”(ID 24826056 –Pág. 2).
Portanto, a natureza dos delitos práticos e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania. As condenações pretéritas, igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal não são suficientes para obstar a progressão de regime, constando em seu favor, inclusive, conduta carcerária excelente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a gravidade dos delitos impostos a ele, também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que há notícias de que ele se encontra cumprindo pena há 12 (doze) anos desde a sua última falta grave, sem qualquer mácula em seu histórico nesse período.
Dito cenário, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena e pelo atestado de excelente comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de progredir de regime, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).”(ID 25276624).
Outrossim, convém destacar, ainda, que a sindicância apresentada pelo parquet de segundo grau, para fundamentar que o recorrido é integrante de organização criminosa, ocorreu no ano de 2018, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, a qual, inclusive, deu origem à Ação Penal nº 0102629-46.2018.8.20.0145, cuja sentença foi absolutória. Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese ministerial configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00. Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00. Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe conceda a progressão para o regime intermediário (semiaberto). Contrarrazões do Ministério Público requerendo o conhecimento e desprovimento do agravo (ID 24826059). O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 24826060). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante. Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)No caso, verifica-se que o apenado, em sua última progressão de regime, empreendeu fuga pouco mais de um mês depois que foi transferido para o regime semiaberto, conforme se depreende dos ofícios de evento 161 e 177 do evento 1.1, denotando assim a sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, além de fugir, praticou novo crime, cuja pena já está somadas a esta execução. Ou seja, trata-se de apena com evidente habitualidade criminosa, uma vez que este PEC é referente à 5 penas unificadas, quatro delas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive com resultado morte, somando 36 anos de reclusão, situação que leva a presunção de periculosidade.
Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate. Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).”(ID 24826056 –Pág. 2).
Portanto, a natureza dos delitos práticos e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania. As condenações pretéritas, igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal não são suficientes para obstar a progressão de regime, constando em seu favor, inclusive, conduta carcerária excelente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a gravidade dos delitos impostos a ele, também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que há notícias de que ele se encontra cumprindo pena há 12 (doze) anos desde a sua última falta grave, sem qualquer mácula em seu histórico nesse período.
Dito cenário, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena e pelo atestado de excelente comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime, notadamente quando se tem em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de progredir de regime, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” [2] “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”