PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0806099-47.2025.8.20.0000 Paciente: David Gouvea Monteiro Muniz Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire (OAB/RN 5.000) Autoridade Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJODOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor do paciente David Gouvea Monteiro Muniz, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJODOCrim.
2. O impetrante sustenta injustificável excesso de prazo no trâmite do processo de origem nº 0860596-14.2023.8.20.5001, apesar do paciente se encontrar preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, não ser a causa complexa e contar com apenas 3 (três) réus.
3. Alega o transcurso de mais de 336 (trezentos e trinta e seis) dias entre o recebimento da denúncia (19/12/2023) e a prolação da sentença condenatória (25/11/2024). Atribui a desídia à corré, a qual se encontra em liberdade, pois teria deixado de cumprir os atos processuais nos prazos legais, notadamente para apresentação da defesa prévia e alegações finais.
4. Argumenta, ainda, que, desde a sentença condenatória, o feito encontra-se paralisado, haja vista os recursos de apelação da defesa e da acusação terem sido interpostos, respectivamente, em 16/12/2024 e 03/12/2024, mas até a presente data o processo ainda não foi remetido ao Tribunal de Justiça.
5. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de que a prisão preventiva seja imediatamente relaxada. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
6. Juntou documentos.
7.
É o relatório.
8. A concessão de liminar no âmbito do Habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando se configura de plano o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente.
9. A impetração se restringe ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, ante a alegação de excesso de prazo para processamento e julgamento do feito.
10. No caso, a sentença foi proferida em 25/11/2024, no sentido de condenar o paciente pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa. Assim como os corréus Débora da Costa e Nilsan Maurício Alves Galvão, respectivamente, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (ID 30524915).
11. Em seguida, (i) a corré Débora da Costa interpôs apelação e a defesa do paciente opôs embargos de declaração em 26/11/2024; (ii) o Ministério Público interpôs recurso de apelação em 03/12/2024 e apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios em 04/12/2024; (iii) o corréu Nilsan Maurício Alves Galvão interpôs recurso de apelação em 09/12/2024; (iv) foi proferida decisão negando provimento aos embargos; (v) o paciente David Gouvea Monteiro Muniz interpôs recurso de apelação em 16/12/2024; (vi) o paciente apresentou contrarrazões ao apelo ministerial em 15/01/2025; (vii) o paciente requereu a expedição da guia de execução provisória em 31/01/2025, para a referida autuação junto à Vara de Execuções Penais, e (viii) a Secretaria Judiciária certificou o envio das peças da execução provisória em nome do paciente em 06/04/2025.
12. Como se vê, apesar da complexidade da causa – que exigiu a análise dos dados decorrentes de quebra do sigilo telemático para apuração da suposta prática, por três agentes, dos delitos de integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas –, a autoridade apontada coatora foi célere no julgamento do feito, considerando o transcurso de menos de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e prolação da sentença.
13. Em que pese ainda não tenha sido remetido o feito a este Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das apelações, destaco que o magistrado a quo não permaneceu inerte. Isso porque os embargos de declaração opostos pelo paciente foram julgados e, após interposição de recursos pela acusação e defesa, foram oportunizados prazos para as partes apresentarem contrarrazões, de modo a garantir o contraditório.
14. Acerca do tema, evidencio que o reconhecimento do excesso de prazo no processo penal não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição criteriosa realizada pelo julgador, levando em conta as peculiaridades do caso, a fim de evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação.
16. Sob essa perspectiva, levando-se em conta a pena total imposta ao paciente de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, e que ele se encontra segregado cautelarmente desde 02 de novembro de 2023, não se verifica, por ora, o excesso de prazo alegado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024. Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024.
Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 965.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
17. Nesta ordem de considerações, concluo pela ausência de desídia do Judiciário na condução do feito, não sendo o eventual prolongamento da ação penal de origem, a princípio, justificativa hábil a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.
18.
Ante o exposto, ausente a plausabilidade do direito, indefiro o pedido liminar.
19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
20. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
21. Após, à conclusão.
22.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator