Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO CANINDE SILVA DE MENEZES
- Advogado
- MARÍLIA DO NASCIMENTO ARNDT (OAB 55514/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Habeas Corpus Criminal n. 0806094-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Marília do Nascimento Arndt – OAB/SC 55.514 Paciente: Francisco Canindé Silva de Menezes Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Francisco Canindé Silva de Menezes, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da Vara Única da Comarca de Touros/RN. Nas razões, alega que o paciente foi condenado a pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas na data de 14/12/2012, com trânsito em julgado em 16/04/2013.
Afirma que foi decretada a prisão preventiva do paciente e expedido o mandado na data de 05/09/2018, ressaltando que o paciente respondeu o processo em liberdade e não foi intimado para apresentar recurso da sentença proferida. Aduz que, desde meados de 2016, em busca de uma vida melhor para si e para sua família, mudou-se da cidade de Touros-RN, para a cidade de Itajaí-SC, e desde essa época trabalha na mesma empresa de pesca, inclusive com carteira assinada.
Por fim, afirmou que faria jus ao tráfico privilegiado e a substituição por pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem impetrada, por inexistência de elementos a justificar a manutenção da cautelar. No mérito, a confirmação da liminar. Acosta aos autos documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 24915170, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. No que diz respeito ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que não merece ser conhecido, por importar em sucedâneo recursal. Do constante dos autos, verifico que os argumentos trazidos na exordial quanto à análise da pretensão acima exposta, determina a incursão da dosimetria da pena, inclusive a pena-base de modo pormenorizado, o que não deve ser realizado por meio deste instrumento, não merecendo o writ ser conhecido, uma vez que o impetrante está usando a presente ordem como sucedâneo recursal, o que é vedado.
