WENDEL SOARES CORREIA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB 1196/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806094-88.2026.8.20.0000 Polo ativo WENDEL SOARES CORREIA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reduzir de 20% para 10% a penhora sobre os rendimentos líquidos do devedor, em sede de cumprimento de sentença. O embargante sustenta contradição interna ao argumentar que a penhora de 10% é matematicamente ineficaz para amortizar a dívida (que cresce a taxas superiores à SELIC) e alega omissão quanto à análise da menor onerosidade e idoneidade do meio executivo (art. 805 do CPC), buscando a exoneração total da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no acórdão ao fixar a penhora em 10% da remuneração líquida mesmo diante de alegação de insuficiência do valor para amortização do débito; e (ii) verificar se o julgado incorreu em omissão quanto ao princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A contradição autorizadora dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não entre a decisão e os cálculos ou teses defensivas apresentados pela parte.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a redução do percentual de 20% para 10% mediante ponderação entre a hipervulnerabilidade do filho do executado (com Transtorno do Espectro Autista - TEA) e a necessidade de preservação da efetividade da execução.
5. A insurgência contra a eficácia matemática do percentual arbitrado traduz mero inconformismo com os critérios de proporcionalidade adotados pelo Colegiado, inviável de reapreciação na via aclaratória.
6. Não há omissão quanto ao art. 805 do CPC, haja vista que incumbe ao próprio executado a indicação de meios executivos alternativos menos onerosos e igualmente eficazes (art. 805, parágrafo único, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é estritamente a interna, caracterizada pela incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, não se prestando a via aclaratória para confrontar os critérios do julgado com a tese ou cálculos sustentados pela parte.
2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria ponderada não autorizam o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 805, caput e parágrafo único, 1.022, I e II, e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wendel Soares Correia em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para reduzir de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) o percentual de penhora incidente sobre seus rendimentos líquidos, no âmbito de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Infraero de Seguridade Social (ID. 38673181).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que as premissas reconhecidas no acórdão, a saber, que 20% viola o mínimo existencial e que apenas 10% seria tolerável, combinadas a memorial de cálculo por ele apresentado, demonstrariam que o percentual de 10% é matematicamente insuficiente para amortizar o débito exequendo, dado que a parcela mensal da penhora seria inferior ao encargo mensal de atualização da dívida pela taxa SELIC.
Alega, ainda, omissão quanto ao exame da idoneidade do meio executivo eleito, à luz do art. 805 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o integral afastamento da penhora sobre seus rendimentos. Contrarrazões ao ID. 39160125.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nos termos da normativa acima, cumpre consignar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, qual seja, aquela que se verifica entre as proposições, fundamentação e dispositivo do próprio julgado, revelando incoerência lógica nas razões adotadas pelo julgador, e não entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte ou os cálculos por ela apresentados.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão do embargante não se enquadra em qualquer das hipóteses legais preconizadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo-se em evidente inconformismo com o resultado do julgamento e na nítida tentativa de obter a revisão da matéria posta em debate. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada a controvérsia, ponderando, de um lado, a hipervulnerabilidade do filho menor do executado e a essencialidade do custeio do seu tratamento de saúde e, de outro, a necessidade de preservação da efetividade do processo executivo e do direito do credor à satisfação do crédito.
A redução da penhora incidente sobre os rendimentos líquidos do executado do patamar de 20% para 10% decorreu justamente da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da proteção integral à criança, visando resguardar a dignidade do núcleo familiar sem inviabilizar por completo a atividade satisfativa da execução. A tese suscitada pelo embargante no sentido de que a constrição em 10% configuraria meio executivo inidôneo por não amortizar integralmente os juros e o principal do débito não caracteriza contradição interna do julgado, mas sim inconformismo com a técnica de ponderação jurisdicional aplicada pelo Colegiado.
