Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- R. M. D. S.
- Advogado
- DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB 70141/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0806095-73.2026.8.20.0000 Paciente: R. M. D. S. Impetrante: Débora Cardoso França – OAB/DF 70.141 Aut. Coat.: Titular da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a controvérsia deduzida demanda utilização da via recursal própria, qual seja, o Agravo em Execução, não se admitindo o manejo substitutivo do mandamus em afronta à unirrecorribilidade recursal, como vem decidindo a Corte Cidadã: "... A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade...” (AgRg no HC n. 851.125/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
3. A propósito, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recursos, a fim de que não se desnaturalize essa garantia constitucional: "... não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie..."(HC n. 845.837, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 06/02/2025).
4. De mais a mais, inexistem vícios teratológicos aptos a justificar o manejo excepcional da ordem ex officio, haja vista o indeferimento da clausura humanitária restar embasado em relatório do setor médico da unidade prisional, o qual classificou o estado clínico do apenado como estável (labirintite), não havendo comprovação de urgência ou incompatibilidade com o sistema prisional.
5. Aliás, urge ressaltar, o édito já foi impugnado pelo meio processual adequado (AgEx 0810402-70.2026.8.20.0000). Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
