PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806093-40.2025.8.20.0000 Polo ativo J. G. F. Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O revisionando requer a absolvição, alegando nulidade das provas por invasão de domicílio ilegal, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas na ação penal são nulas, em razão de suposta invasão de domicílio pela autoridade policial; e (ii) estabelecer se o revisionando preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar matéria já analisada em instâncias anteriores, nem para rediscutir a valoração das provas.
4. No caso em análise, a Corte já havia se manifestado sobre a higidez do decreto condenatório em sede de apelação, não havendo novas provas ou fatos que justifiquem a revisão. Além do que, a tese de nulidade das provas só foi apresentada em revisão criminal, não se prestando a ação como recurso extemporâneo.
5. As hipóteses para o cabimento da revisão criminal são taxativas e previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se verificando no caso concreto a ocorrência de decisão contrária a texto de lei ou à evidência dos autos.
6. Eventuais dúvidas sobre o conjunto probatório não podem ser dirimidas em sede de revisão criminal, pois esta não é o meio jurídico adequado para revolver elementos já apreciados na ação penal.
7. A não aplicação do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, uma vez que as circunstâncias do caso, como a grande quantidade de entorpecentes e a posse de arma de fogo, indicam a dedicação do revisionando a atividades criminosas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido revisional julgado improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta a reavaliar matéria já decidida em sede de apelação, salvo em casos excepcionais com base em novas provas ou fatos.
2. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, não sendo cabível para reanalisar o conjunto probatório ou rediscutir a valoração das provas.
3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e posse de arma de fogo, impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 621, I, e art. 626, caput, do Código de Processo Penal. Art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Art. 180, caput, do Código Penal.
Art. 29 e art. 69 do Código Penal. Art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE nº 603.616/RO. STF, RvC nº 5475/AM. TJRN, Revisão Criminal nº 0806785-44.2022.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonantes com parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de José Gilvan Fernandes, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com vistas a desconstituir a coisa julgada formada na Ação Penal nº 0100024-18.2011.8.20.0002, na qual restou condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, do CP, perfazendo a pena total o quantum de 8 (oito) anos de reclusão, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no regime fechado.
De tal decisum interpôs recurso de apelação, conhecido e desprovido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, que manteve a condenação decretada em primeiro grau. Em sua exordial, sustenta que a entrada dos policiais na residência do revisionando ocorreu sem autorização judicial ou consentimento válido do morador. Diz que a ação policial se deu por volta das 3h30 da manhã, horário vedado para o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, conforme o art. 22, inciso III, da Lei 13.869/2019.
Defende, assim, que a ação policial foi baseada apenas em uma denúncia, sem a existência de "fundadas razões" que indicassem situação de flagrante delito, requisito este estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO) e seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, ao argumento de que, sendo a invasão de domicílio ilegal, todas as provas dela decorrentes estão contaminadas e devem ser desconsideradas.
Argumenta que o revisionando preenche os requisitos legais para o benefício do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Assim, tendo por escopo o art. 621, I, do Código de Processo Penal, o revisionando requer a procedência da ação revisional para fins de absolvição do revisionando ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena e do regime de cumprimento.
Deferida a benesse da gratuidade judiciária ao ID31751725. Certidão comprobatória do trânsito em julgado da apelação ao ID 31757069. Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal (ID 31852931).
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal. Conforme relatado, cinge-se o julgamento à análise do pleito de desconstituição do julgado, para fins de absolvição pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal. Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621 do Código de Processo Penal. In casu, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando a legalidade do conjunto probatório, como também diante da constatada autoria e materialidade dos delitos. Outrossim, alterar tal entendimento implica em revolvimento fático-probatório.
Não fosse o bastante, cabe ressaltar que a tese de nulidade das provas não foi encampada anteriormente em nenhuma das oportunidades em que a defesa teve para se manifestar nos autos originários. Inclusive, em sede de apelação criminal, o ora revisionando não arguiu qualquer nulidade do acervo probatório. É dizer que pretende transformar, de modo extemporâneo, a revisão criminal em um segundo apelo, o que não se afigura admissível.
Assim, em verdade, pretende o revisionando uma nova avaliação dos elementos probantes amealhados, sem trazer qualquer prova ou fato novo que possa alterá-lo, o que é vedado em sede revisional. Ademais, é cediço que eventuais dúvidas no arcabouço probatório não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário.
Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão do édito condenatório proferido contra o peticionário, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos elementos probantes já exaustivamente apreciados, o que, como dito, não é admissível em sede de revisão criminal. A corroborar, vejamos o entendimento perfilhado pela Corte Suprema: REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor.
2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material.
3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes (...)
9. Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020) - grifos acrescidos. Em congruência com o exposto, este Tribunal de Justiça igualmente se posiciona, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, C/C ART. 14, INCISO II, TAMBÉM DO CP.
TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RÉU. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal.
2. Ademais, é cediço que não cabe reanálise das provas colacionadas em ação penal originária, devidamente examinadas pelo Júri, cujos veredictos são soberanos, conforme previsão constitucional, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP3. Precedentes desta Corte e do STJ (Revisão Criminal n. 0800364-38.2021.8.20.9000, Rel.
Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2022; Revisão Criminal n.0807244-85.2018.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 20/02/2019; Revisão Criminal n. 0802111-62.2018.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 14/11/2018;STJ - HC: 406250 SP 2017/0158398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1360875 MA 2018/0236145-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019).
4. Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (REVISÃO CRIMINAL, 0806785-44.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/12/2022) - grifos acrescidos. Quanto ao pleito subsidiário, diga-se que o tráfico privilegiado busca conferir tratamento diferenciado e menos gravoso aos não envolvidos em atividades ilícitas, não sendo essa a hipótese dos autos.
VÊ-se, assim, que a pretensa aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas é inaplicável na espécie, o que foi devidamente justificado. Isso porque os elementos constantes nos autos informam acerca da dedicação do requerente à atividade criminosa. Nesse sentido, a sentença e o acórdão condenatório revelam que a grande quantidade de entorpecentes e a posse da arma de fogo demonstram que o tráfico praticado não era de pequeno porte e que o requerente se dedicava à atividade criminosa.
Com efeito, inexistindo manifesta ilegalidade, alterar o convencimento exarado demanda uma incursão incabível nos elementos probantes. Além do que, vê-se que, oportunizada a revisão dos elementos probantes em sede de apelo criminal, o revisionando não questionou a aventada nulidade, querendo agora valer-se da revisão criminal como recurso extemporâneo. Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se prestando a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e julgo improcedente o pedido revisional, mantendo hígido o acórdão condenatório revisando. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2025.