Ademais, resta incabível a utilização de embargos declaratórios com a finalidade de adequar a decisão ao entendimento da parte ou de rediscutir os critérios matemáticos e jurídicos adotados para a fixação do percentual de penhora, na medida em que a via aclaratória não se presta ao reexame de matéria já devidamente julgada. Não há que se falar em omissão do julgado quanto ao dever do devedor de indicar meios menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida, providência que incumbe ao próprio executado nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e cujo descumprimento reforça a higidez da manutenção da constrição em patamar moderado.
Dessa forma, constata-se que a decisão embargada externou raciocínio coerente, claro e juridicamente alinhado às premissas constitucionais e infraconstitucionais incidentes na espécie, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O nítido intuito do embargante é provocar a rediscussão do mérito recursal para alcançar o afastamento integral da penhora salarial, finalidade para a qual o meio processual eleito revela-se manifestamente inadequado.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WENDEL SOARES CORREIA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogados
CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB 1196/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806094-88.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado
CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB 1196/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Intrumento nº 0806094-88.2026.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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WENDEL SOARES CORREIA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
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CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB 1196/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806094-88.2026.8.20.0000 Polo ativo WENDEL SOARES CORREIA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de débito no valor de R$ 182.189,12. O executado postula o afastamento ou a redução da constrição, argumentando que a medida atinge verba de caráter alimentar e compromete o mínimo existencial de seu núcleo familiar, sobretudo diante das despesas expressivas e contínuas com o tratamento multidisciplinar de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor compromete o seu mínimo existencial e o tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com TEA, e se cabe a redução do percentual constrito à luz da proporcionalidade e do princípio da proteção integral à criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio prevê a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos para resguardar a dignidade do devedor e a manutenção do seu mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação excepcional da impenhorabilidade salarial, desde que resguardado percentual que garanta o sustento condigno do executado e de sua família. O acervo probatório demonstra que o executado custeia tratamento multidisciplinar contínuo e oneroso para filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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WENDEL SOARES CORREIA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
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CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB 1196/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806094-88.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WENDEL SOARES CORREIA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL
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CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB 1196/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806094-88.2026.8.20.0000 Agravante: Wendel Soares Correia Agravado: Instituto Infraero de Seguridade Social Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WENDEL SOARES CORREIA em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" nº 0804864-34.2017.8.20.5106, assim se pronunciou: "1) DEFIRO a penhora sobre a conta salário da executada à razão de 20% dos seus rendimentos líquidos do executado.
2) Oficie-se à ENGIE SOLUÇÕES DE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA (...) para que este efetue o desconto do valor correspondente a 20% dos proventos líquidos do executado WENDEL SOARES CORREIA (...) depositando o valor em conta judicial vinculada ao presente processo, a disposição desse Juízo, até satisfeito o débito de R$ 182.189,12." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a constrição de 20% determinada pelo juízo atinge verba de caráter alimentar e compromete o mínimo existencial de seu núcleo familiar; b) aufere renda líquida efetiva inferior àquela presumida com base em declarações fiscais pretéritas; c) possui despesas expressivas, contínuas e comprovadas com o tratamento multidisciplinar de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o que engloba psicoterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, plano de saúde e educação especializada; d) o valor subtraído coincide quase integralmente com o montante mensal de terapias do menor, cujo inadimplemento pode causar prejuízo e regressão no desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
O Agravante requer a concessão de tutela recursal para sustar imediatamente os descontos em folha determinados na origem. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: .019.
O desconto de 20% (vinte por cento) afeta o custeio direto do tratamento clínico inadiável do menor, atraindo a incidência imediata do Princípio da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta. A redução da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) harmoniza o direito do credor à satisfação do crédito com o Princípio da Menor Onerosidade, preservando margem financeira suficiente para a continuidade do tratamento especializado da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Admite-se a redução do percentual de penhora incidente sobre remuneração salarial quando comprovado que o patamar original compromete o mínimo existencial da família e inviabiliza o custeio de tratamento de saúde essencial de dependente hipervulnerável, em respeito aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da proteção integral à criança. Dispositivos e Jurisprudência Relevante Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 227; CPC/2015, art. 805 e art. 833,
IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial. TJRN: AI Nº 08149310620248200000, Relator: Joao Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WENDEL SOARES CORREIA em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" nº 0804864-34.2017.8.20.5106, assim se pronunciou: "1) DEFIRO a penhora sobre a conta salário da executada à razão de 20% dos seus rendimentos líquidos do executado.
