PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806096-58.2026.8.20.0000 Polo ativo GDA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ICMS. ANTECIPAÇÃO MAJORADA. DECRETO ESTADUAL Nº 22.691/2012. PROADI. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CÂMARA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por GDA Alimentos Ltda contra decisão que, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de débitos de ICMS decorrentes de antecipação majorada de 10%, instituída pelo Decreto Estadual nº 22.691/2012, sob alegação de incompatibilidade com o regime jurídico do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de laudo pericial contábil, que quantificou os efeitos financeiros do Decreto Estadual nº 22.691/2012, é apta a alterar a análise da probabilidade do direito quanto à legalidade da exação; e (ii) saber se subsiste óbice à rediscussão da matéria em razão de anterior julgamento, pela mesma Câmara Cível, de agravo de instrumento interposto pela própria agravante nos mesmos autos de origem, versando sobre idêntica controvérsia jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa à suposta ilegalidade do Decreto Estadual nº 22.691/2012, por incompatibilidade com o regime do PROADI, possui natureza eminentemente jurídica e já foi examinada por esta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.000925-1, de relatoria do mesmo Desembargador, interposto pela própria agravante nos mesmos autos de origem.
4. Naquele julgamento, esta Corte, por maioria, negou provimento ao recurso e consignou que o PROADI não constitui benefício fiscal, mas programa de financiamento industrial, e que o regime de recolhimento do ICMS e o referido programa são realidades jurídicas distintas, de modo que a participação da agravante no PROADI não assegura direito adquirido a determinado regime de recolhimento do imposto nem implica ofensa à hierarquia das normas pela edição do decreto estadual impugnado.
5. Tendo a questão jurídica de fundo sido definitivamente apreciada por este Tribunal, opera-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo.
6. O laudo pericial contábil superveniente não afasta esse óbice, pois o cerne da controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relativa à validade formal e material do ato normativo estadual, questão que prescinde de dilação probatória e já foi resolvida definitivamente pela Câmara, não tendo elemento probatório contábil aptidão para reabrir debate jurídico já precluso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, I, III, "b" e "c", e
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.000925-1; TJRN, AC nº 0808358-47.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GDA ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0812487-32.2016.8.20.5124, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando à suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS discutidos na ação originária.
Em suas razões (ID 37630493), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade e constitucionalidade da cobrança de ICMS por antecipação majorada de 10%, instituída pelo Decreto Estadual nº 22.691/2012, em suposta incompatibilidade com o regime jurídico do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), do qual é beneficiária, instituído pelas Leis Estaduais nº 5.397/85 e nº 7.075/97 e regulamentado pelo Decreto nº 13.723/97.
Narra que ajuizou a ação originária para questionar a referida exação, pleiteando tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de ICMS cobrados desde junho de 2012 e sustar constrições patrimoniais decorrentes das execuções fiscais correlatas. Aduz que, após determinação de prova pericial contábil, o laudo judicial (ID 159379822) demonstrou e quantificou a cobrança indevida, concluindo pela ilegalidade do Decreto nº 22.691/2012.
Sustenta, contudo, que a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de que a superveniência do laudo não alteraria, em cognição sumária, o entendimento anteriormente firmado quanto à ausência de probabilidade do direito, por ser a controvérsia de natureza eminentemente jurídica. Defende que tal entendimento incorre em contradição e déficit de fundamentação, porquanto o próprio juízo determinou a perícia para, em seguida, neutralizar seus efeitos sem o adequado enfrentamento do seu conteúdo.
Assevera que o laudo pericial, ao demonstrar fatos contábeis e operacionais indispensáveis ao enquadramento jurídico da situação, é apto a influenciar a probabilidade do direito mesmo em controvérsias de natureza jurídica. Acrescenta que ao ignorar o laudo, a decisão agravada viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e o contraditório substancial. No mérito, alega que o Decreto nº 22.691/2012, ao instituir a antecipação majorada de ICMS, violou a hierarquia das normas e o regime legal do PROADI, uma vez que as Leis Estaduais nº 5.397/85 e nº 7.075/97 estabelecem tratamento tributário diferenciado para empresas beneficiárias, não podendo ato infralegal revogar ou modificar benefício fiscal concedido por lei.
Suscita, ainda, que a aplicação do Decreto nº 22.691/2012 viola os princípios constitucionais da legalidade estrita (art. 150, I, CF/88), da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CF/88), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88), da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88) e da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, na medida em que a alteração unilateral e por via infralegal de regime de incentivo fiscal previamente estabelecido frustra a legítima expectativa dos contribuintes que investiram no Estado com base em tais benefícios.
