LUCIANA DE MELO DUARTE LUCENA, FRANCISCO REGINALDO ALVES DE SOUZA, MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA, LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, MARIA DE LOURDES CÂNDIDO, ANA LUCIA BILISARIO XAVIER, ALTAMAR SANTOS DA SILVA, OSCARLUCE ROCHA DE SOUZA MAFRA, SHARLA MARIA FREITAS DE SOUZA
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo n.º: 0806092-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: ALTAMAR SANTOS DA SILVA e outros (9) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por 10 (dez) exequentes, todos devidamente qualificados. Embora seja admissível a formação de litisconsórcio facultativo na execução, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de limitar o número de litigantes quando a pluralidade puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da decisão.
No caso específico dos cumprimentos individuais decorrentes de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de limitação do número de beneficiários em cada cumprimento de sentença, mediante aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. Isso porque, nessa fase, embora o direito tenha sido reconhecido de forma coletiva, faz-se necessária a análise individualizada da situação de cada beneficiário e a apuração dos respectivos créditos, circunstância que recomenda a racionalização do processamento.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial.
2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes.
4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença).
6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.
7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.
8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil.
9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.947.661/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) Nesse sentido, a hipótese dos autos recomenda a adoção da medida, uma vez que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a satisfação do direito reconhecido no título demanda a análise individualizada da situação jurídica de cada beneficiário, inclusive quanto aos critérios de cálculo e ao respectivo quantum debeatur.
Assim, a reunião de diversos beneficiários em um único procedimento, portanto, tende a ampliar a complexidade da fase executiva e a dificultar a análise individual das pretensões, em prejuízo da racionalidade e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, LIMITO o litisconsórcio ativo a 5 (cinco) exequentes, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem o polo ativo, indicando quais dos requerentes permanecerão no presente feito, adequarem o valor da causa e comprovarem os pressupostos legais para a concessão do beneplácito da justiça gratuita daqueles que permanecerem.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
JULIANA LEITE DA SILVA
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo n.º: 0806092-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: ALTAMAR SANTOS DA SILVA e outros (9) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0802869-43.2019.8.20.5129. Sobreveio aos autos pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do quadro de saúde da advogada da parte autora.
É o breve relatório.
Decido. Sem maiores delongas, o pedido merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139,
VI. Ademais, o art. 313, VI, do mesmo diploma legal autoriza a suspensão do processo por motivo de força maior. No caso em análise, o alegado quadro de saúde da patrona da parte exequente configura circunstância excepcional apta a justificar, temporariamente, a paralisação do feito, em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da ampla defesa, evitando-se prejuízo à adequada representação processual da parte.
Assim, revela-se medida prudente e proporcional o deferimento do sobrestamento pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, VI, e 313, VI, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIANA LEITE DA SILVA, ALTAMAR SANTOS DA SILVA
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
Processo 0806092-91.2025.8.20.5129
DESPACHO
Remetam-se os autos à 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, prolator
do julgamento que se pretende cumprir, por prevenção no processo
0802869-43.2019.8.20.5129 e em razão do direcionamento dado na petição
inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIANA LEITE DA SILVA, LUCIANA DE MELO DUARTE LUCENA, FRANCISCO REGINALDO ALVES DE SOUZA, MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA, LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, MARIA DE LOURDES CÂNDIDO, ANA LUCIA BILISARIO XAVIER, ALTAMAR SANTOS DA SILVA, OSCARLUCE ROCHA DE SOUZA MAFRA, SHARLA MARIA FREITAS DE SOUZA
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
Processo 0806092-91.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JULIANA LEITE DA SILVA, LUCIANA DE MELO DUARTE LUCENA, FRANCISCO REGINALDO ALVES DE SOUZA, MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA, LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, MARIA DE LOURDES CÂNDIDO, ANA LUCIA BILISARIO XAVIER, ALTAMAR SANTOS DA SILVA, OSCARLUCE ROCHA DE SOUZA MAFRA, SHARLA MARIA FREITAS DE SOUZA
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806092-91.2025.8.20.5129 Polo ativo: ALTAMAR SANTOS DA SILVA e outros (9) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 0802869-43.2019.8.20.5129 que foi distribuída por dependência a este juízo. Relatado.
Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da distribuição por dependência da presente execução individual, à luz das regras de competência e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Inicialmente, tem-se que a concentração obrigatória de todas as execuções no juízo da ação coletiva comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarregando um único órgão e contrariando os princípios da eficiência e da equidade na distribuição da carga jurisdicional.
Acerca da temática em tela, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. (REsp n. 1.824.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Nessa mesma toada, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido que inexiste vínculo de dependência entre a execução individual e a ação coletiva originária, Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CRITÉRIO TEMPORAL DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC POR POSTERIORIDADE DA AÇÃO SUPOSTAMENTE EXTINTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SORTEADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência cível instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), visando dirimir controvérsia quanto à prevenção e à competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva proposta por servidor estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério.