2) Oficie-se à ENGIE SOLUÇÕES DE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA (...) para que este efetue o desconto do valor correspondente a 20% dos proventos líquidos do executado WENDEL SOARES CORREIA (...) depositando o valor em conta judicial vinculada ao presente processo, a disposição desse Juízo, até satisfeito o débito de R$ 182.189,12." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a constrição de 20% determinada pelo juízo atinge verba de caráter alimentar e compromete o mínimo existencial de seu núcleo familiar; b) aufere renda líquida efetiva inferior àquela presumida com base em declarações fiscais pretéritas; c) possui despesas expressivas, contínuas e comprovadas com o tratamento multidisciplinar de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o que engloba psicoterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, plano de saúde e educação especializada; d) o valor subtraído coincide quase integralmente com o montante mensal de terapias do menor, cujo inadimplemento pode causar prejuízo e regressão no desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
Efeito suspensivo parcialmente deferido ao ID. 37719203. Contrarrazões apresentadas ao ID 38112279. Instado a se pronunciar, o Ministério Público registrou a ausência de interesse na intervenção no feito, conforme parecer de ID 38160366. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que, mitigando a regra da impenhorabilidade, determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente para a satisfação do débito exequendo. O recurso, adiante-se, merece ser provido apenas em parte. De início, impende tecer algumas considerações acerca da tese de impenhorabilidade suscitada pelo agravante.
A regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários, visando resguardar a dignidade do devedor e a manutenção do seu mínimo existencial. Eis a redação do dispositivo legal: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A jurisprudência pátria, contudo, ao promover a harmonização entre o princípio da menora onerosidade do devedor e a necessidade de satisfação do crédito exequendo, evoluiu para admitir a relativização desta proteção em hipóteses excecionais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp 1.582.475/MG através da sua Corte Especial, fixou tese que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que seja resguardado um percentual que garanta o sustento condigno do executado e da sua família. Atente-se à ementa do julgado paradigma (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Na hipótese em testilha, o Juízo a quo partiu de uma premissa juridicamente válida e consentânea com o entendimento da Corte Cidadã, uma vez que o agravante aufere rendimentos que suplantam a média remuneratória nacional. Tal cenário patrimonial, em tese, atrai a aplicação da mitigação sufragada pelo STJ, afastando-se a impenhorabilidade absoluta da sua remuneração.
Em sentido similar, colhe-se o seguinte aresto desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS/REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTIA BLOQUEADA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com o intuito de reformar decisão que deferiu o desbloqueio de quantia de R$ 2.333,38, penhorada nas contas da executada, sob o argumento da impenhorabilidade de valores provenientes de proventos de aposentadoria do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV do CPC, pode ser relativizada para viabilizar a efetividade da execução, considerando o interesse do credor e a preservação da dignidade da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria, quando inferior a 40 salários mínimos, é garantida pelo art. 833, IV do CPC, salvo em situações excepcionais. O STJ tem firmado entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada quando se considerar razoável a constrição, de modo a assegurar a dignidade do devedor e a efetividade da execução. No caso, a agravada recebe aposentadoria do INSS em valor suficiente para garantir sua subsistência digna e, ao mesmo tempo, possibilitar a quitação parcial do débito.
A penhora de 10% dos proventos da agravada não comprometeria a sua dignidade, sendo uma medida razoável para equilibrar os interesses do credor e da devedora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a liberação de 90% do valor bloqueado. Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - j. em 19/3/2019. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149310620248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Cível) Por outro lado, é essencial examinar, à luz da documentação colacionada pelo insurgente, se, de fato, a penhora de parcela dos seus vencimentos na proporção determinada na origem é capaz de assegurar a subsistência e dignidade de sua família.