Aduz que sua tese encontra respaldo em precedente qualificado do próprio TJRN, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.000925-1, no qual esta Corte já reconheceu a ilegalidade do Decreto nº 22.691/2012 com base exclusivamente na análise jurídica, e que o laudo pericial posteriormente produzido apenas confirmou e quantificou tais efeitos, atestando que o decreto "anulou em grande parte os benefícios do PROADI" e gerou "aumento significativo da carga tributária" suportada pela empresa.
Quanto ao perigo de dano, alega que é alvo de diversas execuções fiscais ativas, com iminência de atos constritivos como bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e INFOJUD, averbações via CNIB e medidas via SNIPER. Sustenta que a empresa já cessou suas operações em virtude da insustentabilidade da carga tributária, tornando tais constrições impeditivas à retomada das atividades, e que eventuais danos decorrentes do perecimento de bens e descapitalização empresarial serão irreparáveis ou de reparação extremamente onerosa.
Defende, por fim, que a concessão da tutela não acarreta risco de irreversibilidade ao Estado, pois a suspensão da exigibilidade não implica extinção dos créditos, sendo a medida plenamente reversível. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos de ICMS questionados, relativos aos fatos geradores de junho de 2012 em diante, decorrentes da aplicação do Decreto Estadual nº 22.691/2012, bem como para vedar a prática de quaisquer atos constritivos, expropriatórios e de indisponibilidade patrimonial nas execuções fiscais correlatas, até o julgamento final do presente recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência pleiteada na origem, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos de ICMS questionados, relativos aos fatos geradores de junho de 2012 em diante, decorrentes da aplicação do Decreto Estadual nº 22.691/2012, bem como para vedar a prática de quaisquer atos constritivos, expropriatórios e de indisponibilidade patrimonial nas execuções fiscais correlatas.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 38565927). Nas contrarrazões (ID 39764779), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 39955701).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à controvérsia acerca da legalidade e constitucionalidade da cobrança de ICMS por antecipação majorada de 10%, instituída pelo Decreto Estadual nº 22.691/2012, em suposta incompatibilidade com o regime jurídico do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), do qual a agravante se diz beneficiária, instituído pelas Leis Estaduais nº 5.397/85 e nº 7.075/97 e regulamentado pelo Decreto nº 13.723/97.
No caso em apreço, a pretensão recursal não merece acolhida. A controvérsia deduzida nos presentes autos - consistente na suposta ilegalidade do Decreto Estadual nº 22.691/2012 por alegada incompatibilidade com o regime jurídico do PROADI - possui natureza eminentemente jurídica e já foi objeto de exame por esta Câmara Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.000925-1, de minha relatoria, interposto pela própria agravante nos mesmos autos de origem.
Naquela assentada, esta Corte, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, sendo expressamente consignado que o PROADI não se qualifica como benefício fiscal, mas como programa de financiamento industrial, e que o regime de recolhimento do ICMS e o referido programa constituem realidades jurídicas completamente distintas, de modo que a participação da agravante no PROADI não lhe assegura direito adquirido a determinado regime de recolhimento do imposto, tampouco implica ofensa à hierarquia das normas a edição do Decreto Estadual nº 22.691/2012.
A par disso, a pretensão recursal ora deduzida esbarra no óbice do art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Com efeito, tendo sido a questão jurídica de fundo - a (i)legalidade e a (in)constitucionalidade do Decreto Estadual nº 22.691/2012 ante o regime do PROADI - definitivamente apreciada por este Tribunal no julgamento do referido agravo de instrumento anterior, operou-se a preclusão pro judicato em relação a tal matéria, tornando inviável sua rediscussão em ulterior interposição recursal fundada nos mesmos fundamentos.
A invocação do laudo pericial contábil produzido nos autos de origem não tem o condão de afastar esse óbice. Isso porque, embora a agravante sustente que o laudo demonstraria a extensão dos impactos econômicos do decreto impugnado sobre o seu regime tributário, o cerne da discussão permanece sendo de índole estritamente jurídica - a validade formal e material do ato normativo estadual - , questão esta que prescinde de dilação probatória e que já foi resolvida definitivamente por esta Câmara.
A superveniência de elemento probatório de natureza contábil não tem aptidão para reabrir debate jurídico sobre o qual já incidiu a preclusão, sob pena de se subverter a lógica do sistema processual e comprometer a estabilidade das decisões judiciais. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta própria Corte, que, com precisão técnica, assentou que "a preclusão pro judicato impede o reexame de matéria já definitivamente decidida, ainda que referente à ordem pública, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional" (TJRN, Apelação Cível nº 0808358-47.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2026). Em conclusão, a questão jurídica que fundamenta o pleito já foi apreciada e definitivamente resolvida por esta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.000925-1, tendo operado a preclusão pro judicato sobre a matéria, nos termos do art. 507 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Julho de 2026.