O Juízo da 3ª Vara, inicialmente sorteado, declinou da competência com fundamento no art. 286, II, do CPC, ao considerar a existência de processo anterior extinto sem resolução de mérito. O Juízo da 1ª Vara, ao receber os autos, suscitou o conflito, argumentando que o processo tido como prevento foi ajuizado em data posterior à ação em exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar qual juízo é competente para julgar execução individual de sentença coletiva quando há ação supostamente extinta anteriormente sem resolução de mérito; e (ii) definir se a data de ajuizamento posterior da ação inviabiliza a aplicação da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC. Sendo a ação em trâmite na 3ª Vara distribuída em 13/05/2022 e a ação extinta na 1ª Vara ajuizada apenas em 14/06/2022, a prevenção recai sobre o juízo da 3ª Vara. A aplicação do art. 286, II, do CPC exige a existência anterior da ação extinta em relação à nova demanda. Inexistente essa anterioridade fática, não se justifica a distribuição por dependência.
A alegada necessidade de centralização das execuções individuais de sentença coletiva para prevenir fraudes e pagamentos em duplicidade, embora relevante sob a ótica da gestão judiciária, não constitui critério legal de fixação de competência, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 480 e 537. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta de forma autônoma no foro do domicílio do beneficiário, sendo válida a distribuição livre entre os juízos com competência material, desde que não haja litispendência ou recebimento em duplicidade.
O TJRN firmou entendimento no sentido de que a exclusão da via coletiva e a opção válida pela execução individual afastam a incidência do art. 286, II, do CPC, não se configurando repropositura indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A prevenção se estabelece com a data da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC. A regra do art. 286, II, do CPC somente se aplica quando a ação extinta for anteriormente ajuizada. A execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída livremente, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59 e 286,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0804819-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Conflito de Competência nº 0803343-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota; TJRN, Conflito de Competência nº 0804049-48.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805807-62.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 06/12/2025) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Natureza individual da demanda. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de substituído específico, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que determinou a redistribuição do cumprimento de sentença coletiva, ajuizado por dependência à ação de liquidação, para qualquer das Varas da Fazenda Pública.
A parte agravante sustenta que a execução, embora fracionada por ordem judicial, mantém natureza coletiva e, por isso, deveria permanecer vinculada ao juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato como substituto processual, na fase de cumprimento, não converte a execução em coletiva quando ela é ajuizada de forma autônoma em favor de substituído específico.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a sentença, devendo ser distribuídas aleatoriamente, conforme as regras do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência nacional tem reforçado que concentrar a execução individual em um único juízo compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo, contrariando os princípios da eficiência e da equidade na distribuição da carga jurisdicional.
7. No caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo em orientação consolidada, sendo legítima a redistribuição do feito, sem que isso represente violação à coisa julgada ou afronta ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva ajuizada em benefício de substituído específico, ainda que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.2. A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza da execução, quando esta é promovida em favor de beneficiário individualizado.3. Execuções individuais de sentença coletiva não atraem a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel. Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF-3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT-17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel.
Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806535-06.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual de Maria Guadalupe Dantas, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a redistribuição, por sorteio, do cumprimento individual de sentença proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 0910790-52.2022.8.20.5001.
O recorrente sustentou que a execução, desmembrada por imposição judicial no processo de liquidação da ação coletiva da URV, deveria permanecer na 5ª Vara da Fazenda Pública por força da coisa julgada e do art. 516, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, em razão da prevenção, ou se deve ser redistribuído aleatoriamente, conforme as regras ordinárias de competência.III.
RAZÕES DE DECIDIRA execução individual, ainda que originada de sentença coletiva e desmembrada por determinação judicial, mantém natureza individual, inexistindo prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não atraem a competência do juízo da ação de conhecimento, submetendo-se ao regime de distribuição aleatória entre os juízos competentes.O desmembramento da execução coletiva em processos individuais não altera a natureza da demanda, pois a atuação do sindicato limita-se à representação processual.A concentração obrigatória de todas as execuções no juízo da ação coletiva comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarregando um único órgão.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída por sorteio entre os juízos competentes.A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza individual do cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 285, 502, 508, 516, II; CDC, arts. 98, § 2º, II, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022; TJCE, CC nº 0004424-43.2023.8.06.0000, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.12.2023; TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807335-34.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Diante da inexistência de hipótese legal apta a justificar a distribuição por dependência a este Juízo, impõe-se a redistribuição do feito por sorteio, em observância às regras da livre distribuição.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexistência dos requisitos legais para a distribuição por dependência e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do presente feito por sorteio entre as varas desta comarca, nos termos da sistemática da livre distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)