In casu, resta inequivocamente demonstrado nos autos que o agravante é genitor e provedor financeiro de um filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que este, por sua vez, em virtude do aludido diagnóstico, submete-se a tratamento multidisciplinar contínuo. Os custos mensais para a manutenção destas terapias essenciais ao desenvolvimento da criança orbitam na casa dos R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que absorve substancialmente a renda líquida atual do agravante, que, conforme demonstrado em extratos, já se encontra deficitária e com uso crónico de cheque especial.
Diante deste cenário, a constrição do patamar de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do executado adentra, de forma deletéria, no custeio exato e direto do tratamento clínico do menor. Tal conjuntura atrai a incidência imediata do Princípio da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse sentido, a satisfação do crédito do agravado por mais justa que seja, não ostenta primazia axiológica sobre o direito fundamental à saúde, à habilitação e ao desenvolvimento de uma criança hipervulnerável. Conclui-se, portanto, que a presunção de que a elevada renda bruta do agravante geraria, automaticamente, uma sobra financeira capaz de suportar um desconto de um quinto (20%) dos seus ganhos cai por terra frente à prova do endividamento real e do elevadíssimo custo do tratamento inadiável do seu dependente.
Assentadas as premissas de que (i) a remuneração do agravante não é absolutamente impenhorável e que (ii) o custo do tratamento do dependente com TEA majora o seu mínimo existencial, a solução jurídica reside na aplicação do postulado da proporcionalidade e do Princípio da Menor Onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Nesse diapasão, e em consonância com a decisão que apreciou a liminar recursal neste instrumento, entendo que a redução da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravante se afigura como a medida que melhor equaliza os interesses em jogo, garantindo uma amortização progressiva do débito junto ao agravado, ao passo que preserva margem financeira suficiente para que o agravante continue a prover o tratamento especializado de que seu filho necessita.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar em parte a decisão agravada, determinando que a penhora sobre os rendimentos do agravante seja reduzida do patamar de 20% para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Art. 1
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que a medida pretendida merece ser acolhida em parte. No que tange ao pedido de suspensão total da constrição, não se vislumbra perigo de dano iminente que justifique o sobrestamento integral da execução, mormente porque o Colendo STJ tem admitido a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC para garantir a efetividade da execução.
Alegações genéricas de prejuízo ou endividamento, desprovidas de demonstração de que a penhora de qualquer percentual inviabilizaria a sobrevivência, não são autorizativas da concessão da liminar em sua inteireza. A simples existência do débito e o andamento dos trâmites expropriatórios são consequências inerentes à marcha processual, razão pela qual considero ausente o periculum in mora absoluto para obstar completamente os descontos.
Por outro lado, ao analisar detidamente o contexto familiar do executado, vislumbra-se urgência parcial no que diz respeito ao percentual fixado. O Agravante logrou comprovar a existência de relevantes despesas mensais atreladas à saúde de filho menor de idade, o qual possui diagnóstico de TEA e demanda suporte clínico especializado contínuo. Foram juntadas aos autos notas fiscais referentes a sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade e pagamentos de plano de saúde e instituição de ensino, que representam quantia expressiva do orçamento familiar.
Verifica-se, portanto, a presença de risco de dano grave de difícil reparação na manutenção estrita do patamar de 20% (vinte por cento) estabelecido na origem, uma vez que a absorção imediata desta cota salarial apresenta real aptidão para interromper o tratamento inadiável do menor em desenvolvimento. Assim sendo, considerando as despesas comprovadas pelo agravante para a preservação do mínimo existencial familiar e da saúde da criança, em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, revelam-se desproporcionais os descontos na fração fixada na decisão impugnada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal para reformar em parte a decisão combatida, determinando que os descontos referentes à penhora sobre o salário do agravante fiquem estritamente limitados ao patamar de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos mensais. Comunique-se urgentemente ao Juízo a quo o teor desta decisão para conhecimento e adequação dos ofícios dirigidos à fonte pagadora.
Intime-se o recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, havendo interesse de menor incapaz envolvido de forma indireta na lide patrimonial, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator